A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente01/07/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)28/06/2024, 16:08
Ato ordinatório28/06/2024, 16:07
Decurso de Prazo09/04/2024, 01:07
Publicação04/04/2024, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2024, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001037-59.2022.8.11.0077..
EXEQUENTE: L. C. BRANCHER & CIA LTDA
EXECUTADO: FRIGORIFICO VILA BELA EIRELI - EPP
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por L. C. BRANCHER & CIA LTDA contra FRIGORÍFICO VILA BELA EIRELI – EPP visando a persecução do crédito relacionado ao título coligido ao ID: 95099296. A parte executada propôs Exceção de Pré-Executividade. Em apertada síntese, argumenta que a cobrança é indevida; que a nota fiscal trazida pelo autor não se trata de título executivo; e a litispendência com a ação n. 1004433-42.2022.8.11.0013, em trâmite na Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda-MT (ID: 107115318). Instado a se manifestar, o exequente impugnou as arguições do executado (ID: 123537841). Declínio da competência da comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade para este Juízo, com base na prevenção e processamento da ação anulatória de nº 1004433-42.2022.8.11.0013. As partes foram instadas a se manifestar após o recebimento do declínio. A autora pugna pela busca de ativos financeiros. Custas recolhidas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da litispendência. Sem delongas, não merece guarida a tese de litispendência entre a Ação Anulatória e a Execução de Título Extrajudicial. Isso porque, nos termos do art. 784, § 1º do CPC, inexiste óbice à proposição de ação de execução precedida de ação que visa anular o referido crédito: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.” Logo, AFASTO a preliminar. Melhor sorte não assiste aos pedidos ventilados em sede de exceção de pré-executividade e a própria ação anulatória, uma vez que discutem e buscam o mesmo resultado: a extinção da dívida. Desta forma, percebe-se que a exceção de pré-executividade, incidente da execução da dívida combatida no procedimento comum e apresentada após a ação anulatória, contém a mesma causa de pedir, pedidos e partes, o que leciona favorável ao reconhecimento, a pedido da parte contrária ou não, da litispendência. O reconhecimento da litispendência impõe a extinção, sem análise de mérito, da ação ou incidente ajuizada por último, nos termos do art. 485, V, do CPC; no caso, a exceção de pré-executividade. 2. Da suspensão dos autos executivos. Depreende-se da ação anulatória a ordem de suspensão da exigibilidade da dívida efetivamente cobrada neste procedimento executivo. Logo, não há falar em prosseguimento do feito, com a expedição de atos que visem o adimplemento do débito enquanto não for julgado o mérito da ação anulatória ou que sobrevenha revogação da tutela de urgência concedida. Em tais casos, deve ser aplicado o disposto no art. 313, V, a, do CPC, determinando a suspensão do processo até o julgamento de mérito da ação conexa. Por consequência, os pedidos de busca ao sistema SISBAJUD apresentados pelo exequente não procedem. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTA a exceção de pré-executividade, ante a litispendência com ação anulatória nº 1004433-42.2022.8.11.0013, em trâmite nesta Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda-MT. Considerando a concessão de tutela de urgência nos autos conexos, DETERMINO a suspensão do processo, na forma do art. 313, V, a, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado ou a revogação da decisão que concedeu a suspensão, nos autos conexos, INTIMEM-SE as partes e voltem-me conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001037-59.2022.8.11.0077..
EXEQUENTE: L. C. BRANCHER & CIA LTDA
EXECUTADO: FRIGORIFICO VILA BELA EIRELI - EPP
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por L. C. BRANCHER & CIA LTDA contra FRIGORÍFICO VILA BELA EIRELI – EPP visando a persecução do crédito relacionado ao título coligido ao ID: 95099296. A parte executada propôs Exceção de Pré-Executividade. Em apertada síntese, argumenta que a cobrança é indevida; que a nota fiscal trazida pelo autor não se trata de título executivo; e a litispendência com a ação n. 1004433-42.2022.8.11.0013, em trâmite na Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda-MT (ID: 107115318). Instado a se manifestar, o exequente impugnou as arguições do executado (ID: 123537841). Declínio da competência da comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade para este Juízo, com base na prevenção e processamento da ação anulatória de nº 1004433-42.2022.8.11.0013. As partes foram instadas a se manifestar após o recebimento do declínio. A autora pugna pela busca de ativos financeiros. Custas recolhidas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da litispendência. Sem delongas, não merece guarida a tese de litispendência entre a Ação Anulatória e a Execução de Título Extrajudicial. Isso porque, nos termos do art. 784, § 1º do CPC, inexiste óbice à proposição de ação de execução precedida de ação que visa anular o referido crédito: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.” Logo, AFASTO a preliminar. Melhor sorte não assiste aos pedidos ventilados em sede de exceção de pré-executividade e a própria ação anulatória, uma vez que discutem e buscam o mesmo resultado: a extinção da dívida. Desta forma, percebe-se que a exceção de pré-executividade, incidente da execução da dívida combatida no procedimento comum e apresentada após a ação anulatória, contém a mesma causa de pedir, pedidos e partes, o que leciona favorável ao reconhecimento, a pedido da parte contrária ou não, da litispendência. O reconhecimento da litispendência impõe a extinção, sem análise de mérito, da ação ou incidente ajuizada por último, nos termos do art. 485, V, do CPC; no caso, a exceção de pré-executividade. 2. Da suspensão dos autos executivos. Depreende-se da ação anulatória a ordem de suspensão da exigibilidade da dívida efetivamente cobrada neste procedimento executivo. Logo, não há falar em prosseguimento do feito, com a expedição de atos que visem o adimplemento do débito enquanto não for julgado o mérito da ação anulatória ou que sobrevenha revogação da tutela de urgência concedida. Em tais casos, deve ser aplicado o disposto no art. 313, V, a, do CPC, determinando a suspensão do processo até o julgamento de mérito da ação conexa. Por consequência, os pedidos de busca ao sistema SISBAJUD apresentados pelo exequente não procedem. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTA a exceção de pré-executividade, ante a litispendência com ação anulatória nº 1004433-42.2022.8.11.0013, em trâmite nesta Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda-MT. Considerando a concessão de tutela de urgência nos autos conexos, DETERMINO a suspensão do processo, na forma do art. 313, V, a, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado ou a revogação da decisão que concedeu a suspensão, nos autos conexos, INTIMEM-SE as partes e voltem-me conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Expedição de documento12/03/2024, 13:36
Perempção, litispendência ou coisa julgada07/03/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)29/09/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))29/09/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))29/09/2023, 10:56
Decurso de Prazo23/09/2023, 03:16
Decurso de Prazo23/09/2023, 03:16
Publicação22/09/2023, 09:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/09/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1001037-59.2022.8.11.0077.
AUTORA: EXEQUENTE: L. C. BRANCHER & CIA LTDA PARTE RÉ:
EXECUTADO: FRIGORIFICO VILA BELA EIRELI - EPP Tendo em vista o teor da Lei Estadual nº 11.077/2020, impulsiono o feito para intimar a parte exequente a fim de comprove o recolhimento das custas visando à(s) consulta(s) requerida(s), observando-se o disposto na Tabela B, Item 4, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 20/09/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE21/09/2023, 00:00
Expedição de documento20/09/2023, 12:47
Ato ordinatório20/09/2023, 12:47
Ato ordinatório04/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))04/09/2023, 09:39
Publicação31/08/2023, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/08/2023, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1001037-59.2022.8.11.0077..
EXEQUENTE: L. C. BRANCHER & CIA LTDA
EXECUTADO: FRIGORIFICO VILA BELA EIRELI - EPP
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por L. C. BRANCHER & CIA LTDA contra FRIGORÍFICO VILA BELA EIRELI – EPP. Partes qualificadas no feito. O juízo da comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade- MT, em manifestação retro, declinou a competência a este juízo, com fulcro no art. 59 do CPC. Pois bem. RECEBO o declínio de competência. Intime-se o exequente para manifestar requerendo o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo do exequente, abra-se vista ao executado por igual prazo. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito30/08/2023, 00:00
Expedição de documento29/08/2023, 18:16
Mero expediente29/08/2023, 17:13
Publicação29/08/2023, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/08/2023, 09:29
Conclusão (para decisão)28/08/2023, 17:18
Redistribuição (prevenção; erro material)28/08/2023, 17:18
Remessa (outros motivos)28/08/2023, 17:18
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)28/08/2023, 17:15
Ato ordinatório28/08/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE PROCESSO n° 1001037-59.2022.8.11.0077
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por L. C. BRANCHER & CIA LTDA contra FRIGORÍFICO VILA BELA EIRELI – EPP visando a persecução do crédito relacionado ao título coligido à ID: 95099296. A parte executada propôs Exceção de Pré-Executividade. Em apertada síntese, argumenta que a cobrança é indevida; que a nota fiscal trazida pelo autor não se trata de título executivo; e a litispendência com a ação n. 1004433-42.2022.8.11.0013, em trâmite na Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda-MT (ID: 107115318). Instado a se manifestar, o exequente impugnou as arguições do executado (ID: 123537841). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme dispõe o art. 55 do CPC/2015 são conexas duas ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O parágrafo segundo do referido dispositivo legal taxa como conexas "a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico". Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Na espécie, a presente ação de execução é pautada em cobrança de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente “aos serviços da Exequente para construção de um Reservatório de água de 1.000.000 de litros, nas dependências do Frigorífico Vila Bela, na cidade de Vila Bela da Santíssima Trindade” (ID: 95098366). A ação anulatória n. 1004433-42.2022.8.11.0013 foi ajuizada pela parte aqui executada, por meio da qual pretende anular a o débito exequendo. Logo, indene de dúvidas que ambas as ações se pautam na mesma cártula, sendo indubitável a identidade entre as causas de pedir. Igualmente indubitável é o fato de que a execução e a ação anulatória se pautam no mesmo "ato jurídico", não havendo margem para discussão sobre a existência de conexão entre as ações (§2º do art. 55 do CPC/2015). Mais, em caso de eventual procedência da ação anulatória, o título executivo extrajudicial, que embasa a ação de execução, será declarado nulo. Portanto, é manifesta a possibilidade de existência de decisões conflitantes, impondo, a reunião das ações para julgamento conjunto. Nesse caminho, a ação anulatória foi distribuída em 31.08.2022, ao passo que a presente lide executiva foi distribuída em 14.09.2022. E, considerando que “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo” – art. 59, CPC, tem-se o Juízo da Segunda Vara de Pontes e Lacerda-MT como competente para processamento e julgamento da presente demanda. À vista disso, declino competência do presente feito para Segunda Vara de Pontes e Lacerda-MT. Ante o reconhecimento de incompetência deste Juízo, deixo de analisar os demais pedidos. REDISTRIBUAM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Às providências. Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, 27 de agosto de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito
Expedição de documento27/08/2023, 14:43
Conclusão (para decisão)01/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))18/07/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE PROCESSO n° 1001037-59.2022.8.11.0077
DECISÃO
Vistos. Recebo a exceção de pré-executividade (ID 107115318). Dê-se vista ao excepto para manifestação. Cumpra-se. Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, 13 de julho de 2023. Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta14/07/2023, 00:00
Expedição de documento13/07/2023, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito13/07/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)21/03/2023, 12:10
Decurso de Prazo09/03/2023, 00:21
Mandado (entregue ao destinatário)10/02/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))10/02/2023, 17:59
Petição (Exceção de praça©-executividade)10/01/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))16/11/2022, 10:52
Publicação16/11/2022, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2022, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: L. C. BRANCHER & CIA LTDA PARTE
EXECUTADA: FRIGORIFICO VILA BELA EIRELI RESUMO DA DILIGÊNCIA FINALIDADE: DILIGÊNCIA, para efetuar citação e intimação conforme mandado. LOCAL DA DILIGÊNCIA: RUA MT 199, KM 02, MARGEM ESQUERDA, Zona Urbana - Vila Bela da Santíssima Trindade-MT. VALOR DAS DILIGÊNCIAS Urbana: R$ 41,10 (quarenta e um reais e dez centavos) – Uma diligência. TOTAL: R$ 41,10 (quarenta e um reais e dez centavos). Nº PORTARIA QUE AUTORIZA COBRANÇA: 049-2021 - DIR/VBST e PROVIMENTO Nº 7/2022-CGJ (Art. 56, § 2º e 3º da CNGC). EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DE DILIGENCIA NO SITE: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao Vila Bela da Santíssima Trindade, 11 de novembro de 2022. Flávia Adriano de Sá Técnica Judiciária (Responsável pela Central de Mandados em Substituição) SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Enio Fernandes Leite, Antiga Municipal, s/nº, Bairro: Centro, Cidade: Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, Cep:78.245-000, Fone: (65) 3259-1204 ou 3259-1368.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº. 56/2007-CGJ, impulsiono o presente feito a fim de INTIMAR o representante da parte exequente para recolher no prazo de 05 (cinco) dias o valor da diligência do(a) Oficial de Justiça, Srº WEMERSON ANTÔNIO DE OLIVEIRA, no valor de R$ R$ 41,10 (quarenta e um reais e dez centavos), conforme mapa de diligência abaixo descriminado e anexo. Importante ressaltar que, o comprovante de depósito juntamente com a guia deverá ser encaminhado a este juízo, procedendo a juntada nos autos para dar fiel cumprimento do mandado e/ou Carta Precatória o mais rápido possível. MAPA PARA EFEITO DE PAGAMENTO(S) DE DILIGÊNCIA(S) PARTE14/11/2022, 00:00
Expedição de documento11/11/2022, 12:08
Ato ordinatório11/11/2022, 12:06
Ato ordinatório10/11/2022, 17:44
Expedição de documento11/10/2022, 09:35
Mero expediente16/09/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)15/09/2022, 12:53
Documento15/09/2022, 12:53
Documento15/09/2022, 12:52
Documento15/09/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))14/09/2022, 16:07
Remessa (outros motivos)14/09/2022, 15:14
Distribuição (sorteio)14/09/2022, 15:13