Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1032894-60.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: ADEILDO SOARES DE SOUZA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, para que seja satisfeito o pagamento do saldo referente aos honorários advocatícios fixados em acórdão, no importe atualizado de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Inaugurado o cumprimento de sentença, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento, sem qualquer justificativa. Com efeito, realizados atos expropriatórios, como bloqueio e retenção de quantias em ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, a ordem resultou na penhora do valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme tela anexada no id. 115596151. Instada, o banco executado anuiu com a constrição judicial, requerendo a conversão dessa penhora em pagamento integral do débito. Da análise dos autos, verifica-se que o exequente obteve a satisfação da obrigação, mediante a penhora eletrônica efetuada pelo Sisbajud, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), sem que tenha a parte executada impugnado referida medida constritiva, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito. Destarte, a par da satisfação integral do débito, o Estado-Juiz julga extinta a presente ação executiva, com lastro legal no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados. Após, arquive-se, mediante as baixas e anotações. P.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00