Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
DECISÃO
Processo: 1000513-74.2023.8.11.0094..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: SILVANO DA SILVA OLIVEIRA, GILMARA SOCORE SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de SILVANO DA SILVA OLIVEIRA e GILMARA SOCORE SILVA, lastreada em Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 24.384,10 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), conforme documentos que instruem a inicial. As partes executadas foram regularmente citadas (Id. 130850596), deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento e para manifestação. Consta certificado que os executados não possuem bens penhoráveis, residem de aluguel e não possuem veículos ou eletrodomésticos de elevado valor (Id. 132683545). O processo seguiu com tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio da quantia de R$ 139,33 (cento e trinta e nove reais e trinta e três centavos), conforme Id. 165175527, valor este que posteriormente foi desbloqueado automaticamente por se tratar de valor irrisório, conforme certificado no Id. 175816909. Foram realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD (Id. 192780495 e 192780496), não sendo localizados veículos em nome dos executados, e PREVJUD (Id. 196048174 e 196048175), que identificou vínculos empregatícios ativos de ambos os executados. A parte exequente agora requer a realização de consulta ao sistema INFOJUD, para localização de bens passíveis de penhora, conforme petição de Id. 198668982, tendo comprovado o recolhimento das custas correspondentes (Id. 200525312). DECIDO. Do INFOJUD. Comprovado o recolhimento das custas (Id. 200525312), DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, visando a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda dos executados, a fim de identificar eventuais bens passíveis de penhora, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. O documento ficará sob sigilo, tendo acesso apenas ao advogado da parte autora cadastrado, em atendimento a CNGC. Do prosseguimento. Com a resposta positiva ou negativa da diligência acima, intime-se o exequente para requerer o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ainda, repisa-se que não havendo indicação de bens para penhora, a presente ação, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, atentando-se o exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Cumpra-se, expedindo o necessário. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito