Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000546-93.2018.8.11.0044..
EXEQUENTE: LUCAS SILVA
EXECUTADO: JEFERSON LUIS MIEZERSKI
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título, partes qualificadas nos autos. Constata-se que, embora regularmente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestação e requerimento das diligências cabíveis (ID’s 170500252 e 181020177). Ademais, mantém-se silente nos autos há longo lapso temporal. É o relatório. Decido. O art. 485, VI, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual. No caso em apreço, a inércia da parte exequente evidencia o desinteresse na continuidade do cumprimento da sentença, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução de mérito. Ressalta-se que, sobrevindo interesse, deverá a parte exequente ajuizar nova demanda, de forma autônoma, com vistas à satisfação do eventual direito, instruindo-a com os documentos pertinentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais pertinentes (art. 84 do CPC). Sem arbitramento de honorários Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito