Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017374-42.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELANTE), MARCELO BRASIL SALIBA - CPF: 948.805.730-00 (ADVOGADO), MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - CPF: 057.954.368-44 (ADVOGADO), WILLIAN HIDEKI YAMAMURA - CPF: 029.233.931-39 (ADVOGADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), SIMONE NEVES TAVARES - CPF: 412.004.621-49 (APELADO), BRENDO IVAN BARBOSA DEMETRI SILVA - CPF: 030.828.961-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO CONHECIDO, UNANIME E M E N T A APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS OS 15 DIAS FIXADOS NA LEI. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEOS. SITUAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO (ART. 1.003, §5º, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de Título Extrajudicial, com base nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, sob o fundamento de prescrição intercorrente. A parte exequente sustenta que a demora na citação se deu por morosidade do Judiciário e que adotou todas as diligências necessárias para o regular andamento do feito. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Apelação foi interposta tempestivamente, considerando a data da ciência da sentença e o decurso dos prazos recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC, em seu art. 1.003, §5º, estabelece o prazo de 15 dias úteis para interposição de Apelação, contados da ciência da sentença. A ciência da sentença pela parte autora se deu em 06/03/2025, o que fixava o termo final para interposição do recurso em 27/03/2025. A oposição intempestiva dos Embargos de Declaração, realizada somente em 18/03/2025, não teve o condão de suspender ou interromper o prazo para outros recursos, conforme certificação da Secretaria Judiciária. A Apelação protocolada apenas em 19/05/2025 foi interposta fora do prazo legal, sendo manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A oposição intempestiva de Embargos de Declaração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de Apelação. A Apelação interposta após o transcurso do prazo de 15 dias úteis, contado da ciência da sentença, é intempestiva e deve ser considerada manifestamente inadmissível. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de Execução de Título Extrajudicial extinta com amparo nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do CPC em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. A apelante alega que a ação foi proposta em 24/04/2019, tendo como base uma Cédula de Crédito Bancário (nº B80620171-0), cujo vencimento da última parcela seria em 30/09/2025. Argumenta que o juízo de piso extinguiu a execução com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição intercorrente, sob o argumento de que a citação somente foi efetivada mais de cinco anos após o despacho inicial, e por meio de edital. Sustenta que o magistrado entendeu que houve desídia da exequente na promoção dos atos processuais, o que impediu a interrupção da prescrição no prazo previsto em lei. Diz que houve diligência constante, sendo a demora atribuível à morosidade do próprio Poder Judiciário. Destaca ainda que, desde o ajuizamento da ação até a sentença (2019 a 2025), houve múltiplos requerimentos e expedições de mandados de citação, bem como solicitações de pesquisa de endereço via sistemas, demonstrando a atuação contínua da parte autora no sentido de viabilizar a citação. Aduz que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida quando há diligência por parte do exequente e quando os atrasos decorrem do funcionamento do próprio aparato judiciário. Enfatiza que o STJ já consolidou entendimento nesse sentido, citando precedentes como o REsp 1.620.919/PR e o REsp 1.604.412/SC, bem como decisões do próprio TJMT que afastam a prescrição intercorrente em casos de morosidade judicial comprovada. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Contrarrazões no Id 294268904. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Dentre os requisitos extrínsecos de admissibilidade do Recurso está a tempestividade. O art. 1.003, §5º, do CPC, estabelece que, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. No caso dos autos, conforme consta no DJEN, a sentença foi publicada em 25/02/2025 e a autora registrou ciência em 06/03/2025, de modo que os Embargos tinham de ser opostos até 13/03/2025, no entanto foram protocolados só em 18/03/2025 Id 294268896). A intempestividade dos embargos de declaração foi devidamente certificada pela secretaria do juízo, conforme se observa da certidão lançada no Id 294268897. Como essa intempestividade não interrompe nem suspende o prazo para ingressar com outros Recursos, a apelante deveria ter considerado a data da ciência da sentença, e não da rejeição dos Embargos. Assim, a Apelação interposta somente em 19/05/2025 é intempestiva, ante o decurso do prazo em 27/03/2025. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido”. (STJ - AgInt nos EDcl no CC 181567 GO 2021/0246459-5, julgamento em 27-4-2022, Segunda Seção, DJe de 3-5-2022). Desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO–INTERPOSIÇÃOAPÓS OS 15 DIAS FIXADOS NA LEI – MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE–EMBARGOSDE DECLARAÇÃOEXTEMPORÂNEOS–SITUAÇÃO QUENÃO INTERROMPEOPRAZO(ART. 1.003, §5º, DO CPC) –RECURSO NÃO CONHECIDO. A oposição de Embargos de Declaração extemporâneos não interrompe o prazo para interposição de qualquer outro Recurso. É manifestamente intempestiva a Apelação protocolada depois dos 15 dias fixados no artigo 1.003, §5º, do CPC, o que impõe o seu não conhecimento”. (N.U 0008427-10.1994.8.11.0003, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2024, Publicado no DJE 03/05/2024) Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, não conheço do Recurso em virtude da sua manifesta inadmissibilidade. Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/07/2025