Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-970 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10(dez) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO EVINER VALÉRIO PROCESSO n. 1001955-52.2023.8.11.0037 Valor da causa: R$ 3.053,16 ESPÉCIE: [Prestação de Serviços]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME Endereço: Rua Rondônia, 212, Primavera II, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000 POLO PASSIVO: Nome: PAULA RENATA GOMES ESPOZETTI, CPF n. 058.569.261-02, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO da parte executada por edital, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do Enunciado 37, do Fonaje, para pagar o valor exequendo, no prazo de 03(três) dias, contado da citação, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: ACADEMIA SPAÇO FITNESS1 (ADIR ALFREDO WACHHOLZ – ME), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.015.990/0001-80, localizada na Rua Rondônia, n. 212, bairro Primavera II, no município de Primavera do Leste – MT, CEP 78.850-000 e SPAÇO AQUÁTICO (ADIR ALFREDO WACHHOLZ – ME), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 07.015.990/0001-80, localizada na Rua Rondônia, n. 245, bairro Primavera II, no município de Primavera do Leste – MT, CEP 78.850-000, neste ato representadas pelo seu sócio-administrador, ADIR ALFREDO WACHHOLZ, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG n. 1.854.980 SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o n. 544.770.691-20, domiciliado na Avenida Porto Alegre, n. 1.619, bairro Primavera II, no município de Primavera do Leste - MT, por intermédio de seus procuradores2 que a este subscrevem, com endereço profissional na Avenida Cuiabá, n. 550, centro, no município de Primavera do Leste – MT, o qual recebem as notificações de estilo, vêm à presença deste Douto Juízo propor a presente EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PAULA RENATA GOMES ESPOZETTI, brasileira, solteira, operador de caixa, inscrita no CPF sob o n. 058.569.261-02, residente e domiciliada na Avenida Primavera, n. 959, bairro Primavera II, no município de Primavera do Leste – MT, telefone (66) 99966-2025, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir: 1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS 1.1. Do contrato de prestação de serviços As partes firmaram na data de 20/06/2018, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACADEMIA DE GINÁSTICA3, com vigência do dia 20/06/2018 ao dia 20/06/2019, no valor de R$100,00 (cem reais) mensais. Ocorre que a Executada até a presente data efetuou o pagamento de 03 (três) parcelas, estando inadimplente com 09 (nove). Por diversas vezes a Exequente entrou em contato com a Executada via telefone, na tentativa de uma composição amigável para o litígio, restando todas infrutíferas. O artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil dispõe que o documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial. Desta feita, não resta à Exequente alternativa senão a de ajuizar a presente ação, buscando resguardar seu direito e diminuir-lhe o prejuízo suportado, determinando que a Executada efetue o pagamento dos serviços prestados pela Exequente. 1.2. Da inadimplência A CLÁUSULA 19ª do referido contrato impõe que “em caso de inadimplência, incidirá sobre a parcela vencida acréscimo de 4% (quatro por cento) de multa, além de R$0,40 (quarenta centavos) de juros por dia de atraso”. Isto posto, as 09 (nove) parcelas em atraso acrescidas da multa de 4% (quatro por cento), atualizadas pelo INPC e acrescidas dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês totalizam o importe de R$2.156,56 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos)4. Nesse ínterim verifica-se que o Executada está inadimplente a 1.629 (mil seiscentos e vinte e nove) dias, os quais aplicando-se os juros diários perfaz a importância de R$651,60 (seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos). 1.3. Da multa rescisória e do cancelamento dos boletos Compulsando o contrato, vislumbra-se em sua CLÁUSULA 25ª a aplicação de uma multa de R$200,00 (duzentos reais), à parte que der causa a rescisão do contrato, assim como, o parágrafo primeiro da mesma cláusula preceitua que na hipótese da CONTRATANTE der causa a rescisão, fica essa incumbida de arcar com as taxas de cancelamento dos boletos bancários no importe de R$5,00 (cinco reais) cada. Portanto, como já constatado que a Executada deu causa à rescisão, imprescindível a determinação para que arque com a multa no importe de R$200,00 (duzentos reais), além das taxas referentes ao cancelamento dos boletos no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais). 1.4. Do montante da dívida Consoante ao relatado anteriormente, somando-se as mensalidades em atraso, juros de mora e multas contratuais, tem-se que a dívida total do Executado vulta a importância de R$3.053,16 (três mil e cinquenta e três reais e dezesseis centavos). 2. DOS PEDIDOS Diante a todo o exposto requer: a) O recebimento e processamento da presente demanda; b) A citação da Executada no endereço ou via contato telefônico constantes no preâmbulo, para adimplir a dívida ut retro mencionada, no prazo de 03 (três) dias, ou, caso queira, apresente resposta no prazo legal, sob pena de penhora de bens. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas. Dá-se à causa o valor de R$3.053,16 (três mil e cinquenta e três reais e dezesseis centavos). Termos em que pede e espera deferimento. Primavera do Leste – MT, 07 de março de 2023. RAFAEL SOLDERA DALLEK OAB/MT 20.688 ÁLVARO MATIAS VALADÃO OAB/MT 30.885. DECISÃO: Vistos, Defiro o pedido retro. Cite-se a parte executada por edital, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do Enunciado 37, do Fonaje, para pagar o valor exequendo, no prazo de 03(três) dias, contado da citação, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida. Decorrido o prazo, volte-me conclusos para deliberações. Primavera do Leste/MT, 23 de outubro de 2023. Eviner Valério - Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLEIDE VIVIAN DE OLIVEIRA NEVES, digitei. PRIMAVERA DO LESTE, 26 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.