Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: EXTRA CAMINHÕES LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 1005186-75.2023.8.11.0041
Vistos, etc.:
Trata-se de recurso de Apelação, interposto pelo Estado de Mato Grosso, contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0 de Cuiabá, que, nos autos da Execução Fiscal nº 1033011-62.2021.8.11.0041 (PJe), promovida contra Extra Caminhões Ltda, que reconheceu a nulidade do crédito tributário na Certidão de Dívida Ativa (CDA) exequenda referente à infração denominada "17.1.14 - Débitos do ICMS - Resolução 007/2008 c/c Decreto 2686/2010". O Estado de Mato Grosso, alega que a decisão de primeira instância é equivocada, uma vez que a cobrança do ICMS não diz respeito ao regime de Estimativa Simplificado, como afirmado pelo juízo a quo. Sustenta, ainda, a legalidade da Resolução nº 07/2008-SARP da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-MT), que regula o regime de antecipação do recolhimento do ICMS para contribuintes inadimplentes, argumentando que a norma apenas altera o prazo de recolhimento do tributo, sem modificar o fato gerador do imposto. No recurso, o apelante defende que a cobrança do ICMS realizada de acordo com a Resolução nº 07/2008-SARP está amparada pela legislação estadual e por precedentes jurisprudenciais, e que não há ilegalidade na sua aplicação. Alega, ainda, que o juízo de primeiro grau partiu de uma premissa equivocada ao concluir que o débito se referia ao regime de Estimativa Simplificado.
Diante do exposto, o Estado de Mato Grosso requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a validade da cobrança do ICMS no regime administrativo cautelar estabelecido pela Resolução nº 07/2008-SARP da SEFAZ-MT e, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal. O Recorrido, no ID nº 301941855, apresenta contrarrazões ao recurso, a rechaçar os argumentos tecidos. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do que é disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, prevendo que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Como pode ser verificado, a única discussão atinente nos autos é a validade da cobrança do ICMS com base na Resolução nº 07/2008-SARP da SEFAZ-MT e à alegada nulidade do crédito tributário na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Pois bem. É possível verificar que o Magistrado Singular realizou a exclusão da infração nº 17.1.14, uma vez que este teria sido instituído por meio da Resolução nº 007/2008-SEFAZ/MT. Há de se verificar que, em nosso ordenamento jurídico, realmente não é cabível a criação, majoração, ou extinção de tributo, sem a existência de Lei Complementar, consoante dispõe o artigo 150, I, da Constituição Federal. Ao se verificar a referida Resolução, contudo, não é esta a realidade observada. A referida norma instituiu o Regime Administrativo Cautelar para o recolhimento do ICMS, o que não viola o texto constitucional, pois não altera a regra matriz de incidência do ICMS. O entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive, é neste sentido, veja-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA SOBRE FUNDAMENTO NORMATIVO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inclusão de fundamentos irrelevantes à conclusão do julgado. 2. A Resolução nº 007/2008-SARP não altera os elementos essenciais da obrigação tributária e não necessita de menção expressa no dispositivo, quando já abordada implicitamente no acórdão." [...] (N.U 1000258-73.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/12/2024, Publicado no DJE 17/12/2024). A partir do que foi registrado, confere-se que, em razão de a mencionada resolução não alterar as regras de incidência, tampouco modificarem os elementos intrínsecos do ICMS, não viola o princípio da legalidade tributária, contido no artigo 150, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação a fim de reformar o ato sentencial, uma vez que sua cobrança não possui impedimento pelo fato da Resolução nº 007/2008-SEFAZ/MT. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora