Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EEfis 1046943-83.2022.8.11.0041 (v) Vistos, No caso,
trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL” proposta por Açucareira Quatá S.A, em face da Execução Fiscal n.º 1022953-63.2022.8.11.0041, ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Consta na decisão de Id. 126216113 a determinação de suspensão do presente processo até o julgamento definitivo da defesa formulada na ação executiva de autos nº 1022953-63.2022.8.11.0041. Intimada acerca do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais (Id. 195703404), a parte embargante manifestou-se no Id. 124889068, pugnando pela procedência dos presentes embargos à execução ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da perda do objeto, com fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública. É o necessário. DECIDO. Preliminarmente, impende destacar que, diante da extinção da Execução Fiscal por sentença definitiva, resta prejudicada a análise do mérito recursal. Com efeito, verifica-se o esvaziamento do interesse de agir no curso da demanda, caracterizado pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional pleiteado. Destarte, ocorrendo a perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUPERVENIÊNCIA DE CANCELAMENTO DA CDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO PREJUDICADO. 1. Evidencia-se a perda superveniente do interesse, quanto ao Recurso de Apelação interposto de sentença proferida em Embargos à Execução, se pleiteado pelo exequente a extinção do feito executivo, em vista do cancelamento da CDA que o embasa. 2. Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00027799220188110040, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/02/2024). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. A superveniente extinção da ação executiva esvazia por completo os embargos à execução, decretando-lhes a perda do objeto. (TJ-MT 00078183920188110018 MT, Relator.: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA COM EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. IPVA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU COMPROVADA A ALIENAÇÃO E TRADIÇÃO DO BEM SOBRE O QUAL INCIDE O TRIBUTO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. (1) SUPERVENIENTE QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE RIGOR. ART. 485, VI, DO CPC. (2) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO QUE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10. DO CPC. CASO EM QUE O EMBARGANTE DEU CAUSA À AÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO PROMOVEU A ALTERAÇÃO DO PROPRIEDADE DO VEÍCULO TRIBUTADO NOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS A CARGO DO EMBARGANTE E DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0001531-29.2018.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0001531-29.2018.8.24.0073, Relator.: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público). Por fim, em observância ao princípio da causalidade, e considerando o cancelamento do débito que originou a ação em debate decorreu da atuação defensiva na execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública. Entretanto, destaca-se que já foram fixados honorários advocatícios em seu favor em razão do cancelamento do débito na ação executiva, tendo como base de cálculo o proveito econômico correspondente ao montante da CDA cancelada. Dessa forma, no caso em tela, embora se reconheça a pertinência da condenação em honorários advocatícios pela aplicação do princípio da causalidade, a fixação deve ocorrer por apreciação equitativa. Tal medida justifica-se diante da inexistência de proveito econômico mensurável, considerando que o cancelamento do débito não decorreu da presente lide. Nesse contexto, os efeitos da demanda não autorizam a utilização do montante da CDA como parâmetro para a aferição do proveito econômico obtido. Além da ausência de proveito econômico mensurável, ressalta-se que os honorários sucumbenciais na ação executiva já foram fixados com base no valor total da dívida executada, motivo pelo qual se revela inadmissível novo arbitramento de honorários neste feito executivo, com base no mesmo proveito econômico, sob pena de dupla condenação pelo mesmo fundamento. Acerca do tema, destaca-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT): E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAD. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUPORTADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE VENCIDA. RECURSO DO EMBARGANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, declarando a insubsistência de penalidade em relação a determinadas DANFEs, extinguindo a execução fiscal em relação a esses créditos e fixando honorários sucumbenciais de forma recíproca. II. Questão em discussão 2. As questões consistem em: (i) verificar a validade da notificação do crédito tributário e a legalidade da CDA; (ii) examinar a sucumbência e os honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal e na execução extinta. III. Razões de decidir 3. A ausência de comprovação de notificação válida do crédito tributário inviabiliza sua constituição definitiva e acarreta a nulidade da CDA. 4. A fixação de honorários sucumbenciais nos embargos à execução deve observar o princípio da causalidade, cabendo à Fazenda Pública o pagamento integral do ônus em razão da procedência dos embargos e da extinção da execução fiscal. 5. Não é cabível nova fixação cumulativa de honorários na execução extinta quando já arbitrados nos embargos utilizando como parâmetro o proveito econômico obtido em ambas as demandas sob pena de dupla condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação da pessoa jurídica de direito privado parcialmente conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade da CDA, julgar procedentes os embargos e extinguir a execução fiscal, com a condenação exclusiva do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido. 7. Apelação do Estado de Mato Grosso não conhecida, eis que prejudicada. Tese de julgamento: 1. "É nula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que se funda em crédito tributário com vício em sua constituição, em razão da ausência de notificação notificado válida ao contribuinte acerca do referido lançamento. 2. "A fixação de honorários sucumbenciais nos embargos à execução fiscal que abrange o total do proveito econômico obtido com o cancelamento total da CDA, obsta novo arbitramento no feito executivo, com base também no proveito econômico, sob pena de dupla condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, art. 142; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SC, Tema 1.076; STJ, AgInt no REsp 2.150.187/RJ. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10447970620218110041, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025). Por fim, destaco ser devida a condenação exclusiva do Estado de Mato Grosso ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela embargante, em observância às disposições legais aplicáveis. Isso porque, embora a Fazenda Pública goze da isenção prevista na Lei Estadual nº 7.603/2001, tal prerrogativa não se estende aos valores antecipados pela parte Embargante a título de despesas processuais iniciais, os quais devem ser ressarcidos pela parte vencida. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SUCUMBENTE – REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ART. 3º, I, DA LEI ESTADUAL N.º 7.603/01 – EXCLUSÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA PARTE VENCEDORA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIO – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, salvo quanto aos valores despendidos pela parte vencedora da demanda, de acordo com o art. 3º, I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1011622-89.2019.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024).
ANTE O EXPOSTO, considerando a superveniência da extinção da execução fiscal, objeto da presente ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse de agir. Condeno o Estado de Mato Grosso ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela embargante, devidamente corrigidas pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo desembolso. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando o valor mínimo previsto na Tabela da OAB/MT vigente para o ano de 2025, correspondente à presente ação, arbitrando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desde já, advirto que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir as razões da presente decisão, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Após observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, inclusive com baixa no Cartório Distribuidor. Intima-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n.º 1733/2025