Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001619-50.2023.8.11.0004.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(ES): LEANDRO COELHO DIAS RÉU(S): LUCIMARA MENEGHETI Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LEANDRO COELHO DIAS em face de LUCIMARA MENEGHETI, objetivando a cobrança de multa contratual no valor de R$ 38.183,76 (trinta e oito mil cento e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), decorrente de atraso no pagamento de parcela de contrato de compra e venda de imóvel. Conforme se extrai dos autos, a executada opôs embargos à execução, os quais foram julgados procedentes pela sentença proferida em ID 203740220, que declarou inexigível a multa contratual objeto da execução. A referida sentença foi mantida integralmente pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em acórdão proferido em ID 218422547, que conheceu do recurso inominado interposto pelo exequente e negou-lhe provimento por unanimidade. O acórdão transitou em julgado (ID 218422552), formando-se coisa julgada material quanto ao reconhecimento da inexistência da obrigação executada. A executada requereu em ID 224043583, a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo FIAT STRADA HD WK CE E, placa OAW7D61, chassi 9BD57824FLY395462, de sua propriedade, o qual foi penhorado nos autos e teve restrição via sistema RENAJUD para garantir o juízo da execução (ID 127188007). Com o reconhecimento definitivo da inexigibilidade da dívida executada, a constrição patrimonial perdeu sua razão de ser, impondo-se sua imediata liberação, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099 de 1995, que confere efeito meramente devolutivo ao recurso inominado, e do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da execução quando a obrigação for inexigível.
Ante o exposto, pelos fundamentos retro expendidos: a) DETERMINO e PROMOVO a imediata baixa da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo FIAT STRADA HD WK CE E, placa OAW7D61, chassi 9BD57824FLY395462, de propriedade da executada LUCIMARA MENEGHETI, conforme comprovante a ser anexado aos autos. b) Por consequência, dada a inexigibilidade da dívida executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento definitivo da inexistência da obrigação por decisão transitada em julgado. c) Após o cumprimento das determinações acima e o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso, procedam-se às baixas e anotações de praxe, arquivando-se os autos definitivamente. À secretaria, para providências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado eletronicamente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito