Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023854-07.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BEMATECH S.A
EXECUTADO: SUPERMAQ COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, RENATO STRELOV, MARIA GUIOMAR DE MEDEIROS STRELOV
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi devidamente intimada a promover o regular andamento do feito, porém permaneceu inerte. Assim, determino o ARQUIVAMENTO e a SUSPENSÃO dos autos pelo prazo máximo de 01(um) ano (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da prescrição intercorrente (CPC, 921, §4º). Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Ressalto, é vedada a conclusão do feito, exceto se a parte exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito