Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de KELLI CRISTINA RAVANELLO, RENATO COSTA DE ALMEIDA e REGIÃO SUDESTE SAÚDE LTDA., conforme consta dos autos. No curso do feito, a parte exequente foi regularmente intimada para proceder ao recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, conforme decisão (Id. 205681636) e impulsionamento constante do Id. 213594846, requisito indispensável para o prosseguimento dos atos executórios e para a efetivação das tentativas de citação dos executados. Entretanto, a parte exequente, regularmente intimada por meio de seu patrono, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para o recolhimento da diligência, sem promover o preparo devido. Na sequência, embora desnecessária a intimação pessoal, por não se tratar de hipótese de abandono da causa, foi ainda assim realizada intimação eletrônica diretamente à parte exequente, a qual, novamente, permaneceu silente, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação (Id. 218567504). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 290 do CPC, o não recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, impede o regular prosseguimento do feito. Apesar da intimação a autora deixou de proceder com o recolhimento das custas processuais. Por fim, cabe destacar que incumbe ao Magistrado a fiscalização de ofício do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura, cuja inércia da parte implica na impossibilidade de prosseguimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inc. IV, do Novo Código de Processo Civil. Referida desídia, na linha do art. 290 do CPC e art. 233, da CNGC, enseja o cancelamento automático da distribuição, para cuja hipótese, inclusive, prescinde-se da intimação pessoal. Nesse sentido colaciono a jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DESTINADA À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIA PARA A CITAÇÃO DO REQUERIDO NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE, QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM CUMPRIR O ATO DE IMPULSO OFICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REJEIÇÃO. - Após três tentativas frustradas de cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de cédula de crédito ao consumidor com cláusula de alienação fiduciária em garantia e de citação do requerido, o autor postulou o cumprimento da medida liminar em um quarto endereço. Em seguida, o Juiz da causa proferiu despacho intimando o promovente a efetuar o recolhimento das custas com a diligência do Oficial de Justiça. Intimado, o requerente deixou transcorrer o prazo processual, sem cumprir o ato processual que lhe competia - A sentença reconheceu que o autor não pagou as custas com a quarta diligência de Oficial de Justiça e extinguiu a lide sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC, constituindo, a falta de pagamento da mencionada despesa processual, à luz do art. 82 da Lei Processual Civil, ausência de requisito de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que o mandado de busca e apreensão não será confeccionado e cumprido, sequer citado o promovido - Nas razões apelativas, o promovente argumenta que a hipótese é a contida no art. 485, III, e seu § único, da Lei Processual Civil, sendo necessária a sua intimação pessoal, o que não ocorreu, sendo nula a decisão - Não cumprida a determinação judicial para o autor comprovar a quitação das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, correta a sentença que aplicou o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, afastando-se o alegado abandono da causa - Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC afastadas, considerando que a inércia da parte em impulsionar o feito não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. Fortaleza, data da assinatura digital. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0215078-05.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024); AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1110647 RJ 2008/0234442-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2012); AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. PRAZO TRANSCORRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido da desnecessidade de intimação pessoal na hipótese em que não se trata de extinção do processo por falta de andamento processual encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186357 SP 2017/0247067-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018). Registre-se que a intimação pessoal da parte exequente sequer era exigida, uma vez que a situação não se confunde com abandono da causa, mas sim com a falta de recolhimento das custas necessárias ao regular andamento do processo, hipótese submetida ao disposto no art. 290 do CPC, que autoriza o cancelamento da distribuição caso o preparo não seja realizado no prazo assinalado. Apesar disso, a parte também foi intimada pessoalmente por meio eletrônico/domicílio eltrônico, oportunidade em que novamente permaneceu silente, reforçando a sua desídia e impossibilitando o prosseguimento dos atos executórios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. CADASTRO REGULAR NO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDIDADE DA INTIMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] Comprovado nos autos que a intimação foi realizada por meio eletrônico, mediante o Domicílio Judicial Eletrônico, conforme a Resolução CNJ nº 455/2022, tratando-se de empresa regularmente cadastrada, mostra-se válida a forma adotada, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do art. 270 do CPC. A comunicação eletrônica atendeu à sua finalidade — cientificar a parte para prática de ato processual — não havendo qualquer nulidade que comprometa o contraditório ou a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a intimação pessoal da parte autora realizada por meio eletrônico, mediante o Domicílio Judicial Eletrônico, quando se tratar de pessoa jurídica regularmente cadastrada, nos termos do art. 270 do CPC e da Resolução CNJ nº 455/2022. 2. A inércia injustificada do autor, mesmo após intimação válida para impulsionamento do feito, autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III e §1º, do CPC." (N.U 1042886-51.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 10/02/2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O processo tramitava em sistema eletrônico e a parte autora possuía cadastro obrigatório no Domicílio Judicial Eletrônico, conforme determina o art. 246, §1º, do CPC/2015 e a Resolução CNJ n. 455/2022. 4. A intimação eletrônica realizada em portal próprio do Poder Judiciário é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006, do art. 246, §1º, do CPC/2015 e da Resolução CNJ n. 455/2022. 5. A autora foi intimada eletronicamente para impulsionar o feito, mas permaneceu inerte, restando caracterizada a desídia processual e legitimada a extinção do processo, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015. [...] IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. [...] (N.U 1043465-96.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2025, Publicado no DJE 15/12/2025). A ausência de recolhimento das custas indispensáveis impede o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, o que impõe a extinção do feito. Nesse contexto, a ausência de recolhimento das custas dos oficiais, conduz à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não recolhimento das diligências do Oficial de Justiça pela parte exequente, bem como aplico o art. 290 do CPC, declarando cancelada a distribuição, diante da inércia no recolhimento das custas indispensáveis ao prosseguimento do feito. Custas remanescentes pelo autor custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito