Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ExFis Nº 1026128-31.2023.8.11.0041 (re) Vistos,
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejado por EXTRA CAMINHOES LTDA contra sentença de id. 202238425, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. O Embargante, apontando a existência de contradição quanto a não demonstração do excesso à execução, como se a Embargante tivesse renunciado a prova pericial, visto que esta não era mais necessária face ao entendimento consolidado pelo E. TJMT na aplicação de tema vinculante 1062 do STF e a superveniência de legislação estadual estabelecendo a aplicação no Sistema Tributário Estadual os mesmos índices definidos pela União e ainda, o reconhecimento do excesso pela Embargada que juntou CDA atualizada pela SELIC 13 (treze) meses após a distribuição dos Embargos a Execução fiscal, reconhecendo os pedidos da Embargante, pediu o acolhimento do presente recurso, aplicando-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar a irregularidade apontada. Contrarrazões apresentadas no id. 204193485. Na sequência, vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho que o recurso manejado não merece acolhimento, isso porque, da análise acurada das razões delineadas pelo embargante, constato que o objetivo pretendido pela parte recorrente nada mais é do que a rediscussão da controvérsia, adequando-a a seu entendimento, o que é incabível por meio da via eleita. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS – INADMISSÍVEL – EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ). 2. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. 3. Embargos desprovidos. (N.U 1003669-77.2022.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2025, Publicado no DJE 16/03/2025) Anota-se, por fim, que o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, uma vez que a sentença atacada NÃO apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMEM-SE as partes acerca do teor da decisão. Cumpra-se integralmente a sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025