Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004901-90.2020.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Títulos de Crédito, Expropriação de Bens] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [JORGE ANTONIO DOS SANTOS - CPF: 580.800.401-25 (APELANTE), NELIO ADEMAR SCHERNER - CPF: 589.978.149-15 (APELANTE), RAFAEL BALDASSO ROMERO - CPF: 022.263.211-95 (ADVOGADO), MOGLY ADAS COSTA - CPF: 729.257.791-15 (APELADO), MOGLY ADAS COSTA - CPF: 729.257.791-15 (ADVOGADO), JARBAS LINDOMAR ROSA - CPF: 583.673.146-20 (APELADO), RAFAEL BALDASSO ROMERO - CPF: 022.263.211-95 (APELANTE), RAFAEL BALDASSO ROMERO - CPF: 022.263.211-95 (ADVOGADO), JORGE ANTONIO DOS SANTOS - CPF: 580.800.401-25 (TERCEIRO INTERESSADO), NELIO ADEMAR SCHERNER - CPF: 589.978.149-15 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO CUMULATIVA – ATUAÇÃO AUTÔNOMA DO ADVOGADO NA FASE EXECUTIVA – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM AMBAS AS FASES – RECURSO PROVIDO. É juridicamente admissível a fixação cumulativa de honorários advocatícios nas fases de execução e embargos à execução, desde que haja atuação autônoma e observância do limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A demonstração de atuação relevante e independente na fase de execução justifica a fixação de honorários específicos, ainda que já arbitrados honorários nos embargos à execução. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004901-90.2020.8.11.0040 APELANTE: RAFAEL BALDASSO ROMERO APELADOS: MOGLY ADAS COSTA E OUTRO RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAEL BALDASSO ROMERO (patrono dos executados), em contra sentença proferida pelo MM. Juiz Glauber Lingiardi Strachicini, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1004901-90.2020.8.11.0040, ajuizada por MOGLY ADAS COSTA e JARBAS LINDOMAR ROSA em desfavor de JORGE ANTÔNIO DOS SANTOS e NÉLIO ADEMAR SCHERNER, julgou extinta a execução, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento apenas das custas processuais, sem fixação de honorários sucumbenciais na execução; e, posteriormente, em decisão integrativa subscrita pela Dra. Silvia Renata Anffe Souza Alves de Moura, acolheu-se parcialmente embargos de declaração apenas para sanar omissão quanto ao cálculo do percentual de honorários já arbitrados nos embargos à execução (reconhecendo o total de 13,2% sobre o proveito econômico obtido), sem efeitos modificativos e mantendo a ausência de arbitramento de honorários na fase executiva. Irresignado, RAFAEL BALDASSO ROMERO interpõe apelação, aduzindo, em síntese, que os embargos à execução foram procedentes, extinguindo a execução, com honorários fixados inicialmente sobre o proveito econômico, majorados para 12% (doze por cento) pelo TJMT e, depois, para 13,2% (treze vírgula dois por cento) pelo STJ, em razão da majoração “sobre” o percentual preexistente. Explana que à luz de jurisprudência do STJ, notadamente o REsp nº 1.980.956/SP (Tema 587/STJ), é cabível a cumulação de honorários fixados na ação de execução com os dos embargos, respeitado o limite global de 20% (art. 85, §2º, CPC). Sustenta que a mera procedência dos embargos já autoriza a fixação de honorários na execução, independentemente de prova de atos executivos relevantes, e, ademais, no caso concreto teria havido efetiva atuação do patrono também na execução (com oferta de caução e requerimentos para suspensão de atos expropriatórios, mencionando Ids específicos), o que reforça o merecimento da verba. Assim, requer a reforma para arbitrar honorários sucumbenciais na execução no percentual de 6,8% (seis vírgula oito por cento) sobre o valor do débito, de modo que a soma com os 13,2% (treze vírgula dois por cento) já fixados nos embargos respeite o teto de 20% (vinte por cento) (Id. 317386396). As contrarrazões não foram ofertadas, apesar dos apelados serem regularmente intimados para tanto, conforme certidão Id. 317386398. O preparo foi recolhido (Id. 319911357). É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação cumulativa de honorários advocatícios de sucumbência na execução e nos embargos à execução, tendo o Juízo de origem indeferido a verba na fase executiva, sob o fundamento de já ter sido atingido o limite legal de majoração previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite expressamente a cumulação dos honorários de sucumbência nas duas frentes processuais — execução e embargos — desde que demonstrada atuação autônoma e relevante em ambas as fases. Na verdade, é entendimento consolidado que a unicidade da sucumbência não é violada quando há duas atuações processuais distintas, correspondendo cada uma a um comportamento processual próprio, apto a ensejar condenação independente em honorários advocatícios. Nesse sentido, destaca-se o recente julgado no AgInt no AREsp nº 2.260.221/SC, em que o STJ assim decidiu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. 4. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2260221 SC 2022/0380446-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Além disso, ao julgar o Recurso Especial nº 1.980.956/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/12/2022), o STJ reafirmou a tese firmada no Tema 587, segundo a qual a cumulação é juridicamente admissível, independentemente da procedência ou improcedência dos embargos, desde que o somatório dos percentuais fixados não ultrapasse o limite global de 10 a 20% previsto no § 2º do art. 85 do CPC. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022. O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito. Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Diante desse panorama jurisprudencial, reconhece-se a possibilidade de fixação de honorários também na execução, desde que somados aos já arbitrados nos embargos não ultrapassem o teto de 20% (vinte por cento). No caso em exame, verifica-se que o patrono do executado efetivamente atuou de forma autônoma na execução, inclusive com manifestações incidentais e requerimentos de suspensão de atos expropriatórios, o que demonstra atuação processual relevante e independente daquela desenvolvida nos embargos à execução. Consta dos autos que o advogado protocolou petição em 16/11/2020 (Id. 317385886, na origem), na qual ofereceu bem em caução para garantia do juízo, instruindo-a com procuração e documentos comprobatórios, pleiteando ainda a suspensão da execução até o julgamento dos embargos à execução, com fundamento na boa-fé processual e na necessidade de evitar atos constritivos desnecessários. Posteriormente, em 16/11/2022 reiterou pedido de suspensão de medidas expropriatórias em razão da procedência dos embargos à execução (Id. 317386371), reiterado novamente em 23/10/2023 (Id. 317386376), acompanhada de certidões, jurisprudência e documentos. Assim, observando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC — o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado —, mostra-se razoável e juridicamente adequado fixar honorários sucumbenciais na execução em 2% (dois por cento) sobre o mesmo proveito econômico obtido, cumulando-os com os 13,2% (treze vírgula dois por cento) já fixados nos embargos, totalizando 15,2% (quinze vírgula dois por cento), percentual que respeita os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e o limite legal. Inclusive, neste mesmo sentido, já decidi: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – TEMA 1.076 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE – CABIMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – LIMITES DO ART. 85 DO CPC –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se admite a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico é mensurável e relevante, devendo-se aplicar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. É cabível a fixação cumulativa de honorários na execução e nos embargos à execução, desde que haja atuação autônoma e observância dos limites legais.” (N.U 1034128-59.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/07/2025, Publicado no DJE 20/07/2025)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e arbitrar honorários advocatícios de sucumbência também na fase de execução, fixando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, somando-se aos 13,2% (treze vírgula dois por cento) já fixados nos embargos à execução, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/01/2026