Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1014336-17.2022.8.11.0041 (v) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de TRANSMARINE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA, OSMAR MUNHOZ JUNIOR e ALISON ADRIANO DA SILVA, objetivando a satisfação de créditos tributários de ICMS. Citada, a empresa executada compareceu aos autos informando o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial e pleiteando a suspensão do feito em virtude de proposta de Transação Individual apresentada à Procuradoria-Geral do Estado. O Exequente manifestou-se informando o indeferimento da proposta de transação tributária e requereu o prosseguimento do feito com a constrição de ativos financeiros. Foi realizada a tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD, cujo resultado foi negativo. Na sequência, os autos vieram conclusos. Com tais considerações, DECIDO: De início, pontuo que a ordem de busca de ativos financeiros via SISBAJUD é efetivada antes da formalização desta decisão nos autos, a fim de garantir a eficácia da medida, nos termos do que dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil. A diligência, todavia, restou INFRUTÍFERA, por ausência de saldo (Id. 225945593). Quanto ao pedido formulado pela executada de suspensão da ação executiva, destaco que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, nos termos do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005. Logo, diante da ausência de manifestação favorável da exequente, INDEFIRO o pedido da executada e determino o prosseguimento do feito. Em atenção ao pedido subsidiário de localização de bens formulado na inicial — para a hipótese de não localização de ativos financeiros —, e com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu às consultas de bens em nome dos executados perante os sistemas conveniados RENAJUD, cujos resultados seguem anexos. A consulta ao sistema RENAJUD restou negativa, não sendo identificados veículos em nome dos executados. O cenário processual, portanto, é de ausência de liquidez imediata via sistema bancário. Diante disso, DETERMINO a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto às declarações, devendo indicar providências concretas e efetivas para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento dos autos, o que permitirá ao Estado a utilização de outros meios de cobrança administrativa, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Advirto que não serão admitidos pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido genérico de prosseguimento, sem a indicação de medidas efetivas, desde já fica determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. Consigno que os autos poderão ser desarquivados, a qualquer tempo, mediante provocação do exequente, para prosseguimento da execução se forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025