Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação.
Trata-se de ação visando o pagamento de adicional por tempo de serviço em 03% (três por cento) por ano de exercício, sobre o vencimento base, até o limite de 50% (cinquenta por cento), conforme os ditames do art. 85 da Lei Orgânica do município de Alto Garças. No entanto, a respeito da matéria, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1010527-11.2023.8.11.0000, em julgamento ocorrido na sessão do dia 20/07/2023, voto de Relatoria da Desembargadora Serly Marcondes Alves, declarou a inconstitucionalidade do art. 85, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Alto Garças - MT, com efeitos ex tunc, por flagrante violação aos artigos 39, parágrafo único, II e art. 66, II, da Constituição Estadual, conforme ementa abaixo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 85, I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR -ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – REMUNERAÇÃO E REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL – IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA – USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO – OFENSA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO – SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE 1. É inconstitucional a alteração do regime jurídico ou da remuneração dos servidores públicos municipais mediante lei de iniciativa parlamentar. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 39, parágrafo único, II e art. 66, II, da Constituição Estadual. 2. A iniciativa privativa do Prefeito e a exigência de lei específica impedem o tratamento da matéria por emenda à Lei Orgânica Municipal, devido à impossibilidade de sanção, veto e promulgação em atos normativos dessa natureza, o que excluiria a indispensável participação do Chefe do Poder Executivo. Usurpação de competência. Violação à reserva da administração e ao princípio da separação e independência dos poderes. (N.U 1010527-11.2023.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, SERLY MARCONDES ALVES, Órgão Especial, Julgado em 20/07/2023, Publicado no DJE 02/08/2023) Desta forma, o inciso I, do artigo 85, da Lei Orgânica Municipal (Lei nº 01 de 05/04/1990) foi declarado inconstitucional, com efeito retroativo (ex tunc), desde o seu nascedouro, isto retira de todo a aplicabilidade da referida norma declarada inconstitucional e se projeta para o passado, desde o nascedouro da norma jurídica declarada inválida. Dessa forma, a norma na qual embasou o título foi declarada inconstitucional com efeitos ex-tunc. Assim, medida que se impõe é a extinção. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito