Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1001661-85.2023.8.11.0041 (v) Vistos, No caso,
trata-se de “Ação De Execução Fiscal” proposta pelo Estado De Mato Grosso em desfavor de CHB LOCACOES, SERVICOS E COMERCIO LTDA, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que houve o trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 1024352-30.2022.8.11.0041, a qual tramitou na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá e cujos pedidos foram julgados improcedentes, confirmando a higidez do crédito tributário aqui executado. Intimada acerca do trânsito em julgado e para regularizar o débito, a parte executada manteve-se inerte, não realizando o pagamento nem garantindo a execução (Id. 206339714). Diante disso, o Exequente pugnou pelo bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Considerando que a discussão quanto à validade do crédito tributário encerrou-se com o trânsito em julgado da Ação Anulatória, e diante da inércia da executada em pagar ou garantir o juízo, DEFIRO o pedido de pesquisa e constrição de ativos financeiros. Destaco que a ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD foi efetivada antes da assinatura desta decisão, na data de 16/03/2026 (Id. 226787503), medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar que a publicidade prévia do ato frustrasse o resultado útil da execução (art. 854 do CPC). Conforme recibo de protocolamento anexo, a ordem retornou com o bloqueio parcial do valor da dívida, no montante de R$ 210.761,61. No tocante à manutenção dos valores constritos, saliento que o pedido de levantamento fundamentado em suspensão da exigibilidade (como parcelamento superveniente) deve ser indeferido, em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese do Tema 1012, estabelecendo que o bloqueio de ativos financeiros realizado deve ser mantido mesmo quando a concessão de parcelamento ocorrer em momento posterior à constrição. Confira-se: Tema Repetitivo 1012 - O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. In casu, considerando que o bloqueio de ativos financeiros via sistema SisbaJud foi protocolado em 16/03/2026, ao passo que a adesão ao parcelamento ocorreu apenas em 19/03/2026 (Id. 227394760), impõe-se a manutenção da constrição. Tal medida visa garantir a satisfação do crédito tributário em caso de eventual inadimplemento do parcelamento, encontrando respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT): AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO DO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DA TRASNFERÊNCIA/LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS - POSTERIOR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EM CARÁTER IRREVOGÁVEL A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A adesão ao parcelamento instituído pela Lei n.º 11.941/09, posterior ao bloqueio efetuado nos autos da execução fiscal, não autoriza o levantamento dos valores, de modo que, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a suspensão da exigibilidade pelo parcelamento não inviabiliza a preservação da penhora pré-existente (AgInt no REsp 1.591.503/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). Inexistindo razões para modificação da decisão que indeferiu liminar, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1007245-38.2018.8.11.0000, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 24/09/2018, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/06/2020). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA EFETUADA APÓS ADESÃO AO PROCESSO DE COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do entendimento do STJ, o parcelamento representa hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a causa incide a partir dele, sem efeito retroativo. Em contrapartida, se ainda não havia penhora na execução fiscal, a suspensão decorrente do parcelamento obsta o andamento do feito no que diz respeito às medidas de cobrança. REsp 1.421.580-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/2/2014. 2- No presente caso, embora o parcelamento não implicar na extinção do feito, conforme requerido pela Recorrente, impede a realização da penhora realizada nos autos. (TJ-MT - AI: 10041064420198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020) Pelo exposto, em observância ao Tema Repetitivo 1012 do STJ, entendo por: 1) INDEFERIR o pedido da parte executada, MANTENDO, assim, o BLOQUEIO de ativos financeiros realizadas pelo sistema SISBAJUD. Essa medida visa garantir a efetividade da execução fiscal, especialmente em caso de eventual descumprimento do parcelamento acordado. 2) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. DECORRIDO O PRAZO sem manifestação ou rejeitada a impugnação, CONVERTO a indisponibilidade em PENHORA, transferindo-se o montante para conta judicial vinculada a este juízo; 3) Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada da formalização da penhora para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. 4) INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da restrição via sistema SisbaJud e manifeste o que entender de direito para a continuidade das medidas executivas, até a satisfação integral do débito. Cumpra-se. Intima-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025