Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1000828-23.2019.8.11.0004..
EXEQUENTE: I P MATOS - ME
EXECUTADO: MAURINETE RIBEIRO DE SOUZA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação de Execução proposta por I P MATOS – ME em face de MAURINETE RIBEIRO DE SOUZA em que alega que a parte executada, em remuneração pela prestação do serviço, emitiu o cheque de nº 900028, Banco 104, Agencia 1308, conta corrente nº 01029482-4, no valor de R$ R$ 593,91 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e um centavos), datado para dia 13/11/2018, restando inadimplente. A parte executada compareceu espontaneamente nos autos e juntou o comprovante de pagamento do débito, conforme certidão da secretaria da vara (Id 124511797). Pois bem. A presente execução fundada em título de crédito teve seu prosseguimento regular, e, mesmo a parte executado não tendo embargado a execução, reconheceu o débito e realizou a quitação. Ademais, a parte exequente reconheceu a quitação do débito e requereu a expedição do alvará (Id 124737217). Portanto, outra alternativa não resta a não ser a procedência do pedido e a homologação do pagamento. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para CONDENAR a parte executada ao pagamento do débito, objeto da lide, bem como HOMOLOGO o efetivo pagamento, extinguindo a presente ação com resolução do mérito. Expeça-se o alvará em favor da parte exequente como requerido. Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após trânsito em julgado, arquive-se. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito