Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 1001414-06.2023.8.11.0009 - TJMT | JusConsulta
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Auxílio-Acidente (Art. 86)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
10/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Colíder - SDCR
Processos relacionados
1° Grau · TJMT · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · 1ª Vara de Colíder
Partes do Processo
JUNIOR CESAR DA SILVA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ
03.***.***.0001-08
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
KEOMAR GONÇALVES
OAB/MT 15113
·
CPF
651.***.***-20
Mostrar
·
Representa: Autor
KEOMAR GONÇALVES
OAB/MT 15113
·
CPF
651.***.***-20
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Documento
27/06/2025, 08:01
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:17
Publicação
12/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 01:13
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 12:40
Definitivo
08/11/2024, 12:40
Trânsito em julgado
08/11/2024, 12:40
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:45
Mandado
04/11/2024, 13:21
Expedição de documento
04/11/2024, 10:46
Documento
04/11/2024, 10:42
Ver todas as movimentações (113)
Todas as movimentações
(113)
Documento
27/06/2025, 08:01
Decurso de Prazo
22/01/2025, 02:17
Publicação
12/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento
10/12/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 01:13
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 12:40
Definitivo
08/11/2024, 12:40
Trânsito em julgado
08/11/2024, 12:40
Decurso de Prazo
07/11/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:45
Mandado
04/11/2024, 13:21
Expedição de documento
04/11/2024, 10:46
Documento
04/11/2024, 10:42
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:05
Documento
29/10/2024, 13:23
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:07
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:04
Publicação
20/09/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001414-06.2023.8.11.0009.. EXEQUENTE: JUNIOR CESAR DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação - SENTENÇA Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença movido Junior Cesar daSilva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Conforme se depreende dos autos, o débito foi devidamente quitado. Houve a vinculação dos valores, estando pendente a expedição de Alvará Judicial. Por isso, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. DESCABIDA a condenação ao pagamento dos honorários, das custas e despesas processuais. EXPEDIR os competentes Alvarás Judiciais para levantamento dos valores depositados, transferindo-os para a conta indicada ao id. 166699159. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento
18/09/2024, 08:54
Expedição de documento
18/09/2024, 08:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2024, 12:55
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 11:18
Documento
23/08/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:49
Publicação
23/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail:
[email protected]
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca do documento de Id. 165828094. COLÍDER, 21 de agosto de 2024 Flavia L. Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento
21/08/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:41
Expedição de documento
31/07/2024, 17:46
Decurso de Prazo
13/07/2024, 02:16
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:12
Publicação
01/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail:
[email protected]
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca do cadastro de RPV - Sistema SRP TJ/MT de id. 160509420. COLÍDER, 27 de junho de 2024 Flavia L. Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 16:50
Expedição de documento
27/06/2024, 16:48
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:49
Publicação
19/06/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail:
[email protected]
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, e considerando a nova sistemática de Cadastro de Precatório no SRP/TJMT, e conforme ofício(s) circular(es) nº 24/2024 - PRES e 07/2024, do Departamento Auxiliar da Presidência -DAP, e ainda conforme o art. 6º, XI e XII da Resolução do CNJ n. 303, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO (a)(s) advogado (a)(s) da parte autora, para no prazo de 05(cinco) dias, apresentar os dados bancários da parte beneficiada, para cumprimento das determinações. Colíder, data da assinatura digital. Flavia L. Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciária
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento
17/06/2024, 15:10
Ato ordinatório
14/06/2024, 18:34
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:02
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:08
Publicação
30/04/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001414-06.2023.8.11.0009.. EXEQUENTE: JUNIOR CESAR DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação - DECISÃO Vistos, Trata-se de Petição ajuizada por JUNIOR CESAR DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, dando início à fase de cumprimento de sentença. RECEBE-SE a Petição, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 534 do CPC. Mantém-se o deferimento da gratuidade judiciária. Por isso, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR o INSS para, querendo, manifestar-se, seja aceitando os cálculos, seja impugnando a execução (art. 535 do CPC), isso no prazo de 30 dias. 2. NÃO IMPUGNADA a execução ou havendo concordância: a. EXPEDIR a pertinente Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região/TJMT, conforme o caso, isso para pagamento do débito, atentando-se às normas pertinentes (e. g., arts. 535, §3º, do CPC e 100, caput e §3º, da Constituição Federal); b. Após Expedir RPV/Precatório, AGUARDAR notícia de depósito e Expedir Alvará para liberação dos valores, arquivando com as baixas e anotações de estilo. 3. HAVENDO impugnação, INTIMAR a parte-autora para se manifestar, seja para concordar, seja para questionar o apontado: a. Havendo concordância, seguir o item 3, “a”; b. Discordando, conclusos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 15:28
Expedição de documento
26/04/2024, 15:28
Outras Decisões
26/04/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 09:12
Evolução da Classe Processual
25/04/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:54
Publicação
04/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail:
[email protected]
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o Advogado da parte autora, de que o benefício concedido a parte autora já foi implantado, bem como, para manifestar-se nos autos em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do CPC, ante o trânsito em julgado da sentença nele proferida, sendo que após a expiração do citado prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo. COLÍDER, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a)
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail:
[email protected]
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o Advogado da parte autora, de que o benefício concedido a parte autora já foi implantado, bem como, para manifestar-se nos autos em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523 do CPC, ante o trânsito em julgado da sentença nele proferida, sendo que após a expiração do citado prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo. COLÍDER, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a)
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 10:10
Trânsito em julgado
02/04/2024, 10:08
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:03
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:42
Decurso de Prazo
10/03/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001414-06.2023.8.11.0009.. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): JUNIOR CESAR DA SILVA Vistos, Trata-se de petição intitulada “Ação de Concessão de Auxílio Acidente com pedido de tutela antecipada” proposta por Júnior César da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a inicial que o requerente em 06.05.2021 foi vítima de acidente de trabalho que resultou em cegueira no olho esquerdo, amputação traumática de polegar e indicador mão esquerda e indicador mão direita. Recebimento da inicial com deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, e indeferimento da tutela antecipada pleiteada. Laudo pericial juntado aos autos. Proposta de acordo formulada pela autarquia. A parte autora manifestou concordância com a proposta formulada pelo INSS. É o relatório. Decide-se. Tratando-se o presente caso de direitos disponíveis, verifica-se que as cláusulas da avença estão devidamente regulares, não havendo prejuízo a direito próprio ou de terceiro, motivo pelo qual, não se constata empecilho à sua homologação. Neste instante, cumpre registrar: (...) No juízo homologatório, caberá ao juiz somente verificar a satisfação dos requisitos formais do acordo (capacidade dos sujeitos, disponibilidade do objeto e satisfação de eventual forma exigida em lei). Preenchidos os pressupostos, cumpre-lhe homologar o acordo (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 478). Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo constante nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declara-se EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Assim, em atenção ao Provimento 20/2008-CGJ, sintetiza-se o julgado da seguinte forma: Nome do beneficiário: Júnior César da Silva Benefício concedido: Auxílio-acidente Data do início do benefício (DIB): 02/06/2023. Consta dos termos do acordo que a DIP foi fixada no primeiro dia do mês da apresentação da proposta de acordo. Honorários advocatícios na forma acordada entre as partes. DISPENSADAS as custas e despesas processuais remanescentes, caso existentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. INTIMAR as partes da presente sentença. INTIMAR o INSS para implementar o benefício no prazo de 10 dias. Certifique-se o trânsito e julgado e proceda-se o ARQUIVAMENTO com as cautelas de estilo. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ERIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 16:33
Homologação de Transação
08/02/2024, 16:53
Conclusão (para julgamento)
06/02/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:37
Publicação
26/01/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail:
[email protected]
Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) impugnação à contestação apresentada nos autos; bem como, na mesma oportunidade manifestar acerca da proposta de acordo apresentada no bojo da Contestação. COLÍDER, data da assinatura digital. VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 14:21
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 17:04
Documento
15/01/2024, 11:00
Expedida/Certificada
15/01/2024, 10:49
Expedição de documento
15/01/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Intimação dos Advogados/Procuradores da parte Requerente e da parte Requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do Laudo pericial juntado ao presente autos id. 137493882, bem como para, havendo assistente técnico, apresentar o respectivo parecer. Colíder/MT, data da assinatura eletrônica VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento
08/01/2024, 17:14
Expedição de documento
08/01/2024, 17:14
Documento
19/12/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 07:51
Decurso de Prazo
20/09/2023, 05:11
Decurso de Prazo
14/09/2023, 11:16
Decurso de Prazo
11/09/2023, 05:47
Publicação
30/08/2023, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: 1) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que foi designado o dia 14/09/2023, às 7h20m, para realização de perícia médica na parte autora, que ocorrerá no prédio do Fórum de Colider/MT, sito à Av. Juiz Vladmir Baptista, s/nº, Residencial Everest, Setor Leste, Jardim Vânia. 2) INTIMAÇÃO do(a) Advogado(a) da parte autora, de que ficará com a incumbência de informar a parte acerca da data e horário da realização da referida perícia médica, sob pena de não realização do ato, comunicando-a de que deverá comparecer à perícia a) munida dos documentos pessoais, carteira de trabalho e/ou documento que comprove a profissão exercida; b) munida de todos os exames realizados, laudos médicos e tratamentos realizados, mesmo que antigos; c) comparecer no horário marcado. Colider/MT, data da assinatura digital PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciária
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento
28/08/2023, 08:29
Expedição de documento
28/08/2023, 08:29
Ato ordinatório
28/08/2023, 08:28
Decurso de Prazo
27/08/2023, 15:43
Publicação
03/08/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao Intimação Autor: JUNIOR CESAR DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001414-06.2023.8.11.0009 Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] Vistos. Trata-se de Ação de concessão de auxílio- acidente com pedido de tutela antecipada, proposta por JUNIOR CESAR DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Considerando os documentos acostados aos autos pela parte autora, verifico que foram preenchidos os requisitos legais. Assim, forte na competência excepcional do § 3º do artigo 109 da Carta Maior, RECEBO a presente exordial. DEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC. Por sua vez, passo a análise do pedido de tutela antecipada de urgência pleiteado pela autora. Não obstante o reconhecimento de que o benefício ora pleiteado possui natureza alimentar, a sua concessão em caráter antecipado precisa estar lastreada em robusto conjunto fático-probatório, sob pena de acarretar desequilíbrio econômico no sistema securitário. In casu, ao menos no presente momento, não vislumbrei nos autos, de maneira robusta, elementos que evidenciassem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente necessita de maior dilação probatória para a análise do direito ora pleiteado, mormente porque não restou comprovado que o acidente sofrido pelo autor resultou sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Além disso, necessária se faz a realização de perícia médica com o perito do juízo para constatar a incapacidade laborativa da parte autora. Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte requerente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, ao menos nesse momento processual, podendo ser reanalisado o pedido após a chegada do laudo pericial e manifestação das partes. Com efeito, visando dar regular processamento ao feito, imperiosa a observância do que vaticina a Recomendação n.º 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Ademais, infere-se dos presentes autos que o direito discutido reveste-se de natureza indisponível, cujo efeito processual mais evidente é a impossibilidade de auto composição entre as partes litigantes, de molde a ser inaplicável o art. 334, do Código de Processo Civil. Desse modo, buscando comprovar a alegada incapacidade laboral da parte autora, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. DANILO DA SILVEIRA GUERRA, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, endereço eletrônico
[email protected]
, contato telefônico (66) 98419-1613, assim, intime-se o aludido perito desta nomeação para conhecimento, devendo informar data para realização da respectiva perícia médica, e, em seguida apresentar laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor este superior ao valor máximo daquele fixado na Tabela V da Resolução CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014 alterada pela RESOLUÇÃO N. 575/2019 - CJF, DE 22 DE AGOSTO DE 2019, haja vista ter o médico nomeado custos com transporte, uma vez que terá que se deslocar de outra Comarca para realizar esta perícia, por não haver profissional disponível nesta Comarca de Colider/MT para tanto, bem como, determino que seja realizado o pagamento após a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo médico, CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal Especializada, com a remessa dos autos para, querendo contestação a presente demanda e, na mesma oportunidade, INTIME-SE a autarquia federal para se manifestar acerca do laudo pericial. Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar acerca do laudo pericial. Faculta-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos (§1° do art. 465, CPC). Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. QUESITOS FORMULADOS PELA DA PARTE AUTORA 1.O autor foi vítima de acidente de trabalho? Em qual data? 2. As lesões decorrem de acidente de trabalho? 3.A Reclamada emitiu o competente CAT? 4.Existe controvérsia quanto à ocorrência do acidente de trabalho? 5.Há nexo causal do trabalho com o acidente e atividade exercida pelo Autor? 6. Quais foram as lesões oriundas do acidente de trabalho sofrido pelo Autor? 7.Qual era a função que o demandante exercia na época do acidente? 8. O acidente de trabalho sofrido resultou em lesões consolidadas que dificultam o exercício da atividade que o demandante exercia na época do acidente, ainda que essas dificuldades sejam mínimas? 9. O autor ficou com sequelas do acidente? Quais? 10.As sequelas apresentadas implicam em realização de maiores esforços na atividade desempenhada pelo autor? 11.Na opinião do douto perito, na data de 01.06.2023 (data cessação benefício) as sequelas do autor estavam consolidadas? Já nessa época o autor necessitaria realizar um esforço maior para desempenhar sua atividade habitual? 12.Caso a parte autora esteja capaz para o trabalho, mas tenha sofrido algum acidente, cujas lesões estejam consolidadas, é possível constatar redução da capacidade para o trabalho que exercia antes do acidente, em virtude de sequela resultante daquela consolidação, ainda que mínimas?
Expedição de documento
01/08/2023, 15:35
Gratuidade da Justiça
01/08/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 18:18
Documento
10/07/2023, 18:18
Documento
10/07/2023, 18:17
Documento
10/07/2023, 18:17
Remessa (outros motivos)
10/07/2023, 11:02
Distribuição (sorteio)
10/07/2023, 11:02
Documentos
Intimação
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11/12/2024, 00:00
Intimação
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19/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
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22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
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28/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
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18/06/2024, 00:00
Intimação
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29/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
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03/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
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03/04/2024, 00:00
Intimação
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15/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
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25/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
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09/01/2024, 00:00
Intimação
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29/08/2023, 00:00
Intimação
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02/08/2023, 00:00
02/08/2023, 00:00