Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
EEFis Nº 1020188-22.2022.8.11.0041 (g) Vistos,
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por HANDBOOK STORE CONFECÇÕES LTDA, SÉRGIO SETRAK ZEITUNLIAN e RODOLFO TADEU PIRES DE CAMPOS em face da Execução Fiscal nº 1003803-96.2022.8.11.0041, movida pelo ESTADO DE MATO GROSSO. No curso do feito, a Secretaria transladou decisão proferida nos autos da Execução Fiscal correlata (ID 140113612), informando que foi acolhida Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios SÉRGIO SETRAK ZEITUNLIAN e RODOLFO TADEU PIRES DE CAMPOS, decisão esta que já transitou em julgado, com a respectiva exclusão de seus nomes da CDA e levantamento de penhoras. Quanto à empresa HANDBOOK STORE CONFECÇÕES LTDA, o processo foi suspenso para que se procedesse à garantia do juízo. No entanto, a oferta de bens móveis foi indeferida pelo Juízo da Execução por inobservância à ordem de preferência legal, e a embargante não apresentou garantia substituta, conforme certidão de ID 221947622. É o relatório. Decido. Em relação aos embargantes SÉRGIO SETRAK ZEITUNLIAN e RODOLFO TADEU PIRES DE CAMPOS, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do interesse processual. O objetivo principal destes embargos, no que tange aos sócios, era o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Tal pretensão foi integralmente satisfeita no bojo da Execução Fiscal nº 1003803-96.2022.8.11.0041, onde o Juízo acolheu a Exceção de Pré-Executividade por eles apresentada. Com o trânsito em julgado daquela decisão e a exclusão definitiva dos sócios do polo passivo da cobrança, estes embargos perderam seu objeto. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação aos referidos embargantes. No que tange à empresa HANDBOOK STORE CONFECÇÕES LTDA, a sorte do processo é diversa. Na seara das execuções fiscais, a oposição de embargos pressupõe a garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: "Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução." No caso, a embargante ofereceu bens de difícil alienação (estoque de mercadorias – roupas), os quais foram recusados pelo Fisco e rejeitados por este Juízo, por não atenderem à ordem legal de preferência nem à efetividade da execução. Regularmente intimada para proceder à substituição da garantia ou ao reforço da penhora, a embargante quedou-se inerte, inclusive após sucessivas suspensões destes autos (IDs 186120640 e 198714060), conforme certificado no ID 221947622. Conforme entendimento consolidado do STJ, somente se admite o processamento de embargos sem garantia quando comprovada, de forma inequívoca, a absoluta incapacidade financeira do devedor, o que não restou demonstrado nos autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA INSUFICIENTE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA REFORÇO DA PENHORA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO DO EMBARGANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.127.815/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 14/12/2010), consolidou o entendimento de que "a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. (...) conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente. (...) Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação". IV. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a sentença, que consignou ter havido a intimação da parte devedora para complementar a garantia do juízo, concluindo que, "somente é possível a oposição de embargos à execução fiscal sem a garantia integral quando 'comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo', o que não é o caso dos autos. No caso, o embargante não é beneficiário da justiça gratuita e não comprovou, de outra forma, que é hipossuficiente financeiramente". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que reconsiderou a decisão anteriormente proferida, a fim de conhecer parcialmente do Recurso Especial da parte ora agravante e, nessa extensão, negar-lhe provimento. V. Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve comprovação inequívoca que o devedor é hipossuficiente financeiramente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.825.983/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2019; REsp 1.663.742/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 912.110/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2016. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1892673 PR 2020/0221331-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Portanto, a ausência de garantia hígida e aceita torna os presentes embargos inadmissíveis. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO os embargos à execução, sem resolução de mérito, em relação aos embargantes SÉRGIO SETRAK ZEITUNLIAN e RODOLFO TADEU PIRES DE CAMPOS, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO EXTINTO os embargos à execução, sem resolução de mérito, em relação à embargante HANDBOOK STORE CONFECÇÕES LTDA, por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80; c) CONDENO a embargante HANDBOOK STORE CONFECÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado de Mato Grosso, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e conforme a tese firmada no Tema 1.076 do STJ. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 1003803-96.2022.8.11.0041. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025