Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA
SENTENÇA
Processo: 0002245-93.2017.8.11.0102..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: OLGA BUENO DE FARIAS
Intimação -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT em face de OLGA BUENO DE FARIAS, todos qualificados nos autos. Fora determinado o bloqueio das contas bancárias da executada (ID 189475461), com resultado parcialmente frutífero (ID 198351171 e ID 198351174). Na petição de ID 199766472 a executada alega a impenhorabilidade do valor, requerendo a sua liberação. Réplica no ID 202570048. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. A parte executada impugnou a penhora online realizada nos autos, alegando tratar-se de verbas impenhoráveis, posto que a regra do art. 833, inciso X, do CPC afirma ser impenhorável o valor de até quarenta salários mínimo, aplicados em caderneta de poupança. É certo que o Código de Processo Civil em seu art. 833 proíbe, em tese, a aludida prática ao estabelecer: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Denota-se dos autos que foi bloqueado o valor de R$ 3.055,14. A impenhorabilidade foi suscitada pela Curadora Especial, a Defensoria Pública, sob o argumento de tratar-se de verba salarial, bem como por constituir quantia inferior a 40 salários mínimos. No entanto, não houve comprovação de que o montante bloqueado possui natureza salarial. Cumpre destacar que incumbe ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores depositados em suas contas bancárias, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de produzir tal prova. Ademais, não restou demonstrado que a constrição judicial implica violação à dignidade da pessoa humana ou prejuízo à sua subsistência. Ressalte-se, ainda, que o executado, ao ter valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, toma conhecimento imediato da medida e, portanto, detém plena ciência acerca da natureza dos valores existentes em sua conta bancária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. Excepcionalmente, esta Corte admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC (art. 649, IV, do CPC/1973), para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, desde que garantida a subsistência digna do executado e de sua família. Precedentes. 2. No caso concreto, a Corte local expressamente reconheceu que a constrição de 30% do benefício previdenciário do recorrente não comprometeria a sua manutenção digna, razão pela qual deve prevalecer o entendimento perfilhado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1407062. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. 4.ª Turma. Julgado em 25/09/2018. Publicado em 03/10/2018). Negrito nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR PENHORADO EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% - POSICIONAMENTO DO STJ – PERCENTUAL QUE PRESERVA A DIGNIDADE DO EXECUTADO – AGRAVO PROVIDO EM PARTE. O Código de Processo Civil em seu artigo 833, inciso X, prevê a impossibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tendo tal norma a finalidade de resguardar a subsistência do devedor e de sua família. O reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família, o que não restou comprovado pelo agravante. Aliás, a jurisprudência hodierna permite a penhora de 30% do salário do devedor para pagamento do débito, o que torna possível que o saldo existente na conta em que depositado o salário seja utilizado para amortização do débito. Considerando que a penhora restrita ao percentual de 30% assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consiste prejuízo à sua sobrevivência, devendo ser mantida a penhora de tal percentual dos valores bloqueados. (TJ-MT - AI: 10195204320238110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Negrito nosso RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC – ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quando verificada a condição de hipossuficiência financeira da parte, deve ser concedida a gratuidade da justiça em seu favor. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba salarial é impenhorável. No entanto, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Na hipótese, a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do Recorrido não foge dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade erigidos pela jurisprudência, o que confere plausibilidade ao direito de cobrança do Banco Exequente. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10283887320248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) Negrito nosso Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação à penhora e determino a manutenção em parte do bloqueio, com transferência à parte exequente de 30% do valor bloqueado nos autos. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para liberação à exequente do montante correspondente a 30% dos valores bloqueados, devendo o saldo remanescente ser liberado à parte executada. Às providências. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito