Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1031466-20.2022.8.11.0041 (re) VISTOS,
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da empresa MECANOVA INDUSTRIAL LTDA, materializada na CDA 2020391825, 2022619940. A parte Exequente requer a suspensão da execução, tendo em vista que não foi possível localizar bens em nome do executado, nos termos do art. 40 da LEF (Id. 166998917). Considerando que em caso de não serem encontrados bens em que possa recair penhora para satisfação do crédito tributário incide o previsto no art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. E nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim, DEFIRO o pedido de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). Destaco que a suspensão do prazo, conforme mencionado anteriormente, tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização dos bens. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se, a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF). Aguarde-se em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES