Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006476-31.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: SHERLOCKS RIOS SOUSA
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de SHERLOCKS RIOS SOUSA, tendo por objeto a cobrança de débito oriundo de contrato de financiamento de veículo. A parte Executada, em ID. 204244018, representada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, apresentou manifestação nos autos, oportunidade em que: (a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC/2015; e (b) formulou proposta de acordo para o pagamento parcelado do débito, em 70 (setenta) parcelas mensais de R$ 504,91 (quinhentos e quatro reais e noventa e um centavos) cada, com início no dia 10 do mês subsequente à aceitação. A parte Exequente foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a proposta de acordo tendo rejeitado expressamente a proposta, em ID. 205973114, sob o fundamento de que os termos ofertados estariam aquém da realidade dos autos e não refletiriam solução justa e proporcional ao caso, remanescendo, todavia, abertas as tratativas administrativas extrajudiciais. Em ID. ID 218372294, a Defensoria Pública reiterou a proposta anteriormente formulada, ressaltando a condição de hipossuficiência do Executado. É o breve relatório. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Executado, por meio da Defensoria Pública, requer a concessão da gratuidade da justiça com fundamento nos arts. 98, caput, e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, alegando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O instituto da gratuidade da justiça constitui direito fundamental consagrado no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se, pois, de mecanismo de acesso à ordem jurídica justa que não pode ser negado sem a devida fundamentação. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 é categórico ao dispor que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, incumbindo à parte contrária o ônus de demonstrar a insubsistência dessa afirmação. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples declaração de pobreza é suficiente para o deferimento da benesse: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022 – grifo nosso) Não há, nos autos, qualquer elemento que contrarie ou infirme a declaração de hipossuficiência apresentada. A parte Exequente não impugnou o pedido de gratuidade, limitando-se a recusar a proposta de acordo pelas razões já expostas. Nesse contexto, presentes os requisitos legais e inexistente qualquer elemento que contradiga a declaração de hipossuficiência, o deferimento da gratuidade da justiça se impõe. DA PROPOSTA DE ACORDO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO A parte Executada, por meio da Defensoria Pública, formulou proposta de parcelamento do débito em 70 (setenta) prestações mensais de R$ 504,91 (quinhentos e quatro reais e noventa e um centavos), com vencimento no dia 10 de cada mês, a iniciar-se no mês subsequente à aceitação. Devidamente intimada, a parte exequente, BANCO DAYCOVAL S/A, manifestou-se nos autos em ID. 205973114, rejeitando expressamente a proposta de acordo, por entender que os termos ofertados não refletem solução justa e proporcional ao caso. Consigna-se que o acordo, na execução, é ato de autocomposição de natureza facultativa, não podendo o Juízo impor sua celebração à parte credora. Na ausência de consenso, deve o processo ter seu regular prosseguimento, com a adoção das medidas executivas cabíveis. Com a rejeição da proposta pelo Exequente, não há mais composição a aguardar, devendo o feito avançar em seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) DEFIRO ao executado SHERLOCKS RIOS SOUSA os benefícios da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC/2015, isentando-o do recolhimento de custas, emolumentos, taxas e honorários de perito neste feito, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência declarada. Anote-se no sistema. (2) CONSIGNO que a parte Exequente rejeitou a proposta de acordo formulada pela parte Executada (ID. 204244018, reiterada em ID. 218372294), conforme manifestação de ID. 205973114. Em razão da ausência de acordo, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus regulares termos. (3) INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o modo de prosseguimento da execução e requeira as medidas executivas que entender pertinentes, prosseguindo-se o feito nos termos da lei. Às providências. Intime-se. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema.