Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
ExFis Nº 1000806-43.2022.8.11.0041 (R) VISTOS,
Trata-se de “EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de TRANSPORTES CIDADE LTDA e outros (2), visando ao recebimento de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2022667. A Fazenda Pública Exequente, por meio da petição de ID 221790177, informou a quitação integral do débito e requereu a extinção do feito, com renúncia ao prazo recursal. É o relatório. DECIDO. A finalidade da execução é a satisfação de uma obrigação, e, uma vez cumprida, o processo perde seu objeto. No presente caso, a própria parte exequente informa e requer a extinção do feito em razão do pagamento integral do crédito tributário que fundamenta esta ação. Dessa forma, a quitação do débito é inequívoca, o que leva à extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Consequentemente, a execução deve ser extinta pela satisfação da obrigação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão do pagamento do débito. Custas processuais, se houver remanescentes, a cargo da parte executada, considerando que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação. Ademais, EXCLUO, de ofício, a condenação em honorários advocatícios fixada no despacho inicial. Tal medida se impõe uma vez que as Certidões de Dívida Ativa que instruem o feito já contemplam, em seus valores consolidados, rubrica específica destinada ao FUNJUS, a qual possui natureza de verba honorária e foi devidamente quitada pela parte executada. A manutenção da condenação implicaria em dupla cobrança da mesma verba (bis in idem), o que é vedado. Em razão do pagamento ora reconhecido, eventuais ordens de penhora ou outros atos constritivos ficam sem efeito. DETERMINO, de imediato, o levantamento de quaisquer restrições ou bloqueios porventura ativos decorrentes deste processo. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte EXECUTADA para a liberação dos valores bloqueados nestes autos. A transferência deverá ser realizada para a conta bancária indicada de titularidade da própria parte ou de seu patrono, desde que este possua poderes específicos na procuração para receber e dar quitação. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pela Exequente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025