Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se juízo de admissibilidade de recurso inominado interposto em que a parte pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recorrente foi intimado para que comprovasse a sua hipossuficiência, juntando documentação necessária ou efetuasse o recolhimento do preparo oportunidade em que pleiteou o parcelamento das custas do preparo. Breve relato. Inicialmente, cumpre exprimir que, ao analisar as benesses da gratuidade da justiça, poderia este juízo deferir ou indeferir, bem como isentar a parte de algumas despesas processuais ou, como pleiteado, o pagamento parcelado das custas. Contudo, perlustrando o feito, o requerente não demonstrou miserabilidade ou impossibilidade de arcar com as custas, não havendo qualquer indício de prova que demonstre a insuficiência de recursos da parte. No respeitante já decidiu nosso E. TJMT: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM BENEFÍCIO DA AGRAVANTE – RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE REVELAM CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE PRETENDIDA – DESCABIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS JUDICIAIS EM PARCELA ÚNICA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões. Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita 2. Se a parte autora/agravante não se enquadra no perfil daqueles que fazem jus ao parcelamento das custas e despesas do processo, sobretudo considerando que, não obstante o pedido de parcelamento das custas judiciais, o interessado não comprovou qualquer dificuldade econômico-financeira em efetuar o pagamento das custas processuais, o pedido de parcelamento das custas judiciais deve ser indeferido. (TJ-MT - AGR: 10047097420208110003, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2023) (grifei) Logo, o recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, tampouco, a impossibilidade financeira de pagamento do preparo recursal em parcela única daquilo que é devido, não havendo em que se possibilitar o pedido. Ante ao exposto, Decido: I – Indefiro a justiça gratuita pleiteada, bem como o parcelamento das custas. II – Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção. III – Desde já, transcorrido o prazo e não sendo efetuado o recolhimento do preparo, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal. IV – Assim, promova-se o arquivamento definitivo. V – Promovido o recolhimento, volte-me para recebimento do recurso. Rondonópolis, da data da assinatura digital. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito