Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0003455-66.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO
EXECUTADO: MARINES FELIPPE DE OLIVEIRA, HELIO SOUZA DE OLIVEIRA
Vistos.
Trata-se de ação de processo em fase de cumprimento de sentença, tendo as partes informado sob id. 142830178, acordo para homologação para pagamento da verba honorária. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do acordo O estímulo à composição consensual entre as partes é norma fundamental estabelecida pela nova ordem processual, conforme se verifica no art. 3º, §3º do CPC, vejamos: (...) “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” Pois bem, nos termos do art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para por fim a demanda em qualquer fase processual: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No entanto, para a homologação da transação extrajudicial efetuada entre as partes, o juiz deve-se analisar a presença dos requisitos dispostos no art. 104 do Código Civil, que dispõe: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o art. 107 do Código Civil, ainda, estabelece: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No que diz respeito à forma prescrita em lei, dispõe a segunda parte do art. 842 da lei adjetiva propõe: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Nos autos em comento, verifico que as partes avençaram sobre direito disponível e estão regularmente representadas, bem como que também se manifestaram de forma livre e consciente no ajuste, por meio de seus patronos. Ex positis, com base no art. 840 do Código Civil e 487, III do CPC, homologo, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado por MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO e MARINES FELIPPE DE OLIVEIRA e HELIO SOUZA DE OLIVEIRA, declarando também extinta a obrigação por satisfação da obrigação nos termos do artigo 924, inciso II do CPC. Custas e honorários conforme estabelecido no acordo. Intimo as partes desta decisão, via DJe. Transitado em julgado, proceda-se às baixas necessárias. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito