ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:57
Documento
08/11/2024, 09:24
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:22
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:15
Publicação
10/10/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 4 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 4 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 11:57
Expedição de documento
08/10/2024, 11:57
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:12
Remessa (outros motivos)
08/07/2024, 02:00
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:05
Decurso de Prazo
30/05/2024, 01:04
Definitivo
08/05/2024, 15:44
Trânsito em julgado
08/05/2024, 15:43
Expedida/certificada
08/05/2024, 15:43
Expedição de documento
08/05/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:33
Publicação
08/05/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO JORGE CAMPOS GUERREIRO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Processo n. 1003036-63.2019.8.11.0041
VISTOS. Entre um ato e outro, fora realizado o depósito da quantia executada, sendo que o alvará fora expedido e não há qualquer irresignação. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pela parte executada da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. CUSTAS nos termos da sentença/acórdão prolatada(o) nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 15:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2024, 15:34
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 18:02
Documento
02/05/2024, 13:49
Documento
19/04/2024, 07:46
Expedição de documento
15/03/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:48
Expedição de documento
11/03/2024, 04:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:51
Expedição de documento
22/11/2023, 17:33
Ato ordinatório
22/11/2023, 17:32
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:03
Publicação
26/10/2023, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REQUERENTE: RICARDO JORGE CAMPOS GUERREIRO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação da classe processual, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – Tendo em vista a juntada do cálculo atualizado da dívida,
Processo n. 1003036-63.2019.8.11.0041 INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. 3 – Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 4 – Em caso de cumprimento espontâneo, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores porventura depositados em favor da parte credora. 5 – CONSIGNE-SE no ato de intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). 6 – Com ou sem requerimentos formulados, CERTIFIQUE-SE e remeta-se o processo CONCLUSO para apreciação ou arquivamento. 7 – CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 15:05
Mero expediente
24/10/2023, 15:05
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 14:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:55
Expedida/certificada
02/10/2023, 16:32
Expedição de documento
02/10/2023, 16:32
Documento
29/09/2023, 20:08
Documento
29/09/2023, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO NECESSÁRIA – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É cediço que, sendo a empresa requerida concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na execução da sua atividade, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causalidade entre este e a conduta do agente, conforme art. 14 do CDC. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da requerida/apelante, privando a parte autora do uso de energia elétrica, caracterizado está o dano moral e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Se fixado o valor da indenização decorrente de dano moral em desatenção à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, deve ser reduzido.-
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2023, 18:04
Petição (Contra-razões)
13/06/2023, 17:29
Expedida/certificada
13/06/2023, 13:02
Expedição de documento
13/06/2023, 13:02
Ato ordinatório
13/06/2023, 13:01
Movimentação processual
13/06/2023, 13:00
Decurso de Prazo
08/06/2023, 04:44
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:28
Publicação
17/05/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 01:11
Expedida/certificada
16/05/2023, 16:05
Expedição de documento
16/05/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REQUERENTE: RICARDO JORGE CAMPOS GUERREIRO
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. I – Relatório
Processo n. 1003036-63.2019.8.11.0041
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por RICARDO JORGE CAMPOS GUERREIRO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O processo foi distribuído em 23/01/2019 e o autor narra que reside na condição de locatário em um imóvel que tem como unidade consumidora o nº 6/815960-0. No mês de agosto de 2018 recebeu sua fatura de energia e efetuou o pagamento normalmente, contudo, no mês de setembro do mesmo ano recebeu fatura constando débito referente a fatura de julho de 2018 no valor de R$ 325,49 (trezentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos). Aduz que não recebeu a fatura de julho e por esse motivo não tinha conhecimento que estava em débito, o que só veio a ocorrer quando foi realizado o corte do fornecimento em 27/09/2018. Após isso, buscou a cessionária e solicitou a emissão da fatura para efetivar o pagamento. Informou ainda que o corte foi feito sem nenhum aviso prévio e de que no requerimento formalizado junto a empresa para religação do serviço constava a clara informação de que houve falha da empresa por falta de emissão da fatura, contudo, tal documento não lhe foi entregue. Devido a esses fatos alega que sofreu transtorno significativo, razão pela qual buscou o Poder Judiciário para ter seu Direito a indenização garantido. Ao final requer a procedência do feito para condenar a requerida ao pagamento de indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais). No ID 28657844 é determinada a citação e intimação da cessionária para comparecer a audiência de conciliação, bem como postergada a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. A audiência ocorreu em 16/09/2020, contudo, não foi possível a realização de acordo devido a ausência de ambas as partes, se fazendo presente somente a Defensoria Pública (ID 39049024). Após isso, a requerida apresenta contestação (ID 39660856) alegando que inexistem provas do efetivo dano e que as situações sofridas pelo autor não passam de meros contratempos, razão pela qual requereu a improcedência total do feito. Em impugnação (ID 47001495) o autor argumenta que a requerida, além de deixar de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, realizando vagas alegações, também confirmou os fatos narrados na inicial acerca da suspensão do fornecimento de energia sem notificação prévia. Por força do Ofício Circular 01/2022-CEJUSC DA CAPITAL-GAB o processo foi encaminhado ao mutirão de conciliação que ocorreu nos dias 07 e 08 de julho (ID 88568201), entretanto, novamente não houve acordo (ID 89443149). Após esses fatos, o processo veio concluso. II – Fundamentação Tendo em vista que não foram aventadas preliminares e por verificar a desnecessidade de produção de outras provas, passa-se a análise do mérito da matéria nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, ou seja, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente, estampados pelo Código do Consumidor. Caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada a este caso concreto, nos termos do Art. 6º, inciso VIII do mesmo diploma, tornando-se desnecessária a análise da vulnerabilidade do consumidor, que, no caso, é presumida. O autor alega em sua inicial que não tinha conhecimento que estava em débito referente a fatura de julho de 2018, bem como de que o corte no fornecimento de energia foi realizado sem aviso prévio. A cessionária, em sua contestação, sequer contesta tais alegações, mas somente se atem a argumentar que não existem provas do efetivo dano para ensejar indenização. Partindo da premissa da inversão do ônus da prova, a empresa ré deveria apresentar documentos hábeis a fim de comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que não foi realizado. Por não ter a requerida se desincumbido desse ônus, tem-se que no caso em apreço não houve a ocorrência do prévio aviso da possibilidade do corte no fornecimento de energia elétrica. Necessário trazer a baila o Art. 173 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. II - a informação do prazo para encerramento das relações contratuais, conforme disposto no art. 70; e III - a informação da cobrança do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 99. (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 ) § 1º A notificação a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo deve ser feita ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual/Distrital, de forma escrita, específica e com entrega comprovada. § 2º A notificação a consumidor titular de unidade consumidora, devidamente cadastrada junto à distribuidora, onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, deve ser feita de forma escrita, específica e com entrega comprovada. § 3º Na suspensão imediata do fornecimento, motivada pela caracterização de situação emergencial, a distribuidora deve notificar o consumidor a respeito do disposto nos incisos II e III deste artigo, de forma escrita, específica e com entrega comprovada. – grifo nosso. Também, a jurisprudência mato-grossense a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUTORA INADIMPLENTE À ÉPOCA DO CORTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO DE CORTE - NÃO ATENDIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 414 DE 2010 DA ANEEL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado nos autos o irregular corte no fornecimento de energia elétrica procedido pela ré, sem prévia notificação do consumidor, em afronta ao que estabelece o artigo 173 da Resolução Normativa ANEEL n.º 414, de 09 de setembro de 2010. 2. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. (TJ-MT 10121877020198110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2021) – grifo nosso. Portanto, a suspensão indevida do fornecimento de energia sem o aviso prévio e individualizado do consumidor inadimplente configura ato ilícito sujeito a indenização por dano moral. Na reparação do dano moral, não há uma indenização propriamente dita, mas uma compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, de modo a desestimulá-lo a reincidir. O arbitramento deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor, garantindo assim o disposto no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. No tocante ao quantum, não há critérios pré-determinados para a sua aferição, contudo, este deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sociais e econômicas da vitima e da pessoa obrigada, sem, no entanto, ensejar obtenção de vantagem excessiva, segundo orientação jurisprudencial e doutrinária dominante. É cediço o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser arbitradas sopesando sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos, capacidade econômica das partes, bem como a natureza penal e compensatória. A primeira com caráter de sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio, e a segunda com natureza de reparação pecuniária, a fim de ensejar satisfação mitigadora do dano sofrido. Ao observar os fatores elencados, tem-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a titulo de indenização por danos morais mostra-se compatível, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado ao comando disposto no Art. 944 do Código Civil, bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do valor indenizatório. III – Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, extingue este processo com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização a titulo de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento), contados desde a data da citação (Art. 405 do Código Civil). Condena-se a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (Art. 85, §2º do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remeta-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 15:26
Procedência
15/05/2023, 15:26
Decurso de Prazo
15/03/2023, 04:17
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:30
Publicação
17/02/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
À secretaria para inclusão do andamento correto “conclusos para julgamento”, a fim que o processo seja devidamente inserido na ordem cronológica de julgamentos, atendendo, assim, ao que dispõe o art. 12, do CPC. Cumpra-se.
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 17:41
Expedição de documento
15/02/2023, 17:41
Outras Decisões
15/02/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 14:14
Ato ordinatório
18/08/2022, 14:13
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:43
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:41
Decurso de Prazo
11/07/2022, 08:46
Decurso de Prazo
10/07/2022, 13:23
Remessa (outros motivos)
08/07/2022, 12:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/07/2022, 12:27
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
08/07/2022, 12:26
Ato ordinatório
08/07/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 14:57
Publicação
01/07/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 03:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/06/2022, 13:45
Expedição de documento
30/06/2022, 13:15
Expedição de documento
30/06/2022, 13:11
Expedição de documento
30/06/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em atendimento ao Ofício Circular 01/2022 – CEJUSC DA CAPITAL – GAB, referente ao mutirão de conciliação dos processos movidos contra a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia, que se dará nos dia 07 e 08 de julho, determino a remessa destes autos à referida central para os devidos fins. Intime-se. Cumpra-se.