BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Autor
ERICA CRISTINA PORTO SOUZA
OAB/MT 25612·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
07/06/2024, 12:12
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 11:22
Definitivo
07/06/2024, 11:22
Outras Decisões
05/06/2024, 17:54
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 18:39
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 18:37
Reativação
03/06/2024, 18:37
Documento (Certidão)
03/06/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 09:01
Publicação
28/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUSCIMEIRA VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA RUA O, 220, TELEFONE: (66) 3412-1119, CAJUS, JUSCIMEIRA - MT - CEP: 78810-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1000011-50.2021.8.11.0048 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado nos termos do ACÓRDÃO de ID. 135549440, valor deverá ser pago de forma separada, sendo R$ 471,31 ( QUATROCENTOS E SETENTA E UM REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS) para recolhimento da guia de Custas, e R$ 245,86 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) para fins de guia de Taxa. Fica cientificado que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema irá gerar um boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca de JUSCIMEIRA-MT aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento. JUSCIMEIRA, 24 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUSCIMEIRA VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA RUA O, 220, TELEFONE: (66) 3412-1119, CAJUS, JUSCIMEIRA - MT - CEP: 78810-000 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1000011-50.2021.8.11.0048 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenado nos termos do ACÓRDÃO de ID. 135549440, valor deverá ser pago de forma separada, sendo R$ 471,31 ( QUATROCENTOS E SETENTA E UM REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS) para recolhimento da guia de Custas, e R$ 245,86 (DUZENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) para fins de guia de Taxa. Fica cientificado que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema irá gerar um boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca de JUSCIMEIRA-MT aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento. JUSCIMEIRA, 24 de maio de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:54
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:51
Ato ordinatório
24/05/2024, 14:47
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 14:44
Definitivo
22/05/2024, 14:44
Julgamento em Diligência
21/05/2024, 17:46
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 15:48
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:33
Mero expediente
01/02/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 11:40
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:33
Publicação
22/01/2024, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o alvará retro expedido, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem, pleiteando o que entenderem de direito.
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:19
Documento (Alvará)
10/01/2024, 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 08:40
Publicação
18/12/2023, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes para se manifestarem o que entender de direito, sobre o retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 10 (dez) dias
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:42
Documento (Certidão)
28/11/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1000011-50.2021.8.11.0048 RECORRENTE (S): MARIA JOSÉ MORE Vistos. Trata-se de Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 177222192. A parte recorrente alega violação aos artigos 373, II, 428, I e 429, II, do Código de Processo Civil e artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Suscita a aplicação do Tema 1.061/STJ. Recurso tempestivo (id 180004736) Contrarrazões no id 182972741. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, quanto ao Tema 1061/STJ, uma vez que a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022). Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 428, I, e 429, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, a parte recorrente alega que no “caso, em que pese o empréstimo consignado possui a suposta assinatura da Autora/Recorrente, bem como acompanhados de cópias suspeitas dos seus documentos pessoais, que foram devidamente IMPUGNADOS a autenticidade da assinatura constante no Contrato nº 621957624, em fase de conhecimento, o que naturalmente cessou-lhes a fé”, de acordo com o Tema 1061/STJ, cabendo à instituição bancária o ônus da prova. No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS, COM A ASSINATURA DA PARTE AUTORA – REPASSE DOS VALORES AO CONSUMIDOR COMPROVADO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC. In casu, o acervo probatório juntado nos autos comprova a relação jurídica entre as partes, portanto, resta evidente a existência de fato modificativo, extintivo do direito da parte autora, impondo-se a improcedência da ação.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Julho de 2023 a 28 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
17/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2023, 20:38
Ato ordinatório
23/05/2023, 20:37
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 13:16
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:36
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:36
Publicação
05/04/2023, 03:56
Publicação
05/04/2023, 03:56
Publicação
05/04/2023, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000011-50.2021.8.11.0048..
REQUERENTE: MARIA JOSE MORE
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DEPÓSITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, proposta por MARIA JOSE MORE em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que: “Trata-se o presente processo de ação manejada pela Requerente em face da instituição bancária Requerida em decorrência da cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo no valor total de R$ 14.708,66 (quatorze mil, setecentos e oito reais, sessenta e seis centavos), a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 361,98 (trezentos e sessenta um reais, noventa oito centavos), bem como com desconto realizado diretamente em sua aposentadoria. Ocorre Excelência que a Requerente não assinou ou autorizou qualquer contrato junto ao banco Requerido para a obtenção de tal empréstimo, somente tomou conhecimento quando deparou com o depósito em sua conta corrente n º 0 0 1 8 6 0 9 - 0, a g ê n c i a n º 1 3 7 8, b a n c o B r a d e s c o, da quantia de R$ 14.708,66 (quatorze mil, setecentos e oito reais, sessenta e seis centavos), bem como verificou junto ao INSS, que a sua aposentadoria passaria de R$ 1.045,00(um mil, quarenta e cinco reais) para R$ 683,02 (seiscentos e oitenta três reais e dois centavos), devido ao desconto que será realizado a partir do mês de fevereiro de 2021 referente a contratação de forma unilateral do empréstimo debitado em sua conta corrente. O Banco Requerido, ao verificar a existência de margem consignável (RMC), de forma unilateral realizou o empréstimo de R$ 14.708,66 (quatorze mil, setecentos e oito reais, sessenta e seis centavos) e creditou na conta corrente da Requerente sem o seu consentimento, conforme pode-se observar nos documentos colacionados na exordial, transação totalmente infundada Excelência, uma vez que não fora solicitado pela Requerente. A Requerente, ao tomar conhecimento de todo o ocorrido, tentou acessar o portal do Meu INSS para verificar o que estaria acontecendo, tendo o seu primeiro acesso negado, quando pode verificar que sua senha de acesso havia sido modificada (doc. em anexo) e ao solicitar nova senha de acesso constatou a existência da contratação de empréstimo não solicitado. Logo em seguida, a Requerente tentou ligar diversas vezes no banco Requerido, mas não obteve êxito nas ligações, onde tentou por diversas vezes uma maneira para devolver o dinheiro depositado em sua conta corrente, uma vez que nunca fora solicitado tal empréstimo. A Requerente, com receio de cair em golpe, e sem saber como devolver o valor depositado em sua conta corrente, chegou a conclusão que não teria como realizar qualquer deposito na conta do banco requerido, uma vez que não teria como constatar que se tratava de golpe financeiro. Diante de todo o transtorno ocorrido, bem como as reiteradas tentativas de solucionar o problema, sem obter êxito algum, a Requerente, com auxílio de sua filha Daiane More, confeccionou boletim de ocorrência relatando todo o ocorrido, bem como socorre ao Poder Judiciário, para declarar a inexistência de débito, compelindo ao Requerido ao cancelamento do referido contrato de empréstimo consignado, com a devolução em dobro dos valores que vierem a serem descontados indevidamente em sua conta corrente, bem como para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais por ela experimentados, visto que jamais solicitou, assinou ou contratou empréstimo consignado com o valor creditado em sua conta(...)”. Juntou os documentos na inicial. Em Id. 47028033 foi deferida a gratuidade da justiça, bem como o pedido liminar, por estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da referida medida de urgência. A requerida foi devidamente citada, e apresentou contestação em Id. 63607498, pugnado ao final pela improcedência dos pedidos feitos na inicial. Impugnação à Contestação em Id. 64225191 Em Id. 73369623, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) informou que o empréstimo, objeto dessa ação teria sido excluído pela parte requerida. Fora prolatada sentença no ID. 74701276. Recurso de Apelação interposta no ID. 77343660. Contrarrazões no Id. 77527081. Acordão acostado no ID. 89675919, oportunidade em que fora declarada a nulidade da sentença prolatada nos autos. As partes as especificaram as provas. Audiência de Instrução e julgamento realizado com a oitiva do depoimento pessoal da autora. Memoriais no Id. 109202054, parte autora, onde pugna pela procedência da demanda. Em memoriais, parte requerida, requer a improcedência da contenda e a improcedência dos pedidos com a condenação da Parte Autora ao pagamento da sucumbência (ID. 111449738). Foi o relatório. Fundamento. Passo à decisão. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos. A pretensão deve ser julgada parcialmente procedente. 2.1. Desta forma, analisando o mérito da demanda, nota-se que a parte requerida não trouxe nenhuma prova que combatesse os documentos coligidos para os autos pela parte autora, limitando-se a negar genericamente os fatos. Ao réu compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, NCPC), o que não se verificou no caso presente. 2.2. No que diz respeito aos débitos indevidos cobrados pela reclamada, estes deverão ser reembolsados à parte autora em dobro, conforme dicção do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 2.3. Por outro lado, tenho que a conduta da parte ré causou abalo moral à parte autora que se viu privada de parte de seus proventos, diminuindo seu padrão de consumo pelo ato ilícito da parte ré. O proceder temerário da instituição bancária gera dano moral puro, do que decorre sua responsabilização objetiva pelos danos causados aos clientes na prestação de serviços, em face do disposto no art. 14 do CDC (Teoria do Risco Profissional). Não há dúvida, pois, que o ofensor deve ser condenado à devida reparação, como forma de compensar os prejuízos morais causados e, de modo reflexo, puni-lo pela ofensa. Ao mesmo tempo em que serve de lenitivo, de consolo, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos danosos à personalidade de outrem. E não se diga inexistir prova da existência do dano moral sofrido, porquanto este, salvo casos especiais, dispensa prova em concreto, tendo em vista que se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção, que dispensa a demonstração do prejuízo alegado. É o chamado dano moral presumido, que independe de demonstração, pois é inerente ao próprio procedimento equivocado do ofensor. É o que se infere, aliás, dos reiterados julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA IDOSO E ANALFABETO – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, que é pessoa indígena, idosa e analfabeta, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição em dobro (art. 42, CDC) e configura ato ilícito passível de reparação. Demonstrados os requisitos da reparação civil, cabível a indenização a título de dano moral, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar.” (N.U 0000596-35.2018.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019); “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA E IDOSO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, que é pessoa indígena e idosa, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição em dobro (art. 42, CDC) e configura ato ilícito passível de reparação. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.” (N.U 0000824-44.2017.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). 2.4. Reconhecida a existência do dano moral, passo a quantificá-lo. A fixação de critérios para a quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência. Não tem aplicação em nosso país o critério da tarifação, pelo qual o quantum das indenizações é prefixado. Predomina em nossa legislação o critério do arbitramento pelo juiz. Cabe ao magistrado a tarefa de, em cada caso, agindo com bom senso e usando da justa medida das coisas, fixar um valor razoável e justo para a indenização. Deve o juiz, pois, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se o valor arbitrado não pode ser muito elevado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, por outro lado não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Daí a necessidade de se encontrar o meio-termo ideal, o qual reputo ser, no caso em apreço, levando-se em consideração os critérios supra-referidos (a situação econômica do ofensor é excelente e a da ofendida inferior), bem como o grau da lesão sofrida, de relativa gravidade, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra satisfatória e suficiente para minimizar os danos sofridos pela autora, e, de outro lado, punir o ofensor com o fito de reprimir novas condutas de igual natureza. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c depósito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência, proposta por MARIA JOSE MORE em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, para: a) DECLARAR a inexistência dos valores originário do contrato nº. 621957624. b) CONDENAR a requerida ao pagamento correspondente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC e acrescida de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos débitos realizados indevidamente. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativamente aos danos morais sofridos, devidamente acrescida da correção monetária, calculada pelo INPC, a incidir a partir da data da prolação da presente sentença. 3.2. Ademais, intime-se a parte requerida para que informe os dados bancários para transferência do valor depositado pela parte requerente em Juízo. 3.3. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, além da correção monetária e juros legais, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 523 do novo Código de Processo Civil. 3.4. Pela sucumbência e já que devida, atento ao princípio da causalidade que a norteia, fica a requerida condenada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do NCPC. 3.5. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). 3.6. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com nossas homenagens e cautelas de estilo. 3.7. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. 3.6. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000011-50.2021.8.11.0048..
REQUERENTE: MARIA JOSE MORE
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DEPÓSITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, proposta por MARIA JOSE MORE em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que: “Trata-se o presente processo de ação manejada pela Requerente em face da instituição bancária Requerida em decorrência da cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo no valor total de R$ 14.708,66 (quatorze mil, setecentos e oito reais, sessenta e seis centavos), a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 361,98 (trezentos e sessenta um reais, noventa oito centavos), bem como com desconto realizado diretamente em sua aposentadoria. Ocorre Excelência que a Requerente não assinou ou autorizou qualquer contrato junto ao banco Requerido para a obtenção de tal empréstimo, somente tomou conhecimento quando deparou com o depósito em sua conta corrente n º 0 0 1 8 6 0 9 - 0, a g ê n c i a n º 1 3 7 8, b a n c o B r a d e s c o, da quantia de R$ 14.708,66 (quatorze mil, setecentos e oito reais, sessenta e seis centavos), bem como verificou junto ao INSS, que a sua aposentadoria passaria de R$ 1.045,00(um mil, quarenta e cinco reais) para R$ 683,02 (seiscentos e oitenta três reais e dois centavos), devido ao desconto que será realizado a partir do mês de fevereiro de 2021 referente a contratação de forma unilateral do empréstimo debitado em sua conta corrente. O Banco Requerido, ao verificar a existência de margem consignável (RMC), de forma unilateral realizou o empréstimo de R$ 14.708,66 (quatorze mil, setecentos e oito reais, sessenta e seis centavos) e creditou na conta corrente da Requerente sem o seu consentimento, conforme pode-se observar nos documentos colacionados na exordial, transação totalmente infundada Excelência, uma vez que não fora solicitado pela Requerente. A Requerente, ao tomar conhecimento de todo o ocorrido, tentou acessar o portal do Meu INSS para verificar o que estaria acontecendo, tendo o seu primeiro acesso negado, quando pode verificar que sua senha de acesso havia sido modificada (doc. em anexo) e ao solicitar nova senha de acesso constatou a existência da contratação de empréstimo não solicitado. Logo em seguida, a Requerente tentou ligar diversas vezes no banco Requerido, mas não obteve êxito nas ligações, onde tentou por diversas vezes uma maneira para devolver o dinheiro depositado em sua conta corrente, uma vez que nunca fora solicitado tal empréstimo. A Requerente, com receio de cair em golpe, e sem saber como devolver o valor depositado em sua conta corrente, chegou a conclusão que não teria como realizar qualquer deposito na conta do banco requerido, uma vez que não teria como constatar que se tratava de golpe financeiro. Diante de todo o transtorno ocorrido, bem como as reiteradas tentativas de solucionar o problema, sem obter êxito algum, a Requerente, com auxílio de sua filha Daiane More, confeccionou boletim de ocorrência relatando todo o ocorrido, bem como socorre ao Poder Judiciário, para declarar a inexistência de débito, compelindo ao Requerido ao cancelamento do referido contrato de empréstimo consignado, com a devolução em dobro dos valores que vierem a serem descontados indevidamente em sua conta corrente, bem como para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais por ela experimentados, visto que jamais solicitou, assinou ou contratou empréstimo consignado com o valor creditado em sua conta(...)”. Juntou os documentos na inicial. Em Id. 47028033 foi deferida a gratuidade da justiça, bem como o pedido liminar, por estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da referida medida de urgência. A requerida foi devidamente citada, e apresentou contestação em Id. 63607498, pugnado ao final pela improcedência dos pedidos feitos na inicial. Impugnação à Contestação em Id. 64225191 Em Id. 73369623, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) informou que o empréstimo, objeto dessa ação teria sido excluído pela parte requerida. Fora prolatada sentença no ID. 74701276. Recurso de Apelação interposta no ID. 77343660. Contrarrazões no Id. 77527081. Acordão acostado no ID. 89675919, oportunidade em que fora declarada a nulidade da sentença prolatada nos autos. As partes as especificaram as provas. Audiência de Instrução e julgamento realizado com a oitiva do depoimento pessoal da autora. Memoriais no Id. 109202054, parte autora, onde pugna pela procedência da demanda. Em memoriais, parte requerida, requer a improcedência da contenda e a improcedência dos pedidos com a condenação da Parte Autora ao pagamento da sucumbência (ID. 111449738). Foi o relatório. Fundamento. Passo à decisão. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos. A pretensão deve ser julgada parcialmente procedente. 2.1. Desta forma, analisando o mérito da demanda, nota-se que a parte requerida não trouxe nenhuma prova que combatesse os documentos coligidos para os autos pela parte autora, limitando-se a negar genericamente os fatos. Ao réu compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, NCPC), o que não se verificou no caso presente. 2.2. No que diz respeito aos débitos indevidos cobrados pela reclamada, estes deverão ser reembolsados à parte autora em dobro, conforme dicção do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 2.3. Por outro lado, tenho que a conduta da parte ré causou abalo moral à parte autora que se viu privada de parte de seus proventos, diminuindo seu padrão de consumo pelo ato ilícito da parte ré. O proceder temerário da instituição bancária gera dano moral puro, do que decorre sua responsabilização objetiva pelos danos causados aos clientes na prestação de serviços, em face do disposto no art. 14 do CDC (Teoria do Risco Profissional). Não há dúvida, pois, que o ofensor deve ser condenado à devida reparação, como forma de compensar os prejuízos morais causados e, de modo reflexo, puni-lo pela ofensa. Ao mesmo tempo em que serve de lenitivo, de consolo, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos danosos à personalidade de outrem. E não se diga inexistir prova da existência do dano moral sofrido, porquanto este, salvo casos especiais, dispensa prova em concreto, tendo em vista que se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção, que dispensa a demonstração do prejuízo alegado. É o chamado dano moral presumido, que independe de demonstração, pois é inerente ao próprio procedimento equivocado do ofensor. É o que se infere, aliás, dos reiterados julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA IDOSO E ANALFABETO – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, que é pessoa indígena, idosa e analfabeta, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição em dobro (art. 42, CDC) e configura ato ilícito passível de reparação. Demonstrados os requisitos da reparação civil, cabível a indenização a título de dano moral, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar.” (N.U 0000596-35.2018.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019); “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA E IDOSO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, que é pessoa indígena e idosa, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição em dobro (art. 42, CDC) e configura ato ilícito passível de reparação. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.” (N.U 0000824-44.2017.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). 2.4. Reconhecida a existência do dano moral, passo a quantificá-lo. A fixação de critérios para a quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência. Não tem aplicação em nosso país o critério da tarifação, pelo qual o quantum das indenizações é prefixado. Predomina em nossa legislação o critério do arbitramento pelo juiz. Cabe ao magistrado a tarefa de, em cada caso, agindo com bom senso e usando da justa medida das coisas, fixar um valor razoável e justo para a indenização. Deve o juiz, pois, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se o valor arbitrado não pode ser muito elevado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, por outro lado não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Daí a necessidade de se encontrar o meio-termo ideal, o qual reputo ser, no caso em apreço, levando-se em consideração os critérios supra-referidos (a situação econômica do ofensor é excelente e a da ofendida inferior), bem como o grau da lesão sofrida, de relativa gravidade, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra satisfatória e suficiente para minimizar os danos sofridos pela autora, e, de outro lado, punir o ofensor com o fito de reprimir novas condutas de igual natureza. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c depósito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência, proposta por MARIA JOSE MORE em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, para: a) DECLARAR a inexistência dos valores originário do contrato nº. 621957624. b) CONDENAR a requerida ao pagamento correspondente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC e acrescida de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos débitos realizados indevidamente. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativamente aos danos morais sofridos, devidamente acrescida da correção monetária, calculada pelo INPC, a incidir a partir da data da prolação da presente sentença. 3.2. Ademais, intime-se a parte requerida para que informe os dados bancários para transferência do valor depositado pela parte requerente em Juízo. 3.3. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, além da correção monetária e juros legais, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 523 do novo Código de Processo Civil. 3.4. Pela sucumbência e já que devida, atento ao princípio da causalidade que a norteia, fica a requerida condenada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do NCPC. 3.5. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). 3.6. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com nossas homenagens e cautelas de estilo. 3.7. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. 3.6. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 1000011-50.2021.8.11.0048..
REQUERENTE: MARIA JOSE MORE
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DEPÓSITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, proposta por MARIA JOSE MORE em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que: “Trata-se o presente processo de ação manejada pela Requerente em face da instituição bancária Requerida em decorrência da cobrança indevida de mensalidade de um empréstimo no valor total de R$ 14.708,66 (quatorze mil, setecentos e oito reais, sessenta e seis centavos), a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 361,98 (trezentos e sessenta um reais, noventa oito centavos), bem como com desconto realizado diretamente em sua aposentadoria. Ocorre Excelência que a Requerente não assinou ou autorizou qualquer contrato junto ao banco Requerido para a obtenção de tal empréstimo, somente tomou conhecimento quando deparou com o depósito em sua conta corrente n º 0 0 1 8 6 0 9 - 0, a g ê n c i a n º 1 3 7 8, b a n c o B r a d e s c o, da quantia de R$ 14.708,66 (quatorze mil, setecentos e oito reais, sessenta e seis centavos), bem como verificou junto ao INSS, que a sua aposentadoria passaria de R$ 1.045,00(um mil, quarenta e cinco reais) para R$ 683,02 (seiscentos e oitenta três reais e dois centavos), devido ao desconto que será realizado a partir do mês de fevereiro de 2021 referente a contratação de forma unilateral do empréstimo debitado em sua conta corrente. O Banco Requerido, ao verificar a existência de margem consignável (RMC), de forma unilateral realizou o empréstimo de R$ 14.708,66 (quatorze mil, setecentos e oito reais, sessenta e seis centavos) e creditou na conta corrente da Requerente sem o seu consentimento, conforme pode-se observar nos documentos colacionados na exordial, transação totalmente infundada Excelência, uma vez que não fora solicitado pela Requerente. A Requerente, ao tomar conhecimento de todo o ocorrido, tentou acessar o portal do Meu INSS para verificar o que estaria acontecendo, tendo o seu primeiro acesso negado, quando pode verificar que sua senha de acesso havia sido modificada (doc. em anexo) e ao solicitar nova senha de acesso constatou a existência da contratação de empréstimo não solicitado. Logo em seguida, a Requerente tentou ligar diversas vezes no banco Requerido, mas não obteve êxito nas ligações, onde tentou por diversas vezes uma maneira para devolver o dinheiro depositado em sua conta corrente, uma vez que nunca fora solicitado tal empréstimo. A Requerente, com receio de cair em golpe, e sem saber como devolver o valor depositado em sua conta corrente, chegou a conclusão que não teria como realizar qualquer deposito na conta do banco requerido, uma vez que não teria como constatar que se tratava de golpe financeiro. Diante de todo o transtorno ocorrido, bem como as reiteradas tentativas de solucionar o problema, sem obter êxito algum, a Requerente, com auxílio de sua filha Daiane More, confeccionou boletim de ocorrência relatando todo o ocorrido, bem como socorre ao Poder Judiciário, para declarar a inexistência de débito, compelindo ao Requerido ao cancelamento do referido contrato de empréstimo consignado, com a devolução em dobro dos valores que vierem a serem descontados indevidamente em sua conta corrente, bem como para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais por ela experimentados, visto que jamais solicitou, assinou ou contratou empréstimo consignado com o valor creditado em sua conta(...)”. Juntou os documentos na inicial. Em Id. 47028033 foi deferida a gratuidade da justiça, bem como o pedido liminar, por estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da referida medida de urgência. A requerida foi devidamente citada, e apresentou contestação em Id. 63607498, pugnado ao final pela improcedência dos pedidos feitos na inicial. Impugnação à Contestação em Id. 64225191 Em Id. 73369623, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) informou que o empréstimo, objeto dessa ação teria sido excluído pela parte requerida. Fora prolatada sentença no ID. 74701276. Recurso de Apelação interposta no ID. 77343660. Contrarrazões no Id. 77527081. Acordão acostado no ID. 89675919, oportunidade em que fora declarada a nulidade da sentença prolatada nos autos. As partes as especificaram as provas. Audiência de Instrução e julgamento realizado com a oitiva do depoimento pessoal da autora. Memoriais no Id. 109202054, parte autora, onde pugna pela procedência da demanda. Em memoriais, parte requerida, requer a improcedência da contenda e a improcedência dos pedidos com a condenação da Parte Autora ao pagamento da sucumbência (ID. 111449738). Foi o relatório. Fundamento. Passo à decisão. 2. O processo encontra-se em condições de ser julgado, sendo que os pressupostos processuais de existência e de validade foram atendidos. Ainda, não se vislumbram nos autos quaisquer dos pressupostos processuais negativos. A pretensão deve ser julgada parcialmente procedente. 2.1. Desta forma, analisando o mérito da demanda, nota-se que a parte requerida não trouxe nenhuma prova que combatesse os documentos coligidos para os autos pela parte autora, limitando-se a negar genericamente os fatos. Ao réu compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, NCPC), o que não se verificou no caso presente. 2.2. No que diz respeito aos débitos indevidos cobrados pela reclamada, estes deverão ser reembolsados à parte autora em dobro, conforme dicção do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 2.3. Por outro lado, tenho que a conduta da parte ré causou abalo moral à parte autora que se viu privada de parte de seus proventos, diminuindo seu padrão de consumo pelo ato ilícito da parte ré. O proceder temerário da instituição bancária gera dano moral puro, do que decorre sua responsabilização objetiva pelos danos causados aos clientes na prestação de serviços, em face do disposto no art. 14 do CDC (Teoria do Risco Profissional). Não há dúvida, pois, que o ofensor deve ser condenado à devida reparação, como forma de compensar os prejuízos morais causados e, de modo reflexo, puni-lo pela ofensa. Ao mesmo tempo em que serve de lenitivo, de consolo, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos danosos à personalidade de outrem. E não se diga inexistir prova da existência do dano moral sofrido, porquanto este, salvo casos especiais, dispensa prova em concreto, tendo em vista que se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção, que dispensa a demonstração do prejuízo alegado. É o chamado dano moral presumido, que independe de demonstração, pois é inerente ao próprio procedimento equivocado do ofensor. É o que se infere, aliás, dos reiterados julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA IDOSO E ANALFABETO – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, que é pessoa indígena, idosa e analfabeta, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição em dobro (art. 42, CDC) e configura ato ilícito passível de reparação. Demonstrados os requisitos da reparação civil, cabível a indenização a título de dano moral, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar.” (N.U 0000596-35.2018.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019); “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO FIRMADO COM INDÍGENA E IDOSO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ART. 373, II, CPC – DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO – RECURSO DESPROVIDO. Se a parte autora alega não ter celebrado contrato de empréstimo com o banco requerido, a este incumbe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como preceitua o art. 373, II, do CPC. Não comprovada pela instituição financeira a regularidade na contratação do empréstimo com a parte, que é pessoa indígena e idosa, torna-se inexistente o débito efetivado no benefício da aposentadoria, condição que enseja a restituição em dobro (art. 42, CDC) e configura ato ilícito passível de reparação. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.” (N.U 0000824-44.2017.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). 2.4. Reconhecida a existência do dano moral, passo a quantificá-lo. A fixação de critérios para a quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência. Não tem aplicação em nosso país o critério da tarifação, pelo qual o quantum das indenizações é prefixado. Predomina em nossa legislação o critério do arbitramento pelo juiz. Cabe ao magistrado a tarefa de, em cada caso, agindo com bom senso e usando da justa medida das coisas, fixar um valor razoável e justo para a indenização. Deve o juiz, pois, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se o valor arbitrado não pode ser muito elevado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, por outro lado não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo. Daí a necessidade de se encontrar o meio-termo ideal, o qual reputo ser, no caso em apreço, levando-se em consideração os critérios supra-referidos (a situação econômica do ofensor é excelente e a da ofendida inferior), bem como o grau da lesão sofrida, de relativa gravidade, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra satisfatória e suficiente para minimizar os danos sofridos pela autora, e, de outro lado, punir o ofensor com o fito de reprimir novas condutas de igual natureza. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c depósito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência, proposta por MARIA JOSE MORE em face de BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, para: a) DECLARAR a inexistência dos valores originário do contrato nº. 621957624. b) CONDENAR a requerida ao pagamento correspondente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC e acrescida de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos débitos realizados indevidamente. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) relativamente aos danos morais sofridos, devidamente acrescida da correção monetária, calculada pelo INPC, a incidir a partir da data da prolação da presente sentença. 3.2. Ademais, intime-se a parte requerida para que informe os dados bancários para transferência do valor depositado pela parte requerente em Juízo. 3.3. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, além da correção monetária e juros legais, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no artigo 523 do novo Código de Processo Civil. 3.4. Pela sucumbência e já que devida, atento ao princípio da causalidade que a norteia, fica a requerida condenada ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do NCPC. 3.5. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). 3.6. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com nossas homenagens e cautelas de estilo. 3.7. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. 3.6. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:52
Expedida/certificada
03/04/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 18:52
Procedência em Parte
03/04/2023, 18:47
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 16:09
Decurso de Prazo
08/03/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
Processo: 1000011-50.2021.8.11.0048.
REQUERENTE: MARIA JOSE MORE
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do(a,s) ADVOGADO DO(A)
REQUERENTE: ERICA CRISTINA PORTO SOUZA - MT25612/O e ADVOGADO DO(A)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A para apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Juscimeira, 8 de fevereiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: PETIÇÃO CÍVEL (241).
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 13:34
Ato ordinatório
08/02/2023, 13:31
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
07/02/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 18:26
Mero expediente
07/02/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:08
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:43
Decurso de Prazo
28/01/2023, 04:43
Publicação
29/11/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 04:36
Publicação
29/11/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Dados do
Processo: 1000011-50.2021.8.11.0048.
REQUERENTE: MARIA JOSE MORE
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação dos ADVOGADO DO(A)
REQUERENTE: ERICA CRISTINA PORTO SOUZA - MT25612/O e ADVOGADO DO(A)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A da audiência POR videoconferencia Tipo: Conciliação, Instrução e julgamento Sala: Conciliação, instrução e julgamento Data: 07/02/2023 Hora: 16:00. Em não havendo acordo, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM0MDkzZmEtNGUyOS00ODI0LTg2OTQtYTQ5ZWNmODRjYWFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223ed9c81f-ff07-4864-9782-019504d07349%22%7d Juscimeira, 27 de novembro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: PETIÇÃO CÍVEL (241).
28/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Dados do
Processo: 1000011-50.2021.8.11.0048.
REQUERENTE: MARIA JOSE MORE
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação dos ADVOGADO DO(A)
REQUERENTE: ERICA CRISTINA PORTO SOUZA - MT25612/O e ADVOGADO DO(A)
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A da audiência POR videoconferencia Tipo: Conciliação, Instrução e julgamento Sala: Conciliação, instrução e julgamento Data: 07/02/2023 Hora: 16:00. Em não havendo acordo, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM0MDkzZmEtNGUyOS00ODI0LTg2OTQtYTQ5ZWNmODRjYWFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%223ed9c81f-ff07-4864-9782-019504d07349%22%7d Juscimeira, 27 de novembro de 2022. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: PETIÇÃO CÍVEL (241).
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2022, 13:12
Ato ordinatório
27/11/2022, 13:09
de Conciliação (designada; Facilitador)
25/11/2022, 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 15:41
Decurso de Prazo
16/09/2022, 10:11
Decurso de Prazo
15/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000011-50.2021.8.11.0048..
REQUERENTE: MARIA JOSE MORE
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Diante do teor de acórdão de Id. 89675915 e em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração dos processos [CF/88, art. 5, inc. LXXVIII], digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, indicando sua necessidade e pertinência, com alusão ao julgamento antecipado de lide. 2. Após decorrido o prazo supra assinalado, venham-me conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000011-50.2021.8.11.0048..
REQUERENTE: MARIA JOSE MORE
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Diante do teor de acórdão de Id. 89675915 e em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração dos processos [CF/88, art. 5, inc. LXXVIII], digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, indicando sua necessidade e pertinência, com alusão ao julgamento antecipado de lide. 2. Após decorrido o prazo supra assinalado, venham-me conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 1000011-50.2021.8.11.0048..
REQUERENTE: MARIA JOSE MORE
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Diante do teor de acórdão de Id. 89675915 e em observância aos princípios da economia processual e da razoável duração dos processos [CF/88, art. 5, inc. LXXVIII], digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, indicando sua necessidade e pertinência, com alusão ao julgamento antecipado de lide. 2. Após decorrido o prazo supra assinalado, venham-me conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. ALCINDO PERES DA ROSA Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 08:49
Documento (Acórdão)
12/07/2022, 11:17
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:17
Documento (Certidão)
12/07/2022, 11:17
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2022, 12:38
Ato ordinatório
01/04/2022, 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2022, 19:04
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 14:41
Ato ordinatório
29/03/2022, 14:40
Decurso de Prazo
26/02/2022, 08:04
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
23/02/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:52
Publicação
04/02/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2022, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:58
Procedência
01/02/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 13:14
Ato ordinatório
07/01/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:19
Petição (Contestação)
20/08/2021, 17:46
Documento (Aviso de recebimento (AR); Petição (outras))
11/08/2021, 14:29
Decurso de Prazo
23/07/2021, 08:07
Ato ordinatório
15/07/2021, 15:59
Documento (Ofício; Petição (outras))
14/07/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 13:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))