Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1003422-50.2022.8.11.0086..
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Efetuadas as medidas expropriatórias possíveis, não foram encontrados bens do devedor. O Exequente requereu a busca de bens do executado no sistema SNIPER (Id. 171908309). É o breve relato. Fundamento e Decido. Em que pese executadas diversas medidas expropriatórias com a finalidade de viabilizar a satisfação do crédito, foram todas infrutíferas, uma vez que não localizados bens suficientes em nome do executado. Como sabido, as ações que tramitam perante o Juizado Especial Cível, pela própria essência legislativa, não podem se arrastar e perdurar por anos, circunstância esta que vai de encontro à pretensão do legislador ordinário ao buscar se estabelecer um procedimento próprio para ações de menor complexidade. A teleologia legal é óbvia, qual seja, viabilizar uma justiça rápida e propiciar o atendimento de um maior número de demandas, as quais podem e devem ser julgadas com a efetiva celeridade, que traduz o menor tempo possível. A presente ação foi distribuída no ano de 2022, e até o momento, a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado todas as possíveis tentativas de expropriação. Ressalte-se, aliás, que a utilização dos métodos expropriatórios não implica a utilização indiscriminada e por prazo indeterminado dessas ferramentas, ainda mais no que concerne as ações regidas sob a égide da Lei n. 9099/1995. Admitir tal providência, em vias transversas, equiparar-se-ia a transferir o encargo do exequente, quanto a busca de patrimônio do devedor, integralmente ao Poder Judiciário, como notoriamente ocorre no presente caso. Além disso, atendido o requerimento formulado pelo exequente no Id. 171908309, não foram encontrados bens no sistema SNIPER, o que reforça sobremodo a conclusão que inexistem bens do devedor à satisfação do débito. Nessa esteira, dispõe o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, que o processo de execução deverá ser imediatamente extinto quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, como evidentemente se constata no presente caso. Isto posto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Determino, desde já, o arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria TJMT/Pres. n.º 28 de 10/jan./2024