Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0009890-48.2017.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO(A): MARIA LUZIA MARCAL - ME e outros (2)
Vistos, etc.
Cuida-se de Procedimento Executivo proposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra MARIA LUZIA MARCAL - ME e outros (2). Partes qualificadas nos autos. Após inúmeras diligências com o fito de encontrar bens penhoráveis em nome da devedora, a exequente requer a indisponibilidade de bens da executada junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Custas adimplidas, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O pedido de indisponibilidade formulado encontra-se estribado no art. 185-A do CTN, com seguinte teor: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.” Da análise do dispositivo supra, verifica-se que o pleito da exequente merece acolhida, eis que preenchidos os requisitos para tanto, quais sejam: a) citação da parte devedora; b) ausência de indicação de bens à penhora ou pagamento voluntário; c) inexistência de bens penhoráveis. DISPOSITIVO. Destarte, DEFIRO o pedido e, por consequência, DETERMINO a indisponibilidade de bens da parte executada, junto ao sistema CNIB. Cumpra-se, com observação ao disposto no Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça. Sem prejuízo, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição, com fulcro no art. 921, §1°, do CPC. Decorrido tal prazo sem a manifestação do exequente, voltará a correr a prescrição, conforme art. 921, §4°, do CPC. Expirado o prazo referido, sem que sejam localizados bens penhoráveis, deverão os autos ser arquivados, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. À secretaria para providências. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito