Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000792-26.2022.8.11.0052 EXEQUENTE: ISAIAS FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ISAIAS FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao recebimento de valores decorrentes de sentença transitada em julgado, que condenou a autarquia à implantação de benefício de Aposentadoria Híbrida por Idade e ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 186756570). A parte exequente apresentou memorial de cálculo (ID 186756573), apontando como devido o montante de R$ 52.145,32 a título de parcelas em atraso e R$ 5.214,53 de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Este Juízo recebeu o pedido (ID 188471114), determinando a intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de homologação dos cálculos e expedição da requisição de pagamento. Devidamente intimado, o INSS manifestou expressa concordância com os cálculos (ID 194481634), não opondo impugnação, conforme certificado nos autos (ID 194488601). Em seguida, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs), sendo uma em favor do exequente, no valor de R$ 52.145,32 (ID 200872007), e outra em favor de seu patrono, no valor de R$ 5.214,53 (ID 200871997), referente às verbas honorárias. A parte exequente tomou ciência dos valores requisitados (ID 201493892). Posteriormente, foram juntados aos autos os avisos de crédito do Banco do Brasil (IDs 212716215 e 212717713) e o ofício do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 213302843), comprovando o depósito judicial dos valores devidos, devidamente atualizados, totalizando R$ 55.906,10 para o exequente e R$ 5.590,59 para os honorários. Após pedido da parte credora, foram expedidos os respectivos alvarás judiciais para levantamento das quantias depositadas (IDs 214265404 e 215184157). Por fim, a Secretaria certificou o cumprimento integral da obrigação (ID 216975874) e a parte exequente foi devidamente intimada acerca da satisfação do seu crédito (ID 217149491), mantendo-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, culminando na satisfação do crédito perseguido pela parte exequente. A finalidade precípua da fase de cumprimento de sentença é a satisfação de uma obrigação reconhecida em título executivo judicial. Uma vez que o devedor cumpre com o pagamento do valor determinado, a tutela jurisdicional executiva exaure sua função. No caso em tela, os documentos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca o adimplemento integral da dívida. Os comprovantes de depósito judicial e os alvarás de levantamento expedidos confirmam que os valores devidos, tanto a título de principal quanto de honorários advocatícios, foram efetivamente pagos pelo executado e recebidos pelos credores. O fato que restou incontroverso, portanto, é a quitação plena do débito. Diante da satisfação da obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Sem custas e honorários remanescentes. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito