Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1024849-61.2022.8.11.0003..
Vistos.
Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, consistente na execução de um cheque de nº. 000018, da conta corrente nº. 22711-4, agência nº. 0499, do Banco ITAU (341), emitido pela Executada para apresentação e pagamento no dia 20/08/2022. Devidamente citada, a parte executada apresentou Embargos à Execução, alegando que a cártula de cheque havia sido fornecida em razão da compra de uma clínica de estética franqueada, a qual pertencia ao embargado, contudo, a embargante informa ter desistido em permanecer na sociedade daquela franquia, ocasião em que solicitou a devolução dos cheques, no entanto, não obteve êxito. A embargante postula que o débito seja anulado em seu total, bem como que sejam devolvidas as cártulas de cheque que ainda estão na posse da parte embargada e, ainda, a anulação definitiva do negócio. Na sequência, intimada para manifestar, a parte exequente/embargada, apresentou impugnação aos embargos à execução, pugnando pela total improcedência dos embargos e do pedido contraposto manejados pela devedora. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico a ocorrência de conexão, eis que em consulta ao Sistema PJE, denoto a existência de outra demanda, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, sob o número 1017818-87.2022.8.11.0003, onde se discute a mesma relação jurídica e possuem idênticas partes. Registro que o processo de n. 1017818-87.2022.8.11.0003 se refere a uma ação anulatória de negocio jurídico c/c restituição de cartulas de cheque c/c indenização por danos morais, onde se discute a anulação do negócio jurídico envolvendo a compra da clínica, conforme alegado pela embargante, ocasião em que um dos cheques em discussão naquele feio é o cheque de nº. 000018, o qual o exequente postula pela execução nesta presente ação de n. 1024849-61.2022.8.11.0003. Como se sabe, a conexão é causa de modificação da competência e se verifica toda vez que há identidade quanto às partes e à causa de pedir. Por força do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ainda, verifico que o processo 1017818-87.2022.8.11.0003 foi primeiro distribuído na 3ª Vara Cível desta Comarca, tornando-o juízo prevento. Nestes termos, dispõe os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil: “Artigo. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Artigo. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Outrossim, dispõe o artigo, 55, §3º, do Código de Processo Civil: “Artigo. 55, §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DANOS MORAIS. IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONEXÃO. ARTIGO 55 PARÁGRAFO TERCEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REUNIÃO DAS AÇÕES NO JUÍZO PREVENTO. ART. 58 CPC. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília após declínio da competência pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de indenização por danos morais (0706005-32). 1.1. O Juízo Suscitado alegou que autora distribuiu três ações questionando a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, referentes ao mesmo contrato, mas de parcelas diferentes, questionando em todas as ações a inexistência da dívida. 1.2. Sustenta conexão com o processo (0706003-62) distribuído ao Juízo Suscitante. 1.3. O juízo Suscitante argumentou que as dívidas são oriundas de contratos diferenciados, inexistindo assim o fenômeno da conexão, em razão de serem diferentes o pedido e a causa de pedir. 2. A conexão de ações está regulada pelo art. 55, do CPC, nos seguintes termos: ?Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir?. 2.1. O parágrafo primeiro do referido artigo determina a reunião das ações conexas para decisão conjunta. 2.2. Há ainda, a possibilidade de conexão, em razão da existência de vinculo das relações jurídicas litigiosas, nos termos do parágrafo terceiro do art. 55, ?Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles?. 3. No presente incidente, as ações são conexas, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, pois têm em comum tanto a causa de pedir como o pedido. 3.1. A causa de pedir decorre do contrato de financiamento firmado entre as partes para aquisição do veículo Saveiro Trendline 1.6, ano 2015/2016, na cor Branca no Valor de R$ 44.318,24, com parcelas vencidas, em 16/01/2016 e 16/02/2019, no valor de R$ 1.569,48, cada, as quais foram encaminhadas ao SERASA para negativação do nome do autor. 3.2. As ações diferenciam-se tão somente quanto a data do vencimento das parcelas. 3.3. O pedido do autor é em suma que ?Seja declarado o reconhecimento da inexistência da dívida que originou a inscrição no órgão de proteção ao crédito (...)? e a condenação do réu em danos morais. 4. Nos termos do artigo 58, do CPC, ?A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente?. 4.1. No caso, a primeira distribuição foi para o juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (Suscitante) que se encontra prevento nos termos do art. 59, do CPC, ?O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo?. 5. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: ?(...) - A identidade de objeto ou de causa de pedir de duas ou mais ações recomenda a conexão entre as demandas (art. 103 do CPC). Há identidade de objeto das ações ajuizadas quando se referem à mesma relação jurídica havida entre as partes. (...)? (20100020019113MSG, Relator: Otávio Augusto Conselho Especial, DJE: 05/11/2010). 6. Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília (Suscitante).” (TJ-DF 07106189820178070000 DF 0710618-98.2017.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). ” (destaquei) Assim, vislumbra-se que esta ação possui as mesmas partes e discutem a mesma causa de pedir de outra ação proposta anteriormente, sendo forçoso o reconhecimento do fenômeno da conexão e a redistribuição do presente feito ao juízo prevento.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste 2º Juizado Especial e, com as devidas anotações, proceda-se à REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, para que seja apensado/associado aos autos de nº. 1017818-87.2022.8.11.0003. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito