Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F
DECISÃO
Processo: 0006683-69.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: ALIANE FATIMA RODRIGUES MONTEIRO INVENTARIANTE: SIMONE RODRIGUES MONTEIRO, SUSIELENE RODRIGUES MONTEIRO CAMARGO BARBOSA, JOSE MATHEUS RODRIGUES MONTEIRO, SILVANIA RODRIGUES MONTEIRO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ, SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E FINANCAS DIRETORIA DE COMPRAS E LICITACA Compulsando os autos, verifica-se que os valores devidos já foram devidamente homologados por sentença (Id. 73443797, pág. 304), perfazendo o montante de R$ 44.153,77 (quarenta e quatro mil cento e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), a título de crédito principal, e R$ 522,81 (quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), relativos aos honorários sucumbenciais. Consta dos autos que a exequente ALIANE FÁTIMA RODRIGUES MONTEIRO faleceu no curso do processo, em 24/08/2012, ocasião em que apenas o cônjuge requereu a habilitação no feito. Contudo, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (Id. 73443797, pág. 300), a de cujus era casada com Sebastião Rodrigues da Silva e deixou 04 (quatro) filhos. Este Juízo determinou a apresentação da representação do espólio de ALIANE FÁTIMA RODRIGUES MONTEIRO ou, alternativamente, dos documentos dos herdeiros. Tal determinação foi cumprida em 09/10/2023 (Id. 131297051), com a juntada dos documentos de Simone Rodrigues Monteiro, José Matheus Rodrigues Monteiro, Susielene Rodrigues Monteiro e Silvania Rodrigues Monteiro, filhos da de cujus. Intimado, o executado não se opôs ao pedido de habilitação dos sucessores/herdeiros. O exequente apresentou cálculo atualizado da execução (Ids. 126084507 e seguintes, e 203272842 e seguintes). É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de atualização dos cálculos apresentados, entendo pelo seu indeferimento, uma vez que os valores já se encontram acobertados pela preclusão, diante da homologação judicial anteriormente proferida. Quanto à sucessão processual, verifico que foram apresentados os documentos necessários à demonstração do vínculo sucessório. Inexistindo, até o momento, informações acerca da abertura de inventário ou de plano de partilha judicial ou extrajudicial, a habilitação deve prosseguir diretamente em nome dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente.
Diante do exposto: I- DEFIRO o pedido de habilitação de Sebastião Rodrigues da Silva, na condição de viúvo, bem como de Simone Rodrigues Monteiro, José Matheus Rodrigues Monteiro, Susielene Rodrigues Monteiro e Silvania Rodrigues Monteiro, na qualidade de sucessores processuais de Aliane Fátima Rodrigues Monteiro, nos termos dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. II- DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, para que passem a constar os sucessores devidamente qualificados. III - Considerando a ausência de partilha prévia, o crédito deverá ser objeto de divisão entre os habilitados, observando-se a quota-parte de cada sucessor, bem como a meação e/ou quinhão do cônjuge sobrevivente, na forma da legislação civil aplicável. IV - INDEFIRO o pedido de nova atualização dos cálculos, mantendo-se os valores homologados no Id. 73443797 (pág. 304). V - Preclusa esta decisão, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento, observando-se a divisão do crédito principal entre os habilitados e o destaque dos honorários sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito