Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: S.V.G. DE CARVALHO, SANDRA VALERIA GONCALVES DE CARVALHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051221-35.2019.8.11.0041 Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal Estadual da Comarca de Cuiabá, nos autos da Execução Fiscal nº. 1051221-35.2019.8.11.0041, que declarou nula a CDA objeto da execução fiscal e, por consequência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Na origem, o Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal em face de S.V.G. DE CARVALHO - ME e outro, visando à cobrança de créditos tributários referentes ao ICMS por Estimativa Simplificada, ICMS Tributária Transcrita e Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN). O magistrado de primeiro grau, ao analisar a demanda, reconheceu de ofício a inconstitucionalidade dos créditos tributários cobrados, fundamentando sua decisão nos seguintes pontos: (i) ilegalidade do ICMS por Estimativa Simplificada e ICMS Substituição Tributária Transcrita, por terem sido instituídos por decreto, em violação ao princípio da legalidade tributária; e (ii) inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1282 à sistemática de repercussão geral pelo STF, que discute a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios instituídas pelos Estados-membros. No mérito, defende a prevalência da modulação dos efeitos aplicada pelo Órgão Especial do TJMT na ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000, que conferiu efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da TACIN. Argumenta que a decisão proferida na Reclamação 61.136/MT pelo STF limita-se à FIEMT e às pessoas por ela representadas, não afetando os demais contribuintes. Por fim, alega a inaplicabilidade do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024 ao caso, considerando a existência de legislação estadual própria (Lei 10.496/2017) que regulamenta a matéria. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A matéria posta sub judice comporta julgamento monocrático, pois atende ao disposto no artigo 932, do CPC. Infere-se do presente recurso que a parte apelante objetiva a reforma da sentença que concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da cobrança da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN. Verifica-se que a preliminar suscitada pelo apelante, referente à existência de tema afetado à sistemática de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, confunde-se com o mérito recursal, razão pela qual será analisada conjuntamente com o exame do mérito. No que concerne a cobrança do TACIN, em 2017 o STF, no julgamento do RE 643.247/SP (Tema 16), sob a sistemática de repercussão geral, que declarou indevida a instituição de taxa municipal com base na prestação do serviço de combate a incêndios, por se tratar de atividade geral, indivisível e custeada por impostos. Tal entendimento serviu de base para diversos julgamentos posteriores, como o RE 1.179.245 AgR-EDv, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe de 23.3.2021), em que a Suprema Corte reconheceu a ilegitimidade da cobrança da taxa de segurança contra incêndio pelo Estado de Mato Grosso, e também a ADI 2908, com decisão que declarou inconstitucional a Taxa de Segurança Contra Incêndio instituída pelo Estado de Sergipe. Contudo, o STF, ao apreciar o RE 1.417.155/RN, sob a sistemática da repercussão geral, alterou o posicionamento antes esposado e fixou a seguinte tese no Tema 1282: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.” Esse novo entendimento supera a interpretação então adotada por esta Câmara, na medida em que: · Trata especificamente da competência dos Estados para instituir taxas relacionadas aos serviços do Corpo de Bombeiros, diferente da limitação imposta aos Municípios no Tema 16; · Reconhece a possibilidade de caracterização da especificidade e divisibilidade de tais serviços, desde que postos à disposição do contribuinte ou efetivamente prestados, nos moldes do art. 145, II, da CF/88; · Fixa entendimento de que a prestação por órgão de segurança pública não afasta, por si só, a possibilidade de incidência de taxa, desde que atendidos os critérios constitucionais. No caso em análise, as Certidões de Dívida Ativa impugnadas referem-se à cobrança da TACIN pelo Estado de Mato Grosso, que é tributo instituído com base na legislação estadual e cuja finalidade é custear serviços de prevenção e combate a incêndios, prestados ou colocados à disposição do contribuinte. Não há nos autos prova inequívoca de que tais serviços não são prestados ou não se encontram à disposição da empresa contribuinte. Da mesma forma, não se demonstrou ausência de critérios de cálculo vinculados à utilização potencial ou efetiva do serviço. Dessa forma, em consonância com a tese vinculante firmada no Tema 1282, impõe-se o afastamento da declaração de inconstitucionalidade da TACIN, com a consequente validade das CDA’s que dela tratam, ressalvado o direito da parte contribuinte de discutir, em ação própria, eventual ausência de prestação do serviço ou vício específico no lançamento individual.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso, para afastar a declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN, determinando o prosseguimento do feito quanto a este. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora