Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Apelação Cível (198) n. 0017702-26.2007.8.11.0003 Apelante: Município de Rondonópolis Apelada: Supercompra Eletro Eletrônicos e Informática LTDA M O N O C R Á T I C A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. INÉRCIA QUANTO ÀS PROVIDÊNCIAS EXIGIDAS PELO STF E CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada com base na Certidão de Dívida Ativa n.º 37606/2007, no valor de R$ 6.136,60, diante da ausência de comprovação de adoção das providências previstas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal em razão da inércia do ente público quanto ao cumprimento das exigências prévias ao ajuizamento da ação, mesmo após deferida a suspensão do feito para esse fim. III. Razões de decidir 3. A tese fixada pelo STF no Tema 1.184 e a Resolução CNJ n.º 547/2024 preveem, como condição para o prosseguimento da execução fiscal de baixo valor, a comprovação da prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da dívida. 4. O Município, embora tenha requerido e obtido a suspensão da execução por 90 dias para adoção das medidas exigidas, permaneceu inerte, mesmo após expressa intimação. 5. A ausência de apresentação do comprovante de protesto contraria a tese firmada no Tema n.º 1.184 pelo STF, razão pela qual a ação de execução carece dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação, pelo exequente, das providências exigidas pelo Tema 1.184/STF e pela Resolução CNJ n.º 547/2024 — tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da CDA — autoriza a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 2. É legítima a aplicação da tese vinculante às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 1.184, desde que respeitado o regime de transição fixado pelo STF.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJMT, ApCiv n.º 1000506-43.2023.8.11.0107, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 26.02.2025. Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Rondonópolis contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada com base na Certidão de Dívida Ativa n.º 37606/2007, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Nas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo singular afronta a autonomia do ente federativo, na medida em que a legislação municipal prevê critérios próprios para a fixação do valor mínimo exigido para o ajuizamento de execuções fiscais, os quais foram devidamente observados na hipótese dos autos, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 493. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso concreto, por tratar-se de execução ajuizada anteriormente à fixação da tese de repercussão geral, o que, segundo sustenta, vedaria sua aplicação retroativa, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e à vedação de retroatividade de normas processuais prejudiciais. Invoca, ainda, o distinguishing jurisprudencial estabelecido em recentes entendimentos, que rechaçam a aplicação automática do referido tema às execuções cujo valor ultrapasse o patamar mínimo fixado na legislação local, bem como na hipótese em que houve efetivo cumprimento das medidas de prévia cobrança extrajudicial ou protesto da dívida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. É o que merece registro. Decido. Conforme mencionado no relatório, cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Rondonópolis contra a sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada com base na Certidão de Dívida Ativa n.º 37606/2007, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). De proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático deste Agravo de Instrumento, tendo em vista o artigo 932, IV, “b”, do CPC, e o artigo 51, I-C, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal, que autorizam ao Relator, negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, combinados com o Verbete da Súmula 568 do STJ que dispõe: o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Extrai-se dos autos originários que a demanda executória foi ajuizada pelo Município de Rondonópolis em desfavor da pessoa jurídica Supercompra Eletro Eletrônicos e Informática LTDA, com base em débitos não pagos pela contribuinte. Frisa-se que a Certidão de Dívida Ativa n.º 37606/2007, objeto do feito, possuía valor, à época do ajuizamento da demanda, de R$ 6.136,60 (seis mil e cento e trinta e seis reais e sessenta centavos). Ajuizada a demanda pelo ente municipal, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão determinando a citação da parte executada para pagamento do débito. Após, foram iniciadas as tentativas de constrição de valores para quitação do débito. Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho nos seguintes moldes: “O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de Repercussão Geral (Tema 1184), e a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, definiram que o ajuizamento de execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Assim, intime-se a fazenda pública credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a adoção das referidas medidas, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, tragam os autos conclusos para sentença de extinção”. Por meio do petitório de id. 278723893, o ente público se manifestou para: a) informar que adotou política de negociação de débitos tributários por meio de mutirão de negociação fiscal, ocorrido em dezembro de 2023; (b) requerer a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, para cumprir a determinação judicial de protesto. Determinada a suspensão do feito conforme requerido, o prazo transcorreu in albis sem que a parte exequente tenha se manifestado nos autos, embora devidamente intimada, conforme atesta a petição de id. 278723897. Sendo assim, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extintiva com o seguinte teor: “Dessa forma, como o exequente deixou de comprovar que foram adotadas as medidas exigidas previamente ao ajuizamento das execuções fiscais, impõe-se a extinção da ação, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com essas considerações, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Isento o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que foi o executado quem deu causa ao ajuizamento da execução, ao não quitar o título executivo quando do seu vencimento”. Do decisum, o Exequente aviou o presente Recurso de Apelação Cível, o qual se passa à análise. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da legitimidade da extinção da execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário municipal, sem que o exequente tenha atendido à determinação judicial para comprovação das providências prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ n.º 547/2024. Inicialmente, convém destacar que a execução fiscal em questão teve o seu ajuizamento regular em 2007, estando em curso quando sobreveio o julgamento do Tema 1.184 pelo STF, que assentou a seguinte tese de repercussão geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, Pleno). Com base nesse precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, a qual institui diretrizes para racionalização da tramitação das execuções fiscais, especialmente daquelas de baixo valor, exigindo-se, para o ajuizamento, a comprovação da tentativa de conciliação prévia, adoção de soluções administrativas ou protesto da dívida ativa. Veja-se: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.” Importante mencionar que, no julgamento do precedente vinculativo, firmou-se regime de transição para as execuções que já se encontravam em curso ao tempo da publicação da tese fixada. É o caso dos autos. O mencionado regime de transição consiste na permissão concedida aos entes federados, que não tomaram ainda essas duas providências previstas no item 2 da tese, nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 1.184, para requererem a suspensão da execução fiscal a fim de que as adotem, comunicando ao juiz o prazo de cumprimento das medidas, sob pena de extinção do processo, por falta das condições da ação. Logo, a tese é perfeitamente aplicável na hipótese. No caso concreto, verifica-se que foi deferido o pedido de suspensão do feito por 90 (noventa) dias, conforme decisão prolatada pelo Juízo de primeiro grau, em 11/05/2024, a fim de que o Município exequente adotasse as medidas exigidas pela novel normativa administrativa e jurisprudencial. O exequente foi devidamente intimado, conforme se extrai dos autos, mas permaneceu inerte mesmo após o transcurso integral do prazo assinalado. A sentença extintiva veio a ser proferida apenas em 28/01/2025, quase sete meses após a concessão do prazo, sem que o Município tenha adotado qualquer providência ou se manifestado nos autos nesse ínterim. Diante desse contexto fático e jurídico, não há nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. Ao contrário, restou plenamente assegurado ao apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme exigem os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. O entendimento consagrado por esta Corte converge no sentido de que a inércia do ente público quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas pelo STF e pelo CNJ autoriza, sim, a extinção da execução por ausência de interesse de agir, como bem delineado no seguinte julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
. [...] 5. No caso concreto, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a Resolução CNJ nº 547/2024 e sobre a necessidade de prosseguimento da execução, mas permaneceu silente quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas. [...] 8. Recurso desprovido” (TJMT – ApCiv n. 1000506-43.2023.8.11.0107, Rel. Des. Maria Erotides Kneip, j. 26.02.2025, DJE 28.02.2025). Com efeito, o valor executado é superior ao limite mínimo previsto pela legislação municipal e não se discute aqui o critério de quantidade, mas a omissão do ente público quanto à adoção das providências mínimas exigidas para dar seguimento ao feito executivo, após ter sido expressamente intimado a tanto. Dessa forma, o Município não comprovou nos autos o protesto do débito em comento, o que inviabiliza o prosseguimento da ação nos moldes exigidos pela jurisprudência vinculante e regulamentação administrativa aplicável. Portanto, sem maiores delongas, carece a ação de execução dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual o presente Apelo deve ser desprovido. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Rondonópolis, para manter inalterada a sentença proferida pelo Juízo singular. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.