Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO Nº 0004785-48.2002.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em face de JOSÉ LUIS TEIXEIRA DE ALMEIDA, visando o adimplemento de débitos de IPTU oriundos do imóvel matriculado sob nº 34.747 (Rua Ramiro das Neves, Quadra 68, B-3A, Apto 304, Edifício Mariela, Parque Sagrada Família, Rondonópolis-MT), relativos aos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004. No decurso da execução, referido imóvel foi penhorado e arrematado, conforme se infere do auto de leilão positivo (id. 116906803). Intimadas as partes sobre a arrematação, o Município de Rondonópolis quedou-se inerte; e o executado, por meio da Defensoria Pública, manifestou ciência da arrematação (id. 117449898). É o relatório. Decido. Analisando os autos verifica-se que o imóvel arrematado possui uma averbação de arresto e conversão do arresto em penhora relativa aos autos nº 66635/2000 (R-6/34.747 e Av.7/34.747), em trâmite na Segunda Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Extrai-se, ainda, que o referido imóvel foi dado com garantia hipotecária à Caixa Econômica Federal (R-5/34.747) e, posteriormente, houve a cessão de crédito hipotecário à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA (Av. 8/34.747). Nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou tempo da constituição deste, inclusive os gravados com garantia hipotecária, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Assim, somente após a integral satisfação dos créditos preferenciais poderá o credor hipotecário pleitear o pagamento dos seus créditos. Denota-se, ainda, que a hipoteca se extingue com a arrematação do bem, nos termos do art. 1.499, VI, do CC e nem poderia ser diferente, já que a arrematação é modo originário de aquisição da propriedade, em que não há qualquer relação jurídica de causalidade entre o domínio atual e o estado jurídico anterior. Dessa forma, após o pagamento dos créditos tributários cobrados nessa ação, bem como dos demais impostos pendentes sobre o imóvel (IPTU de outros anos), eventual saldo remanescente será utilizado para quitação do saldo devedor relativo à hipoteca existente sobre o bem. No caso, o imóvel penhorado foi arrematado em prestações, conforme auto de arrematação de id. 116906803. O artigo 895, § 1º e § 2º, CPC dispõe acerca da proposta para aquisição de bem penhorado de forma parcelada, nos seguintes termos: “Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. (grifei) § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo”. Assim, a expedição da carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, deverá observar os preceitos do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: “Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução”. (grifei) Portanto, considerando que o pagamento parcelado do valor da arrematação está garantido por hipoteca, não há óbice legal à expedição da carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, na forma do § 1º, do art. 901, do CPC. Com essas considerações, tendo decorrido o prazo previsto no §2º, do artigo 903, do CPC, sem qualquer impugnação, expeça-se carta de arrematação do imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, devendo consignar na respectiva carta que deverá ser averbada hipoteca judicial, na forma do artigo 895, §1º, do CPC, já que o bem imóvel ficará hipotecado como forma de garantia da execução, até o pagamento da última parcela. Intime-se a arrematante Maroni Construtora desta decisão, bem como para juntar mensalmente os comprovantes das parcelas vincendas relativas à arrematação; advertindo-a de que, no caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (§ 4º, do art. 895, do CPC), e que o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face da arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (§ 5º). Intime-se, ainda, o Município de Rondonópolis para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar extrato de débito. Oficie-se ao juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública desta Comarca para que tome ciência da arrematação efetivada neste feito, bem como para promover a baixa da averbação do arresto e conversão do arresto em penhora (R-6/34.747 e Av.7/34.747 – id. id. 65435486), efetivada nos autos nº 66635/2000. Intime-se a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA (Av. 8/34.747 – id. 65435486) para que tome ciência da arrematação efetivada neste feito, bem como para promover a baixa da hipoteca recaída sobre o imóvel descrito na matrícula nº 34.747, e informar nos autos eventual débito referente ao imóvel em questão, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito