Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
SENTENÇA
Processo: 0000268-28.2014.8.11.0084..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A. ALVES DOS SANTOS - ME, MATEUS ELIAS DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposto por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de A.ALVES DOS SANTOS – ME (ADELOR ACESSORIOS) e MATEUS ELIAS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é credor dos executados da importância de R$ 16.258,04 (dezesseis mil e duzentos em cinquenta e oito reais e quatro centavos), representada pela cédula de crédito bancário empréstimo – capital de giro, celebrado em 05/03/2010, para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e consecutivas, vencendo a primeira em 05/04/2010 e a última em 05/03/2012. Alega, ainda, que os executados deixaram de adimplir com o pagamento da prestação vencida em 05/01/2011. A inicial veio instruída com vários documentos às fls. 05/25. Às fls. 27/28 a inicial foi recebida, ocasião em que determinou a citação dos executados para pagamento do débito, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias. Citação dos executados á fl. 32. O exequente às fls. 35/45 requereu a penhora de ativos financeiros por meio de mandado de penhora a ser cumprido na agência da cooperativa de crédito Sicredi por meio da sede localizada nesta urbe, uma vez que o sistema Bacenjud não alcança a referida instituição. Em ato contínuo, o exequente pleiteou às fls. 46/57 a exclusão dos patronos, constituindo novos procuradores para o feito. Deferido o bloqueio de ativo financeiros por meio de Bacenjud á fl. 58; Extratos às fls. 61/63. O magistrado contemporâneo á fl. 64 determinou a intimação do exequente para manifestar no feito diante do resultado infrutífero da consulta via Bacenjud no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Às fls. 67/67-v o exequente pleiteou as três últimas declarações de imposto de renda dos executados, bem como, a localização de bens passíveis de penhora através do Renajud; Indeferido às fls. 68/68-v. Às fls. 70/70-v o exequente pugnou pela suspensão dos autos por 180 (cento e oitenta) dias para realizar busca de bens no CRI. O exequente pugnou pela suspensão do feito, tendo em vista a certidão negativa do CRI, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC às fls. 71/73; Deferido ás fls. 74/75. Certidão de decurso do prazo da suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, §1º, fl. 78. Às fls. 79/79-v determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório, e que a partir desse momento começaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente. O exequente às fls. 81/83-v requereu novamente a suspensão dos autos, diante das certidões negativas do CRI, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. A parte autora pugnou pela consulta via siabajud (id: 127948345). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. A presente ação de execução está fundamentada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...)VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...)”. Compulsando os autos verifico ser caso de se reconhecer a prescrição intercorrente. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. O Código de Processo Civil a disciplinou nos §§ 1º a 5º do art. 921, sendo que a Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. A mesma Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Assim, verifica-se que a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor; 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis; 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Ocorrendo qualquer uma dessas hipóteses, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, remetendo os autos ao arquivo, quando também ficará suspensa a prescrição (§ 1º do art. 921). Tal prazo é concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Findo esse prazo e não localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução continuará suspensa, mas o prazo prescricional voltará a correr. Essa é uma novidade da Lei nº 14.195/2021: antes o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano e agora o termo inicial é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Outrossim, tratando-se de norma de direito processual, será aplicada imediatamente, a teor do art. 14, do CPC. Aliás, é o que se extrai do teor do art. 58 da Lei n. 14.195/2021, não havendo dúvidas acerca da aplicação imediata da norma, de modo que os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados, não serão reiniciados, tampouco reabertos. Assim sendo, tomando-se todas as premissas retro lançadas, é que se verifica a existência da prescrição O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931 /2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Portanto é de 03 (três) anos também o prazo da prescrição intercorrente (artigo 206-A, do CC). A parte exequente manifesta ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em 14/11/2016, ou seja, há mais de 07 anos. Assim, em meio a requerimentos de pesquisas junto aos sistemas conveniados ao judiciário o feito se eterniza sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, e sem que nenhuma providência tenha sido adotada pela parte exequente. Ademais, o feito encontra-se no arquivo desde janeiro/2019, onde já se encontrava fluindo o prazo da prescrição intercorrente, sendo que de janeiro/2019 ate a presente data transcorreu mais de 05 anos. Com efeito, a realização periódica de requerimentos proforma não tem o condão de alterar a natureza jurídica das dívidas a que se atrelam e torná-las imprescritíveis, característica definida em caráter excepcional e de forma expressa no texto constitucional (art. 5º, XLII e XLIV e Art. 37, §5º). Como no caso concreto não se cuida de nenhuma destas situações, o feito deve ser extinto em face de sua flagrante inutilidade, da vedação à eternização de dívidas inerente ao sistema jurídico e para garantia de sua própria segurança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARA-SE a prescrição do crédito exequendo e, por consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do §5º do artigo 921 do mesmo diploma legal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Apiacás/MT, 10 de julho de 2024. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito