Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006155-93.2023.8.11.0040..
REQUERENTE: ZION REAL ESTATE LTDA - ME
REQUERIDO: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
Vistos etc.
Trata-se de ação de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por ZION REAL ESTATE LTDA em face de FEDEX TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, ambos qualificadas nos autos, conforme exordial de id. 119648917 e documentos seguintes. A autora, que atua no ramo da construção civil, afirma que comprou mantas termoacústicas da empresa Portal da Acústica Soluções Termoacústicas, com o frete incluso no preço. No entanto, relata que o transporte foi realizado pela ré, TNT Mercúrio, que emitiu uma Nota Fiscal equivocada, consignando que o frete deveria ser pago no momento da entrega. Segue narrando que para corrigir o erro, a Portal da Acústica emitiu uma Carta de Isenção de Frete (CIF), reconhecendo que a autora não deveria pagar pelo frete. Segue narrando que mesmo com a emissão do CIF, a TNT Mercúrio negativou indevidamente seu nome no SERASA por falta de pagamento do frete, o que impactou diretamente em sua participação no edital de chamamento público. Alega que a dívida é inexistente e que a negativação foi indevida, pois o pagamento do frete era responsabilidade da Portal da Acústica. Diante disso, solicita a retirada imediata de seu nome do SERASA para que possa continuar participando do Chamamento Público. Além disso, propõe depositar judicialmente o valor da negativação como caução. Por fim, requer a concessão de tutela antecipada para a retirada imediata da inscrição negativa, a citação da ré, e a confirmação da tutela ao final da ação. Comprovante de pagamento das custas e depósito judicial com valor da caução, id. 119659098. Decisão inicial deferiu parcialmente a tutela pleiteada, id. 119668428. Contestação em id. 121376094. Primeiramente, a requerida informa que cumpriu a liminar deferida pelo juízo, suspendendo os efeitos da negativação dentro do prazo estabelecido. Alega que agiu no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplência, já que houve inadimplência no pagamento do frete. Informa que o transporte das mercadorias foi realizado com a previsão de que o frete deveria ser pago no ato da entrega, conforme registrado na Nota Fiscal e no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTE). Afirma que a carta de isenção de frete emitida pela Portal da Acústica — empresa responsável pela venda das mercadorias — não foi reconhecida imediatamente, razão pela qual houve a cobrança do frete e a posterior inscrição no SERASA. Alega que não houve erro na negativação e que, até o reconhecimento da isenção de frete pela Portal da Acústica, a autora ainda era considerada devedora. Dessa forma, pleiteia a improcedência total da ação, uma vez que, em sua visão, não houve qualquer ilicitude no ato de negativar o nome da autora e o pagamento do frete estava claramente estabelecido nos documentos fiscais fornecidos. Impugnação à contestação, id. 136242338. Termo de audiência de mediação e conciliação a qual restou prejudicada pela ausência da parte requerente, id. 157060966. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a matéria é de direito e não há a necessidade de produção de novas provas além daquelas já acostadas nos autos. Pois bem. A controvérsia dos autos centra-se na verificação da regularidade ou não da negativação do nome da autora, especificamente no que se refere à cobrança indevida de frete pela empresa transportadora, em contraposição à carta de isenção de frete apresentada pela fornecedora do material. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessário que se demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o fumus boni iuris encontra-se evidenciado. A documentação acostada pela parte autora demonstra que o pagamento do frete estava incluído no preço das mercadorias, conforme carta de isenção (CIF) emitida pela fornecedora Portal da Acústica (id. 136242338 - Pág. 2). Além disso, a transportadora requerida não fez qualquer menção, no momento da entrega, sobre a necessidade de pagamento de frete, não havendo justificativa plausível para a negativação do nome da autora. O periculum in mora, igualmente, encontra-se amplamente configurado no caso em tela. A subsistência da negativação, além de restringir a capacidade da autora de participar de certames licitatórios de considerável importância, a exemplo do Chamamento Público nº 01/2023, promovido pela Prefeitura de Sorriso, revela um risco concreto de dano grave e de difícil reparação. Tal impedimento não apenas afeta diretamente o regular exercício de sua atividade econômica, mas também repercute de forma negativa sobre o score de crédito da autora, agravando ainda mais a sua situação. Portanto, subsistem os requisitos para o deferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Zion Real Estate LTDA e confirmo a tutela concedida para determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SERASA), referente à dívida objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00, em caso de descumprimento pela parte requerida. Após o trânsito em julgado da presente sentença fica a parte autora autorizada a levantar o valor apresentado como caução. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atribuído à causa, o que faço com espeque no art. 85, § 2º do CPC. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Às providências. P.R.I.C Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.