Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EExFis. n.º 1006515-59.2022.8.11.0041 (v) Vistos, Consta no Id. 173770380 a interposição de Embargos de Declaração pelo AIRTON PAULO CABRAL, em face da decisão de Id. 166523339, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, sob o fundamento de incidência da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria suscitada demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito da exceção. O embargante alega, em síntese, obscuridade na decisão quanto à necessidade de produção probatória para aferição da regularidade do cancelamento do débito na via administrativa. Sustenta, ainda, a existência de contradição no tocante ao diferimento do ICMS na operação objeto da autuação fiscal, considerando sua condição de produtor rural. Por fim, aponta omissão quanto à aplicação do art. 112 do Código Tributário Nacional, especialmente no que se refere ao princípio do in dubio pro contribuinte (Id. 173770380). Intimada, a parte embargada pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaração, diante da inexistência de vício na decisão. É O NECESSÁRIO. DECIDO Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, seja por expresso requerimento ou por ser matéria de cognição de ofício. Contudo, os embargos de declaração opostos não têm por finalidade apontar contradição, erro material ou omissão na decisão embargada, motivo pelo qual, a princípio, não devem ser conhecidos. A decisão embargada analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas na exceção de pré-executividade, manifestando-se expressamente sobre a inexistência de conjunto probatório apto a comprovar o cancelamento administrativo do débito. Transcrevo, a seguir, trecho pertinente: (...) Acerca da alegação de cancelamento do débito na via administrativa, destaco que não está devidamente comprovado. Isso porque, além de a exequente indicar em sua impugnação a exigibilidade do débito, consta no Sistema de Gerenciamento de Dívida Ativa (SGDA) que o débito está exigível, sem qualquer indicação de cancelamento (anexo espelho). Apesar de o excipiente anexar captura de tela de suposta decisão administrativa de cancelamento da CDA ora executada (Id. 81675502), não é possível aferir a sua existência neste rito processual, dado a ausência de numeração do processo administrativo ou do inteiro teor do procedimento. Destaco que sequer consta na defesa apresentada descrição do procedimento junto à Procuradoria Geral do Estado que originou o cancelamento do débito. Uma vez constituída a dívida, conforme o processo administrativo anexo no Id. 88775939, a revisão do débito perante a PGE possui taxativas possibilidades (ex. Revisão - Resolução CPPGE 100, de 29/10/2021). Ademais, inexiste contradição no ato decisório quanto ao diferimento do ICMS, tendo em vista a possibilidade de incidência do imposto nas hipóteses de descumprimento das condições que autorizam o diferimento, conforme se depreende do processo administrativo anexado (Id. 88775939). Transcrevo, a seguir, trecho pertinente ao objeto da autuação: (...) Contudo, consta no processo administrativo de constituição do débito executado (Id. 88775939) a existência de causa de interrupção do diferimento, diante da ausência de prova da regularidade das operações nas notas fiscais informadas ao fisco estadual. (...) Logo, para a desoneração do fato gerador (operações) que deu origem ao débito executado, seria necessária a averiguação da regularidade da operação, de forma a não descumprir qualquer condição para o benefício do diferencial. As provas arroladas pelo requerente não são específicas à demonstração da regularidade das operações, limitando-se à indicação da existência do benefício fiscal. Por fim, não vislumbro vício no ato decisório quanto à alegada inobservância do art. 112 do Código Tributário Nacional. Isso porque o julgador não está obrigado a responder, de forma individualizada, a todas as alegações das partes, quando já houver encontrado fundamento suficiente para a formação de seu convencimento. No caso, ressalto que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e liquidez, razão pela qual, na ausência de provas concretas e inequívocas acerca da sua irregularidade, impõe-se a sua manutenção. O que se verifica, em verdade, é a insatisfação do embargante com o teor da decisão proferida, pretendendo rediscutir a matéria já decidida sob o pálio dos embargos declaratórios, o que não se mostra adequado.
Ante o exposto, considerando que a decisão embargada não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Desde já, advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir as razões da presente decisão, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, facultando-se ao Estado de Mato Grosso que, querendo, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da ação executiva. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES