Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo nº: 1001231-91.2021.8.11.0110 Reclamante: Samir Rodrigues de Faria Reclamado: Instituto Brasileiro De Apoio E Desenvolvimento Executivo IBADE Reclamado: Estado de Mato Grosso. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, por força do disposto no artigo 27 desta última. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. A Reclamada IBADE, devidamente citada (expediente n. 29730052), deixou de apresentar defesa, tornando-se revel. Todavia, é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão. Isso ocorre porque os bens e direitos da Fazenda Pública são considerados indisponíveis (STJ - Resp.: 1666289 SP 2017/0061064-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017). Assim, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos carreados é suficiente para resolução das questões fáticas. Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação Declaratório De Nulidade De Ato Administrativo c/c Pedido Liminar Initio Litis Inaudita Altera Pars proposta por Samir Rodrigues de Faria em face de Instituto Brasileiro De Apoio E Desenvolvimento Executivo IBADE e Estado de Mato Grosso. Alega o Reclamante ter sido desclassificado na fase de investigação social devido a um processo criminal que está respondendo, que ofertou recurso administrativo qual foi negado, por fim informa que o processo foi arquivado, e que sua exclusão ofende a dignidade da pessoa humana. A reclamada por sua vez, alega que devido o concurso ser para agente penitenciário a fase de investigação social é de suma importância para garantir a higidez em seu corpo de agentes. Pois bem. É sabido que o Edital é a lei disciplinadora do concurso público e, nessa condição, vincula a Administração e as partes envolvidas com direitos e obrigações no escopo de sua fiel observância, e ao Judiciário cabe a análise circunscrita ao prisma da estrita legalidade. Importante constar que recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE nº 560900, do respectivo Tema 22 - Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal -, em que se discute “à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (Falso testemunho ou falsa perícia)”. O STJ tambem já assentou entendimento de que o Edital do concurso público para ingresso na carreira da Polícia Militar pode exigir a avaliação de conduta social, como requisito essencial. A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial. A análise deve abranger a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação como agente penal, que se traduz em um alto padrão de comportamento e correção, vinculado à ética e ao decoro. Não se verifica irrazoabilidade na decisão administrativa que considera não recomendável o candidato ao cargo de Agente Penal que responde por crime constante na lei Maria Da Penha, mesmo que esta ação tenha sido extinta devido a prescrição da punição estatal. Corolário a declaração da prescrição, na Ação Penal, não influi na legalidade da exclusão do candidato do certamente público, pois “a investigação social não se resume a analisar somente a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, de modo que não constitui ilegalidade a exclusão daquele que não ostenta conduta compatível com o decoro exigido para o exercício do cargo”. (STJ - AgInt no RMS 53.486 / MT, julgado em 07/12/2017). Evidenciado que a Administração agiu em consonância ao princípio da vinculação ao edital, não há falar em ilegalidade, no ato administrativo que considerou o Reclamante como “não recomendado”. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Homologada, intimem-se as partes por seus patronos. Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Às providências. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito