Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELADO: MARILENA APARECIDA LEME
PROCESSO 0018329-86.2014.8.11.0002
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Banco Volkswagen S/A, em face de Marilena Aparecida Leme, a qual se encontra paralisada desde a última movimentação em 16 de outubro de 2023. Conforme consta nos autos, a parte autora foi devidamente citada via carta, conforme extrai-se dos documentos Id. 156996228, e desde então não houve qualquer impulso processual, o que caracteriza desídia no andamento do feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, preceitua que, em caso de inércia da parte autora por mais de trinta dias, poderá o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito. No presente caso, embora tenha ocorrido uma movimentação em 16 de outubro de 2023, já se passou prazo superior a um ano e três meses sem qualquer manifestação ou diligência por parte da autora, configurando, portanto, a desídia mencionada. Não se vislumbrando qualquer justificativa para o não prosseguimento do feito, e em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência processual, entendo que é medida de rigor a extinção do processo, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
ante o exposto, EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da desídia da parte autora, que não impulsionou o feito desde a última movimentação ocorrida em 16 de outubro de 2023. Sem custas, e condenação em honorários, ante a inércia da parte exequente.. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.