Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0001729-83.2018.8.11.0055..
REQUERENTE: ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A
REQUERIDO: SALLES ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Cuida-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais” proposta por ARCA FOMENTO AGRICOLA S/A em desfavor de SALLES ARMAZENS GERAIS LTDA - EPP, todos qualificados. 2. Ressumbra da exordial que no dia 22 de fevereiro de 2016 foi firmado contrato de compra e venda de milho em grãos entre as partes em que a requerente adquiriu da requerida a quantia de 2.695.000 Kg (dois milhões seiscentos e noventa e cinco mil quilogramas) de milho em grãos, pelo valor de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) cada saca de 60 Kg (sessenta quilogramas). Pactuou-se que a entrega do produto se daria entre as datas de 01 de setembro de 2016 e 30 de setembro de 2016, e o pagamento em 30 de setembro de 2016. 3. Relata que no início de setembro de 2016 iniciaram os primeiros indícios de que a parte requerida não iria cumprir com sua obrigação contratual, obrigando a requerente buscar o produto no mercado para cumprir a obrigação pactuada com a empresa "GLENCORE", acreditando que poderia se tratar de um problema passageiro com a requerida e que a entrega dos grãos seria realizada nos próximos dias, conforme contratado. Todavia, ao decorrer das semanas seguintes houve a quebra de contrato pela requerida, que não realizou a entrega dos grãos, conforme pactuado. Dessa forma, a requerente teve a necessidade de adquirir o volume de grãos que já havia negociado com a empresa Glencore. 4. A parte autora alega que o inadimplemento da Requerida resultou em um dano material experimentado entre as datas de 01/09/2016 a 30/09/2016 no montante de R$ 336.875,00 (trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais), que, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora de 1% a.m. e corrigido pelo índice INPC até a data presente, resulta no valor de R$ 377.371,69 (trezentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo acostada nos autos; informa, ainda, que foi pactuada, no contrato realizado entre as partes, a previsão multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, qual seja RS 875.875,00 (oitocentos e setenta e cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais), em caso de inadimplemento do VENDEDOR (requerida). 5. A inicial fora recebida em Id. 57208079 - Pág. 49, bem como determinada audiência de conciliação. 6. A audiência restou infrutífera em virtude da não citação do requerido. 7. Foi determinada citação por edital, contudo, restou prejudicada, sendo nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial. (Id. 80226666) 8. Contestação por negativa geral apresentada ao Id. 95340745. 9. Impugnação em Id. 100115556. 10. Em Id. 128615789 determinou-se intimação da parte autora para apresentar as notas fiscais atinentes às operações que manteve com a empresa "Glencore" e "Semeare" descritas na inicial, bem como contratos e notas fiscais de todas as aquisições de milho celebradas pela requerida para recebimento de milho em setembro o de 2016. Além disso, intimação das partes para especificarem provas e indicarem pontos controvertidos. 11. Intimados para especificarem novas provas as partes manifestaram pelo julgamento da lide. Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. 12. Não havendo mais preliminares passo à anàlise do mérito. 13. Cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, vejamos: Art. 355 “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas;”. 14. O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, asseverando que “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). 15. Pois bem. Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. 16. Prelecionam os artigos 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) III - o abatimento proporcional do preço. 17. A respeito dos fatos narrados extrai-se do arcabouço fático e probatório que o requerente lograra êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, que o requerido não cumpriu integralmente com aquilo fora pactuado, causando-lhe danos de ordem material. Explico. 18. Volvendo os olhos aos documentos encartados aos autos, mais especificamente às notas fiscais, denota-se que o requerente sofreu grande prejuízo em virtude do inadimplemento da requerida em entregar os grãos que haviam combinado, gerando um dano no valor atualizado de R$ 377.371,69 (trezentos e setenta e sete mil, trezentos e setenta e um real e sessenta e nove reais). 19. Tem-se, pois, devidamente demonstrada a conduta ilícita perpetrada pela parte requerida. 20. Nesse sentido, considerando que o Requerente comprovou fato constitutivo de direito nos termos do art. 373, I, do CPC/15, e que a demandada não logrou êxito em trazer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), o pagamento dos referidos valores é medida que se impõe. 21. Constatada, então, a responsabilidade da ré, passo à análise dos danos reclamados e sua quantificação correlata. Do Dano material 22. Acerca dos danos patrimoniais, o doutrinador Flávio Tartuce leciona que: “Os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do CC/02 não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra.” 23. Para que o dano material seja constituído é necessário que o alegado esteja acompanhado de provas, ou seja, não bastam apenas as informações de um direito lesado, é obrigatória a comprovação de que realmente aquele bem jurídico fora infringido. 24. No caso dos autos, o autor demonstrou o dano emergente, ou seja, o que efetivamente fora despendido para cumprir o contrato pactuado, assim, nítida e necessária acolher o pedido de reparação dos referidos danos em detrimento do autor, tendo em vista que o mesmo tivera um prejuízo resultante de R$ 377.371,69 (trezentos e setenta e sete mil, trezentos e setenta e um real e sessenta e nove reais) Id. 57208076 - Pág. 7 25. Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida, ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao autor, no valor de R$ 377.371,69 (trezentos e setenta e sete mil, trezentos e setenta e um real e sessenta e nove reais), cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Sumula 43 do Superior Tribunal de Justiça (a correção monetária, em caso de danos materiais, corre desde a data do evento danoso.). 26. CONDENO o requerido ao pagamento de multa moratória de 20% obre o valor do contrato, resultante no valor de R$ 196.233,27 (cento e noventa e seis mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos). 27. CONDENO a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa. 28. Aguarde o lapso temporal devido para interposição de eventual recurso. Transcorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Tangará da Serra/MT, (datado e assinado digitalmente) Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito