Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1009160-08.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: FERNANDO MACHADO DOS SANTOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de FERNANDO MACHADO DOS SANTOS, objetivando o recebimento decorrente de inadimplemento de contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O executado foi devidamente citado (ID 69181032), porém não efetuou o pagamento do débito, tampouco ofereceu bens à penhora. 3. Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, que restaram infrutíferas (ID 110238517), bem como consulta ao sistema RENAJUD, que localizou dois veículos em nome do executado, sobre os quais foi inserida restrição de transferência (ID 110249146). 4. Após diversas tentativas de localização de bens do executado, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos e benfeitorias do imóvel objeto do contrato (ID 162243005), sendo expedido o competente termo de penhora (ID 171110879). 5. A parte exequente manifestou expressamente sua desistência quanto ao prosseguimento da presente execução, conforme petição de ID 202647715. 6. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. 7. O art 485, inciso VIII, do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. 8. Constata-se que no presente caso, embora devidamente citado o executado, este quedou-se inerte, não havendo, portanto, necessidade de sua concordância para a homologação da desistência. 9. Portanto, a homologação da desistência é medida que se impõe. DISPOSITIVO 10.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art 485, inciso VIII do CPC. 11. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras ou constrições realizadas nos autos, OFICIE-SE ao Serasajud para que retire a restrição em nome do executado (id. 141499382) e seja providenciada a baixa imediata da anotação de transferência inserida sobre os veículos do executado via sistema RENAJUD (id. 110249146). 12. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência à pretensão. 13. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 14. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO