Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000308-23.2021.8.11.0027..
AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: CARLOS ROBERTO ALVES LIRA
Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no § 3º do art. 81 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO
Cuida-se de termo circunstanciado que visa apurar a prática, em tese, da infração tipificada no art. artigo 60 da Lei 9605/98, por CARLOS ROBERTO ALVES LIRA, tendo como vítima a sociedade/meio ambiente, ocorrido em 30/05/2019 (conforme denúncia de ID 53625011). Iniciado o trâmite do procedimento penal, houve o oferecimento, bem como, o recebimento da denúncia em 25/06/2022 (ID 88277582). Em resposta à acusação, o investigado pugnou inicialmente pela ocorrência de prescrição, e no mérito, pela oitiva de testemunhas. Pois bem, o delito, ora apurado, previsto no art. 60 da Lei n. 9605/98 prevê como ilícito penal o ato de construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes. Ressai dos autos que o delito foi praticado em maio de 2019. Assim, não obstante a denúncia ter sido recebida, o que, em tese, interromperia o prazo prescricional, verifica-se que essa decisão foi emitida dia 25/06/2022, com o delito já prescrito. No caso se trata de infração penal cuja pena aplicável é de detenção, de três a seis meses. Pelo que se denota dos autos, apesar de ter havido proposta de realização de termo de ajustamento de conduta, além de proposta de suspensão condicional do processo, nenhum desses atos foram aceitos oficialmente pelo investigado, ao menos não consta do caderno processual encartado aos autos, assim, não há outra causa interruptiva da prescrição. Nesse contexto, a se considerar a data dos fatos e o lapso temporal alcançado até o recebimento da denúncia, inegável a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos moldes do inc. VI do art. 109 do CP, o qual prevê o prazo prescricional de três anos, para os delitos com pena inferior a um ano. Com isso, de rigor o reconhecimento da prescrição, visto que não ocorreu nenhuma causa impeditiva ou interruptiva nesse lapso temporal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE de CARLOS ROBERTO ALVES LIRA e julgo extinto o feito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito