Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0006097-21.2016.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Para além de não revelar imprescindível omissão, obscuridade ou contradição, a manifestação do Exequente contraria a inequívoca constatação no sentido de que o Executado ANTÔNIO CARLOS FELITO mereceu deferimento de seu pedido de recuperação judicial (autos 1000707-27.2021.8.11.0003). Assim, DEIXO de receber os embargos declaratórios opostos. CUMPRA-SE a parte dispositiva da sentença. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 19 de março de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0006097-21.2016.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Para além de não revelar imprescindível omissão, obscuridade ou contradição, a manifestação do Exequente contraria a inequívoca constatação no sentido de que o Executado ANTÔNIO CARLOS FELITO mereceu deferimento de seu pedido de recuperação judicial (autos 1000707-27.2021.8.11.0003). Assim, DEIXO de receber os embargos declaratórios opostos. CUMPRA-SE a parte dispositiva da sentença. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 19 de março de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0006097-21.2016.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Para além de não revelar imprescindível omissão, obscuridade ou contradição, a manifestação do Exequente contraria a inequívoca constatação no sentido de que o Executado ANTÔNIO CARLOS FELITO mereceu deferimento de seu pedido de recuperação judicial (autos 1000707-27.2021.8.11.0003). Assim, DEIXO de receber os embargos declaratórios opostos. CUMPRA-SE a parte dispositiva da sentença. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 19 de março de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0006097-21.2016.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Para além de não revelar imprescindível omissão, obscuridade ou contradição, a manifestação do Exequente contraria a inequívoca constatação no sentido de que o Executado ANTÔNIO CARLOS FELITO mereceu deferimento de seu pedido de recuperação judicial (autos 1000707-27.2021.8.11.0003). Assim, DEIXO de receber os embargos declaratórios opostos. CUMPRA-SE a parte dispositiva da sentença. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 19 de março de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento
19/03/2024, 11:51
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 15:52
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:57
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:08
Publicação
26/09/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 0006097-21.2016.8.11.0051 Execução Sentença. Vistos etc.
Trata-se de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANTONIO CARLOS FELITO, ambos devidamente qualificados, na qual se informaram o processamento do pedido de recuperação judicial e, depois, a homologação do plano correspondente. Intimadas as Partes, o Executado pugnou pela extinção do feito. É o relato do necessário. Fundamento. A sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial enseja consequência contrária à pretensão do Exequente. É que, sendo concursal, o crédito se submete às condições estipuladas no aludido plano de recuperação, dada a força própria da novação recuperacional. Em razão dessa sujeição, não se nota pertinente o seguimento desta execução. A tendência é que o crédito seja satisfeito nos termos ajustados no plano de recuperação judicial, sem necessidade, portanto, da manutenção desta expropriatória. Alternativamente, caso lá não se cumpra o plano, a opção do credor será a de buscar o cumprimento, não do crédito original, mas do novado, ou, em entendendo pertinente, a de pleitear a convolação em falência, a inaugurar a execução coletiva. Assim, qualquer que seja a hipótese, mostra-se desnecessária a manutenção desta execução. Decido. Pelo exposto, DECLARO extinta a presente execução, em razão da novação recuperacional operada em favor do Executado. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO o Executado ao pagamento das custas e dos honorários, desde logo arbitrados no que corresponder a 5% do valor atualizado do crédito exigido. Certificado o trânsito, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 22 de setembro de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento
22/09/2023, 11:38
Perda do objeto
22/09/2023, 11:38
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 18:44
Documento
12/09/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:27
Publicação
31/08/2023, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0006097-21.2016.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Tendo em vista o processamento de recuperação judicial do Executado, AUTORIZO a restituição dos valores bloqueados. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as Partes para que se manifestem sobre a pertinência do prosseguimento do feito, dada a possibilidade de satisfação do crédito nos termos do plano de recuperação judicial ou, ainda, a decretação da falência, em ambos os casos, aparentemente, a fazer desnecessária a presente execução. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 27 de agosto de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento
29/08/2023, 14:14
Mero expediente
29/08/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0006097-21.2016.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Tendo em vista o processamento de recuperação judicial do Executado, AUTORIZO a restituição dos valores bloqueados. Sem prejuízo, INTIMEM-SE as Partes para que se manifestem sobre a pertinência do prosseguimento do feito, dada a possibilidade de satisfação do crédito nos termos do plano de recuperação judicial ou, ainda, a decretação da falência, em ambos os casos, aparentemente, a fazer desnecessária a presente execução. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 27 de agosto de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:33
Decurso de Prazo
31/03/2023, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0006097-21.2016.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. De proêmio, em atenção ao princípio do contraditório e a vedação de decisão surpresa disposta no artigo 10, do CPC, DETERMINO a intimação da parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender de direito acerca da petição do Executado (Id. 87983875). Em seguida, autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 15 de março de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 15:47
Mero expediente
21/03/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:46
Decurso de Prazo
25/05/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 13:32
Publicação
03/05/2022, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 04:07
Expedição de documento
29/04/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 06:43
Recebimento
27/08/2021, 14:54
Publicação
26/08/2021, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 03:04
Ato ordinatório
25/08/2021, 13:10
Expedição de documento
24/08/2021, 14:46
Remessa
24/08/2021, 14:44
Mudança de Classe Processual
24/08/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 14:15
Desarquivamento
09/12/2020, 13:46
Provisório
05/03/2020, 15:26
Publicação
05/02/2020, 14:15
Expedição de documento
04/02/2020, 09:59
Recebimento
03/02/2020, 14:33
Por decisão judicial
29/01/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 14:47
Expedição de documento
29/08/2019, 14:46
Documento
15/05/2019, 14:31
Expedição de documento
15/03/2019, 17:01
Expedição de documento
15/03/2019, 16:32
Publicação
01/08/2018, 11:49
Expedição de documento
31/07/2018, 10:33
Expedição de documento
30/07/2018, 14:20
Documento
30/07/2018, 13:55
Entrega em carga/vista
18/07/2018, 15:21
Expedição de documento
21/05/2018, 14:41
Expedição de documento
06/04/2018, 15:44
Ato ordinatório
19/03/2018, 18:45
Mandado
19/03/2018, 10:43
Expedição de documento
19/03/2018, 10:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 14:18
Publicação
01/08/2017, 18:31
Expedição de documento
31/07/2017, 16:50
Expedição de documento
31/07/2017, 12:41
Documento
01/02/2017, 17:37
Expedição de documento
19/01/2017, 17:55
Expedição de documento
19/01/2017, 17:55
Recebimento
18/01/2017, 10:40
Mero expediente
18/01/2017, 10:40
Distribuição (sorteio)
09/01/2017, 15:13
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)