Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1003164-44.2023.8.11.0041 (g) Vistos, No caso,
trata-se de Embargos de Declaração opostos por C.R. ALMEIDA S.A. ENGENHARIA DE OBRAS e OUTRAS, em face da decisão interlocutória de Id. 224121775, a qual suspendeu o feito até o cumprimento do acordo, para posterior extinção na forma do art. 924, II, do CPC. O embargante alega a existência de omissão na referida decisão, argumentando que não houve apreciação do pedido de homologação do acordo apresentado nos autos. Regularmente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É O NECESSÁRIO. DECIDO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão à embargante. Verifica-se que tanto a executada, por meio das petições de Ids. 164170943 e 206835313, quanto o exequente, por intermédio da manifestação de Id. 206737654, formularam expressamente pedido de homologação judicial do acordo celebrado entre as partes. Entretanto, ao proferir a decisão de Id. 224121775, este Juízo limitou-se a determinar a suspensão da execução até o cumprimento da avença, deixando de apreciar o pleito de homologação do ajuste, o que configura a omissão apontada pela embargante. Por sua vez, no que tange ao acordo extrajudicial, observa-se a manifestação de ambas as partes quanto à sua validade. Ademais, ressalta-se que o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados pelo Executivo limita-se à análise da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Desse modo, não se verifica causa apta a justificar a não homologação do referido acordo. Contudo, ressalta-se que a convenção entre as partes referente ao débito ora executado não enseja a extinção da execução, mas sim sua suspensão, conforme expressamente disposto nos artigos 921, inciso I, 313, inciso II, e 922 do Código de Processo Civil. Ademais, não obstante o valor da causa, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.870.577/SP, firmou entendimento no sentido de que não se pode afirmar ser cabível reexame necessário em sentença homologatória de acordo, ainda que uma das partes seja a Fazenda Pública, razão pela qual se afasta tal exigência no presente caso. Nesse sentido, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos no Id. 224547694, para suprir a omissão indicada, e HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, constante no Id. 164170943, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando suspensa a presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Consigno que as partes deverão comunicar o cumprimento integral do objeto da transação, para fins de extinção da execução, nos moldes do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Na hipótese de comunicação de descumprimento do acordo por qualquer das partes, determino o retorno dos autos conclusos para análise. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Providencie a Secretaria o arquivamento administrativo provisório dos autos, em razão da suspensão da presente ação executiva. Intime-se. Arquive-se provisoriamente. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025