Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1026041-32.2022.8.11.0002..
REQUERENTE: FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA
REQUERIDO: ADRIANA PEREIRA CAMPOS RODRIGUES
Vistos etc. Observo da exordial a inexistência de rol de bens e dívidas adquiridos durante a união, tampouco pedido acerca de eventual partilha. Noutro vértice, em audiência de conciliação, a requerida afirmou que “que havia uma casa que foi vendida quando ainda eram um casal, e que o dinheiro não foi dividido igualmente” (sic – Num. 106122418), contudo, deixou de contestar o feito e apresentar um mínimo indício quanto ao asseverado. Logo, volvendo os olhos à matéria de defesa, registro que à exceção das ações de natureza dúplice, a contestação tem como única finalidade o oferecimento de resistência ao pedido do autor, sendo a reconvenção o instrumento adequado para a parte demandada exercer o seu direito de ação, dirigindo pedidos opostos àqueles apresentados pelo demandante. Registre-se que a ação de divórcio não ostenta natureza dúplice. Destarte, comungo do entendimento de que qualquer pretensão do réu quanto à partilha de bens alheios à petição inicial deve ser deduzida na via reconvencional ou em ação própria, na linha do que prescrevem os artigos 335 e 343 do NCPC. Sobre o assunto, verbis: AÇÃO DE DIVORCIO. NATUREZA DÚPLICE AFASTADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. NÃO ARROLADOS NA INICIAL. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. 1. A ação de divórcio não possui natureza dúplice; eventual pedido contraposto, que contenha pretensão própria, deve ser arguido em reconvenção, que não foi apresentada. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20161210042743 – Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, Publicado em 11/07/2017). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APELO DO RÉU. PEDIDO DE PARTILHA DE DÍVIDAS FEITO EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA INDEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. No procedimento ordinário, quando a pretensão é formular pedido na mesma lide em que é réu, o demandado só poderá fazê-lo mediante reconvenção, a não ser que se trate de ação de via dúplice, não sendo este o caso dos autos. Para caracterizar litigância de má-fé, indispensável é a presença, simultânea, dos elementos do tipo - o objetivo e o subjetivo, o primeiro a confundir-se com o próprio dano processual, exigindo prova firme do prejuízo derivado da conduta antijurídica do adversário e o segundo, ou elemento subjetivo, representado pelo dolo ou culpa grave da parte maliciosa, circunstância a exigir prova cabal da parte que a sustenta, não sendo permitido aquilatar a ocorrência partindo-se de meras presunções. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053068-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 20-09-2012). Em suma, não tendo a demandada formulado pedido reconvencional acerca da partilha de bem imóvel, e tampouco tendo ao autor admitido tais pleitos, aliada à inexistência probatória por parte da demandada, não há como acolher-se a súplica de partilha de bens. Outrossim, assinalo que em razão do Princípio de Congruência, o Magistrado deve apreciar e julgar a lide nos limites do que foi postulado pelas partes (artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de incorrer em inescusável sentença citra, extra ou ultra petita, passível de nulidade. Posto isso, ante a sentença proferida no feito (Num. 106122418), a qual abrangeu todos os pedidos, efetiva e formalmente formulados no feito, e fez exaurir a minha competência jurisdicional, DEIXO de conhecer os argumentos relativos à partilha de bens, e determino o imediato envio dos autos ao arquivo. Às providências. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO