Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/10/2005
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Campo Verde - SDCR
Partes do Processo
BASF S.A.
Autor
NEURI ANTONIO FROZZA
Reu
Advogados / Representantes
DUILIO PIATO JUNIOR
OAB/MT 3719·CPF·Representa: Autor
VAGNER SOARES SULAS
OAB/MT 8455·CPF·Representa: Autor
JOACIR JOLANDO NEVES
OAB/MT 3610·CPF·Representa: Autor
ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
OAB/SP 168804·CPF·Representa: Autor
HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO
OAB/SP 109098·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 17:16
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:37
Publicação
24/09/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0002621-58.2005.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BASF S.A. em face de NEURI ANTONIO FROZZA, ambos devidamente qualificados. O ajuizamento da ação ocorreu em 23 de setembro de 2005 e, transcorridos quase 20 (vinte) anos, não foi possível a satisfação da dívida. A Exequente peticionou diversas vezes no feito, requerendo a realização de diligências para a busca de bens, como penhora online via Sisbajud e Renajud, além de pesquisa no sistema CNIB, o que foi deferido. Posteriormente, após tentativas de localização de bens do Executado e diante da ausência de patrimônio penhorável, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o seu arquivamento provisório. Em sua última manifestação, a Exequente se manifestou novamente, requerendo a penhora online em nome da cônjuge do Executado. É o necessário. Decido.
Diante do exposto, apesar de eventual movimentação processual, observa-se que, desde a consolidação da restrição dos veículos, não houve a localização dos bens a permitir a remoção aos cuidados do Exequente, nem a efetiva satisfação do crédito. Ainda, constata-se a existência de longos períodos de inércia, intercalados por diligências repetitivas e genéricas, sem apresentação de novos elementos capazes de alterar o quadro de ausência de bens penhoráveis. Importante ressaltar que a mera repetição de pedidos de diligências já realizadas e com resultado negativo, sem qualquer indício de alteração na situação patrimonial da Executada, não configura efetivo impulso processual apto a afastar a incidência da prescrição intercorrente. Isso posto, INTIME-SE a Exequente, na pessoa de seu ilustre Procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, bem como indicar elementos concretos que justifiquem a continuidade das diligências, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 18 de setembro de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 08:13
Outras Decisões
19/09/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:15
Desarquivamento
08/09/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:15
Publicação
14/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 01:08
Provisório
12/04/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0002621-58.2005.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Intimada a se manifestar a Parte Exequente permaneceu silente, dessa forma, as ordens de bloqueio já determinadas revelaram a inexistência de valores em nome da Executada. Por fim, viu-se a inexistência de declaração da Executada sobre suas rendas. Assim, pelo histórico dos atos processuais, não se mostra pertinente a reiteração das medidas já autorizadas, a menos que se indique o motivo pelo qual se poderia presumir resultado diferente dos de antes. Consequentemente, a fim de incentivar o cumprimento da obrigação, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, e § 1º, do CPC. ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, até ulterior manifestação das Partes ou até o advento do prazo prescricional, contado a partir do levantamento do sobrestamento do feito (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo prescricional de três anos, INTIMEM-SE as Partes para que se manifestem sobre a pertinência da extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. O Exequente poderá, a qualquer momento, solicitar o desarquivamento, desde que indique bens disponíveis ou justifique a pertinência de alguma diligência, demonstrando a possibilidade de resultado diverso dos que já se constataram. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 9 de abril de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0002621-58.2005.8.11.0051 Execução Decisão. Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BASF S.A. em face de NEURI ANTONIO FROZZA, ambos devidamente qualificados. O ajuizamento da ação ocorreu em 23 de setembro de 2005 e, transcorridos quase 20 (vinte) anos, não foi possível a satisfação da dívida. A Exequente peticionou diversas vezes no feito, requerendo a realização de diligências para a busca de bens, como penhora online via Sisbajud e Renajud, além de pesquisa no sistema CNIB, o que foi deferido. Posteriormente, após tentativas de localização de bens do Executado e diante da ausência de patrimônio penhorável, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o seu arquivamento provisório. Em sua última manifestação, a Exequente se manifestou novamente, requerendo a penhora online em nome da cônjuge do Executado. É o necessário. Decido.
Diante do exposto, apesar de eventual movimentação processual, observa-se que, desde a consolidação da restrição dos veículos, não houve a localização dos bens a permitir a remoção aos cuidados do Exequente, nem a efetiva satisfação do crédito. Ainda, constata-se a existência de longos períodos de inércia, intercalados por diligências repetitivas e genéricas, sem apresentação de novos elementos capazes de alterar o quadro de ausência de bens penhoráveis. Importante ressaltar que a mera repetição de pedidos de diligências já realizadas e com resultado negativo, sem qualquer indício de alteração na situação patrimonial da Executada, não configura efetivo impulso processual apto a afastar a incidência da prescrição intercorrente. Isso posto, INTIME-SE a Exequente, na pessoa de seu ilustre Procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, bem como indicar elementos concretos que justifiquem a continuidade das diligências, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 18 de setembro de 2025. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 08:13
Outras Decisões
19/09/2025, 08:13
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:15
Desarquivamento
08/09/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 16:15
Publicação
14/04/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 01:08
Provisório
12/04/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0002621-58.2005.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Intimada a se manifestar a Parte Exequente permaneceu silente, dessa forma, as ordens de bloqueio já determinadas revelaram a inexistência de valores em nome da Executada. Por fim, viu-se a inexistência de declaração da Executada sobre suas rendas. Assim, pelo histórico dos atos processuais, não se mostra pertinente a reiteração das medidas já autorizadas, a menos que se indique o motivo pelo qual se poderia presumir resultado diferente dos de antes. Consequentemente, a fim de incentivar o cumprimento da obrigação, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, e § 1º, do CPC. ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, até ulterior manifestação das Partes ou até o advento do prazo prescricional, contado a partir do levantamento do sobrestamento do feito (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo prescricional de três anos, INTIMEM-SE as Partes para que se manifestem sobre a pertinência da extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. O Exequente poderá, a qualquer momento, solicitar o desarquivamento, desde que indique bens disponíveis ou justifique a pertinência de alguma diligência, demonstrando a possibilidade de resultado diverso dos que já se constataram. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 9 de abril de 2024. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 11:13
Definitivo
10/04/2024, 11:13
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 17:12
Desarquivamento
08/04/2024, 17:11
Provisório
29/01/2024, 17:37
Ato ordinatório
29/01/2024, 17:37
Desarquivamento
29/01/2024, 17:37
Provisório
26/09/2023, 15:21
Decurso de Prazo
26/09/2023, 01:46
Publicação
30/08/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0002621-58.2005.8.11.0051 Declaratória Despacho. Vistos etc. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens do Executado, a fim de que sirvam à garantia do Juízo. Com a resposta, INTIME-SE a Exequente para que indique bens à penhora, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Campo Verde/MT, 28 de agosto de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 09:52
Mero expediente
28/08/2023, 09:52
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 18:30
Desarquivamento
04/08/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:20
Provisório
01/06/2023, 17:45
Desarquivamento
07/03/2023, 12:54
Provisório
03/11/2022, 12:57
Decurso de Prazo
03/08/2022, 23:13
Publicação
19/07/2022, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 11:05
Expedição de documento
18/07/2022, 15:25
Expedição de documento
18/07/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 0002621-58.2005.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 1.660.060,14 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: BASF S.A. ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HERMANO DE VILLEMOR AMARAL NETO, ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, ANDREIA IRNA SCHNEIDER MARX, JOACIR JOLANDO NEVES POLO PASSIVO: NEURI ANTONIO FROZZA ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: VAGNER SOARES SULAS, DUILIO PIATO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DUILIO PIATO JUNIOR FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens disponíveis da Executada, sob pena de suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC. CAMPO VERDE, 15 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
18/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos nº 0002621-58.2005.8.11.0051 Execução Despacho. Vistos etc. Tendo em vista o transcurso do prazo requerido no Id. 64775652 - Pág. 33/34, INTIME-SE a parte Exequente para indicar bens disponíveis da Executada, em (10) dez dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC. Em não havendo manifestação no aludido prazo, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de um ano. ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo provisório, até ulterior manifestação das Partes, ou até o advento do prazo prescricional, iniciado a partir do encerramento do lapso de suspensão – art. 921, § 4º, CPC. No advento do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, INTIMEM-SE as Partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que de direito, devolvendo-me conclusos os autos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Com urgência. Campo Verde/MT, 15 de julho de 2022. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento
15/07/2022, 17:05
Expedição de documento
15/07/2022, 14:33
Mero expediente
15/07/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 14:28
Recebimento
08/09/2021, 13:13
Ato ordinatório
03/09/2021, 18:39
Publicação
03/09/2021, 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 08:08
Expedição de documento
01/09/2021, 17:30
Remessa
01/09/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:39
Ato ordinatório
28/01/2021, 18:39
Publicação
27/01/2021, 13:42
Expedição de documento
23/01/2021, 09:59
Entrega em carga/vista
22/01/2021, 18:13
Outras Decisões
22/01/2021, 17:02
Publicação
02/09/2020, 12:08
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 13:00
Expedição de documento
01/09/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:59
Ato ordinatório
31/08/2020, 18:58
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/08/2020, 18:56
Publicação
10/06/2020, 12:08
Expedição de documento
09/06/2020, 16:00
Expedição de documento
09/06/2020, 11:57
Publicação
21/01/2020, 14:14
Expedição de documento
17/01/2020, 09:59
Ato ordinatório
16/01/2020, 15:19
Expedição de documento
16/01/2020, 15:18
Publicação
10/08/2019, 08:10
Ato ordinatório
08/08/2019, 14:26
Expedição de documento
08/08/2019, 14:13
Entrega em carga/vista
07/08/2019, 16:08
Mero expediente
19/07/2019, 12:43
Entrega em carga/vista
20/05/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 09:46
Publicação
11/04/2019, 19:33
Expedição de documento
10/04/2019, 12:50
Ato ordinatório
09/04/2019, 09:38
Expedição de documento
09/04/2019, 09:36
Desarquivamento
27/03/2019, 12:53
Provisório
16/03/2017, 12:01
Entrega em carga/vista
03/03/2017, 16:52
Publicação
02/03/2017, 18:31
Expedição de documento
24/02/2017, 13:13
Entrega em carga/vista
23/02/2017, 17:49
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação