Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0013345-82.2016.8.11.0004.
Intimação - DECISÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA DE CUSTAS REQUERENTE/DEVEDOR: HELDER FURTADO MARTINS e HUMBERTO HENRIQUE FURTADO MARTINS
VISTOS. 1.
Trata-se de Procedimento Administrativo de cobrança de custas processuais em trâmite na Central de Arrecadação e Arquivamento da Comarca de Barra do Garças-MT, em face de HELDER FURTADO MARTINS e HUMBERTO HENRIQUE FURTADO MARTINS. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferido o parcelamento das custas processuais em favor dos devedores (id. 184030151). Contudo, os devedores pugnaram novamente pela gratuidade de justiça e, subsidiariamente, no parcelamento das custas em 12 parcelas mensais (id. 187837301). 3. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. De plano, constata-se que apesar de apresentar pedido de reconsideração quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça, a parte devedora não acostou nenhum documento a fim de comprovar a modificação de sua situação financeira. 5. Portanto, não há razão para alterar o entendimento deste juízo quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6. Do mesmo modo, não há amparo legal e probatório quanto à impossibilidade de efetuar o pagamento da custas processuais, em 06 (seis) parcelas mensais, como já deferido por este juízo (id.184030151). 7. Inclusive, o Código de Processo Civil define as regras e condições para a concessão da gratuidade da justiça, assim como o parcelamento das despesas processuais, na forma que segue: Art. 98. §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 8. A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral também disciplina o tema: Art. 233. § 3º O magistrado poderá, conforme o caso, conceder direito a parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, nas seguintes condições: I - o parcelamento poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado; 9. Considerando a legislação vigente, entendo pela possibilidade de parcelamento em, no máximo, seis parcelas. Além disso,
no caso vertente, já decorreu lapso temporal considerável desde a decisão que determinou o parcelamento do débito (id. 184030151, de 14.02.2025), possibilitando o imediato cumprimento da presente decisão pela parte devedora. DISPOSITIVO. 10. Diante ao exposto, MANTENHO a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e o parcelamento do débito em 06 (seis) parcelas consecutivas, na forma do art. 233, § 3º, inciso I da CNGC, devendo a primeira parcela ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, e as demais nos meses subsequentes. 11. Ressalte-se, que as parcelas deverão ser adimplidas até o dia 20 (vinte) de cada mês, e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento, sob pena de revogação do parcelamento concedido, e consequentemente a emissão de certidão para protesto. 12. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO