Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008450-17.2017.8.11.0013.
AUTORA: APELANTE: UDSON DE SOUZA VALADAO PARTE RÉ:
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Tendo em vista o retorno dos autos à Primeira Instância, com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista às partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 08/11/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: MONITÓRIA (40) PARTE
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008450-17.2017.8.11.0013.
AUTORA: APELANTE: UDSON DE SOUZA VALADAO PARTE RÉ:
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Tendo em vista o retorno dos autos à Primeira Instância, com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista às partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 08/11/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: MONITÓRIA (40) PARTE
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0008450-17.2017.8.11.0013 RECORRENTE (S): UDSON DE SOUZA VALADÃO RECORRIDO (S): BANCO BRADESCO S.A Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por UDSON DE SOUZA VALADÃO com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado que proveu parcialmente o recurso da parte recorrente. (id. 147396696). Os Embargos de Declaração foram rejeitados. (id. 143894691). Contrarrazões no id. 152768159. É o relatório. Decido. Da intempestividade. No caso concreto, constata-se que o acórdão da apelação foi disponibilizado no DJe em 17/10/2022, e publicado em 18/10/2022. Verifica-se, ainda, que, apesar da suspensão do expediente no dia 28/10/2022 (feriado do dia do servidor público) por se tratar de feriado local, a parte recorrente devem apresentar “documento idôneo” que comprove a inexistência de expediente forense no período. Tem-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que o dia do Servidor Público não se trata de feriado nacional, e, desse modo, há necessidade de comprovação na interposição do recurso. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de Cobrança de Multa Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 4. (...). 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). (g.n) Com efeito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. Convém salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez não comprovada a ocorrência de feriado local com base no artigo 1.003, § 6º, do CPC, no ato da interposição do recurso, não há falar em oportunidade para posterior regularização de eventual vício, por se tratar de pressuposto objetivo (tempestividade), bem como em razão de ausência de previsão legal. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 1.2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. 1.3. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência de feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão mencionado, que não é caso dos autos. 1.4. ‘O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. O exame de admissibilidade realizado pela Corte local não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recurso dirigidos à Corte Superior’. (AgInt no AREsp 1537539/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2022, DJe 06/05/2022). 2. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.041.844/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de cobrança c/c compensação por danos morais. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. 4. A prova de feriado local ou da suspensão de prazos processuais no Tribunal local deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. Print de tela de computador, imagem ou cópia de página extraída de internet não serve para tal finalidade. Precedentes. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.052.572/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). (g.n) Ante esse quadro, tendo em vista que o acórdão foi publicado em 18/10/2022, e como não houve a comprovação do feriado local, mediante documento idôneo, o prazo recursal iniciou-se em 19/10/2022 e se findou em 09/11/2022. Assim, como o recurso especial foi interposto somente em 10/11/2022, configura-se a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ante sua intempestividade. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS – NULIDADE DA CITAÇÃO – ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE – ATO ISENTO DE VÍCIO - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO – EXCLUSÃO NECESSÁRIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PEDIDO DE AFASTAMENTO – ENCARGO NEM SEQUER CONVENCIONADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É válida a segunda citação se o envio de nova carta para o réu com essa finalidade foi equivocado já que o primeiro ato realizado não foi questionado e houve apresentação de Embargos à Monitória, ou seja, inexistiu violação ao direito de defesa do devedor. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, e quando o duodécuplo dos juros mensais é inferior à taxa anual (Súmulas 539 e 541 do STJ). Ausente tais previsões, o encargo deve ser afastado.
17/10/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2022, 13:10
Ato ordinatório
28/09/2022, 10:35
Petição (Contra-razões)
28/09/2022, 10:07
Decurso de Prazo
08/09/2022, 10:53
Publicação
08/09/2022, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008450-17.2017.8.11.0013.
AUTORA: AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. PARTE RÉ:
REU: UDSON DE SOUZA VALADAO Certifico para os fins de direito que, conforme Recurso de Apelação de ID 94391010, e com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista a parte autora para que apresente as contrarrazões, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 06/09/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: MONITÓRIA (40) PARTE
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:54
Ato ordinatório
06/09/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:55
Publicação
15/08/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0008450-17.2017.8.11.0013..
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: UDSON DE SOUZA VALADÃO.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A contra UDSON DE SOUZA VALADÃO, todos com qualificação na inicial. O autor alega que é credor do réu da quantia de R$ 77.611,15 (setenta e sete mil, seiscentos e onze reais e quinze centavos), relativamente ao inadimplemento do contrato de crédito pessoal, no qual se forneceu ao demandado o valor de R$ 7.556,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais). Com isso, requereu a expedição de mandado de pagamento, sob pena de, não o fazendo ou sendo rejeitados eventual embargos monitórios, constituir-se de pleno direito o título judicial. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu ofertou embargos monitórios (id. 37764121 – Pág. 21/26), alegando, preliminarmente, a ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, notadamente o contrato de empréstimo. No mérito, argumentou existir capitalização de juros mensais, devendo ser aplicado juros simples, requerendo a extinção do processo ou, se superada a preliminar, requereu o afastamento da capitalização mensal. O autor apresentou impugnação no id. 37764121 – Pág. 31/41, refutando, “in totum”, os argumentos apresentados pelo réu. Em seguida, sobreveio sentença (id. 37764121 – Pág. 43/44), a qual foi anulada pelo E. TJMT para determinar o retorno dos autos à origem e oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, através da juntada do contrato de empréstimo parcelado de R$ 7.556,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), conforme acórdão de id. 37764124 – Pág. 13. Com o retorno dos autos, o autor foi intimado para emendar a petição inicial, nos termos do que restou decidido no acórdão do TJMT (id. 43197854), sendo por ele apresentado os documentos de id. 44432846 a 44432863 – Pág. 17. Intimado a se manifestar (id. 49341828), o réu afirmou que o autor não trouxe aos autos o aludido contrato, de forma que deixou de emendar a petição inicial (id. 52527782). Por consequência, sobreveio nova sentença indeferindo a inicial (id. 53906980), sendo interposto recurso de apelação pelo autor, o qual foi dado provimento para anular a sentença (id. 74177399). E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. As partes se encontram devidamente qualificadas e representadas por seus respectivos advogados, e o réu apresentou, oportunamente, embargos monitórios (id. 37764121 – Pág. 121 a id. 37764121 - Pág. 26). De partida, quanto a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não apresentou o contrato e demais documentos necessários à propositura da ação, entendo tal questão resta superada. Tal como contido no acórdão do e. TJMT, o contrato de abertura de limite de crédito rotativo (id. 44432847 a 44432848) e o extrato bancário trazido pelo banco autor confirmam a presença do contrato de empréstimo nos autos, tratando-se ambos de documentos que atendem os requisitos necessários à propositura da ação monitória, conforme Enunciado de Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. REJEITO, pois, a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, o pedido é procedente. Em que pese a tese defensiva apresentada nos embargos monitórios, é certo que o contrato firmado entre as partes prevê os encargos que serão cobrados por ocasião do inadimplemento contratual (“vide” cláusulas 102, 104 e 105 do Capítulo III – DISPOSIÇÕES GERAIS), quais sejam: multa contratual, comissão de permanência, multa convencional e juros de mora, viabilizando a capitalização deste último. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CHEQUE ESPECIAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MANTIDA A TAXA PACTUADA - CRÉDITO PESSOAL - ABUSIVO - FIXAÇÃO À TAXA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO - NÃO PACTUADA - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inaplicabilidade do limite de juros em 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme Enunciado n. 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica (REsp 407.097/RS). O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que o pacto referente à taxa de juros só pode ser alterado se reconhecida sua abusividade em cada caso concreto. Verificada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, aplica-se a taxa de mercado ao tipo de operação pactuada. O entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, revela-se lícita a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada. (N.U 0020477-89.2010.8.11.0041,, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/01/2013, Publicado no DJE 18/01/2013)” Por fim, o embargado não apresentou a prova do pagamento do débito, devendo ser julgado procedente o pedido formulado na inicial, constituindo-se o título executivo judicial. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a ação monitoria para declarar constituído de pleno direito o titulo executivo judicial, no valor de R$ 77.611,15 (setenta e sete mil, seiscentos e onze reais e quinze centavos), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE desde a data da propositura da ação e juros de mora de 1% a.m, desde a citação, devendo o processo seguir observando o procedimento estatuído pelo Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, no que for cabível, “ex vi” do art. 702, §8º, do CPC. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, bem como aos honorários advocatícios já fixados por ocasião do despacho inicial, todavia, majorado ao patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 82, §2º, c/c art. 85, §2º, inciso I a IV, do CPC. Dou a presente sentença como PUBLICADA com a remessa dos autos à Secretaria da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT. INTIMEM-SE via DJE. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 10 de agosto de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 08:21
Procedência
10/08/2022, 17:48
Decurso de Prazo
27/04/2022, 20:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 21:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 20:46
Publicação
12/04/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 05:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:06
Ato ordinatório
07/04/2022, 10:01
Decurso de Prazo
07/04/2022, 06:32
Decurso de Prazo
18/03/2022, 09:31
Decurso de Prazo
17/03/2022, 06:55
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:34
Ato ordinatório
21/02/2022, 15:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2022, 11:17
Publicação
21/02/2022, 02:05
Publicação
21/02/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2022, 02:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:01
Mero expediente
17/02/2022, 13:01
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 15:09
Decurso de Prazo
04/02/2022, 13:57
Decurso de Prazo
03/02/2022, 09:46
Publicação
27/01/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:02
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:59
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
25/01/2022, 09:14
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2021, 15:54
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
25/06/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:41
Ato ordinatório
07/06/2021, 10:40
Decurso de Prazo
03/06/2021, 03:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:14
Decurso de Prazo
02/06/2021, 08:24
Publicação
12/05/2021, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:04
Indeferimento da petição inicial
10/05/2021, 15:04
Conclusão (para despacho)
21/04/2021, 18:34
Decurso de Prazo
14/04/2021, 21:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 17:36
Publicação
11/03/2021, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:20
Mero expediente
09/03/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 16:10
Decurso de Prazo
06/12/2020, 00:38
Decurso de Prazo
05/12/2020, 13:17
Decurso de Prazo
04/12/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 12:50
Decurso de Prazo
14/11/2020, 03:44
Publicação
12/11/2020, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:32
Mero expediente
10/11/2020, 14:32
Decurso de Prazo
02/10/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2020, 18:29
Ato ordinatório
26/08/2020, 17:19
Ato ordinatório
26/08/2020, 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 19:00
Mero expediente
14/08/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 08:18
Publicação
27/07/2020, 00:15
Publicação
27/07/2020, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2020, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:34
Recebimento
23/07/2020, 10:31
Ato ordinatório
23/07/2020, 10:31
Publicação
22/07/2020, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:38
Remessa
20/07/2020, 14:38
Recebimento
20/07/2020, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2020, 17:41
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2020, 17:40
Ato ordinatório
29/11/2019, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2019, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 15:00
Publicação
03/10/2019, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2019, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 14:35
Publicação
31/08/2019, 08:12
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2019, 11:36
Recebimento
28/08/2019, 11:18
Procedência
23/08/2019, 17:21
Conclusão (para julgamento)
01/08/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 18:25
Publicação
10/07/2019, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2019, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2019, 14:30
Petição (Embargos ação monitária)
05/07/2019, 08:26
Documento (Mandado)
12/06/2019, 15:14
Ato ordinatório
11/06/2019, 16:05
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2019, 13:50
Ato ordinatório
13/05/2019, 13:53
Mandado
13/05/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 14:16
Publicação
01/05/2019, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2019, 21:45
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2019, 09:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:18
Publicação
11/04/2019, 19:33
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2019, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2019, 10:58
Ato ordinatório
05/04/2019, 17:46
Mandado
05/04/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 13:28
Publicação
20/03/2019, 19:04
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2019, 14:13
Recebimento
18/03/2019, 13:07
Mero expediente
15/03/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 14:12
Publicação
09/03/2019, 09:03
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2019, 20:13
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2019, 17:52
Expedição de documento (Carta)
28/02/2019, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2019, 15:28
Publicação
04/10/2018, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2018, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2018, 13:49
Recebimento
02/10/2018, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2018, 10:48
Outras Decisões
02/10/2018, 08:16
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 15:51
Publicação
19/09/2018, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2018, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2018, 17:34
Documento (Mandado)
17/09/2018, 16:40
Ato ordinatório
17/09/2018, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2018, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2018, 13:14
Recebimento
18/01/2018, 14:56
Mero expediente
18/01/2018, 14:55
Conclusão (para despacho)
18/01/2018, 14:52
Ato ordinatório
25/09/2017, 15:00
Mandado
25/09/2017, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 17:13
Publicação
20/09/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2017, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2017, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2017, 11:37
Recebimento
15/09/2017, 18:39
Mero expediente
15/09/2017, 16:33
Distribuição (sorteio)
06/09/2017, 18:05
Conclusão (para despacho)
06/09/2017, 18:05
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)