Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0015606-11.2013.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: MARISLEY SILVERIO DE GODOY
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARISLEY SILVERIO DE GODOY em face de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ambos devidamente qualificados nos autos da Ação de Execução em epígrafe. Em apertada síntese, a Excipiente sustenta a ocorrência de vício insanável no título executivo e excesso de execução. Argumenta que o Banco Excepto agiu com desídia ao aguardar o lapso temporal entre 2011 (momento da interrupção dos descontos em folha) e 2013 (data do ajuizamento), violando o dever de mitigar a própria perda e ignorando a cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato de empréstimo consignado. Aduz que a dívida, se calculada conforme o pactuado e aplicando-se o vencimento antecipado pleno em janeiro de 2011, perfaria o montante de R$ 57.778,21 à época, o qual, atualizado pelo IPCA até a presente data, resultaria em aproximadamente R$ 130.258,98, contrapondo-se ao valor exequendo superior a R$ 600.000,00 apresentado pelo Excepto. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e reconhecimento de juros abusivos. Após emenda, retificou pedido anterior de perícia contábil, reconhecendo a inadequação da dilação probatória nesta via incidental. Instado a manifestar-se, o BANCO RURAL S.A. apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, uma vez que o excesso de execução e a discussão de encargos contratuais demandariam dilação probatória, sendo matéria restrita aos Embargos à Execução. No mérito, defendeu a higidez dos cálculos, a legalidade da cumulação de juros moratórios e remuneratórios e a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial destinada ao exame de matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser aferidas de plano pelo magistrado, independentemente de dilação probatória (ictu oculi). Conforme inteligência da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente a matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", entendimento este perfeitamente transponível para a execução de títulos extrajudiciais de natureza cível/bancária.
No caso vertente, o cerne da resistência oferecida pela Excipiente reside na alegação de excesso de execução e na interpretação de cláusula de vencimento antecipado. A jurisprudência pátria, estabelece que a arguição de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade somente é cabível quando a sua verificação prescindir de dilação probatória e o vício for flagrante. No presente cenário, a Excipiente apresentou cálculos unilaterais complexos e fundamentou seu inconformismo na abusividade de taxas de juros e na incorreção da evolução do débito. Tais questões, por sua natureza, exigem análise técnica contábil aprofundada para confrontar os parâmetros contratuais com a realidade aritmética dos autos. Sublinhe-se que a própria Excipiente, em sua manifestação inicial, reconheceu a necessidade de perícia técnica, vindo a desistir do pleito apenas para tentar viabilizar o processamento do incidente. Ocorre que a simples "retirada" do pedido de perícia não remove a complexidade intrínseca da matéria. O excesso de execução que demanda cálculos aritméticos não imediatos deve ser veiculado por meio de Embargos à Execução, observando-se o prazo legal e a segurança do juízo, quando aplicável. Quanto ao argumento de que o banco deveria ter ajuizado a ação em 2011 em face do vencimento antecipado, é imperativo consignar que tal faculdade conferida ao credor não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela prevista no contrato (maio de 2014), conforme entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a questão da prescrição (intercorrente e comum) já foi objeto de análise exauriente por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual reformou sentença extintiva anterior para determinar o prosseguimento do feito, afastando qualquer desídia do credor. Portanto, operou-se a preclusão consumativa e a eficácia preclusiva da coisa julgada sobre este tópico. Importante registrar que a satisfação do crédito deve agora observar o recente acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1036672-70.2024.8.11.0000, que relativizou a impenhorabilidade da verba salarial da Excipiente, autorizando a constrição de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. A discussão sobre o excesso de execução, da forma como proposta visa rediscutir a própria base de cálculo da dívida que já está em fase avançada de atos constritivos, sem que a parte tenha se utilizado do meio processual adequado no tempo oportuno (Embargos).
Ante o exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e, por conseguinte, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARISLEY SILVERIO DE GODOY, ante a necessidade de dilação probatória para aferição do alegado excesso de execução, matéria esta que deveria ter sido arguida via Embargos à Execução (art. 917, III, CPC). Mantenho o regular prosseguimento do feito executivo. Considerando o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1036672-70.2024.8.11.0000: Após o decurso do prazo recursal, concluso para análise dos pedidos constritivos. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito